Portaria DAC nº 127 de 13/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2006
Altera as seções 61.1, 61.65 e 61.183 do RBHA 61.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969 e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º Alterar a seção 61.61 do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 61 (RBHA 61), aprovado pela Portaria DAC nº 1.238, de 2 de dezembro de 2004, publicada no DOU nº 243, de 20 de dezembro de 2004, cujo parágrafo (b) passa a ter a seguinte redação: "(b) Este regulamento não se aplica à emissão de certificado de piloto desportivo (CPD) e de piloto de recreio, a qual é regida pelo RBHA nº 103A.
Art. 2º Alterar a seção 61.65 do mesmo Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 61 (RBHA 61), cujos parágrafos (b), (c) e (d) passam a ter as seguintes redações:
I - "(b) Experiência para a categoria planador: (1) O solicitante deve ter realizado em planadores no mínimo 25 horas de vôo em pelo menos 45 vôos, dos quais: (i) 15 horas devem ter sido realizadas em duplo comando, em pelo menos 30 vôos, sempre pousando em vôo planado qualquer que seja o tipo de planador; e (ii) 10 horas devem ter sido realizadas em vôo solo, em pelo menos 15 vôos, sempre pousando em vôo planado, incluindo um vôo planado de no mínimo 30 minutos, iniciado, no máximo, a 400 metros de altura. (2) O solicitante pode, ainda, atender aos requisitos de experiência nas seguintes condições: (i) se for detentor de uma licença de piloto de avião, o total de horas pode ser reduzido para 15 horas de vôo em planador, das quais 5 horas de vôo duplo comando, em pelo menos 15 vôos, e 10 horas de vôo solo, com, pelo menos, 10 decolagens, sempre pousando em vôo planado, incluindo um vôo planado de, no mínimo, 30 minutos, iniciado, no máximo, a 400 metros de altura; e (ii) cancelado.";
II - "(c) Considerando que existem diferentes tipos de planador no que diz respeito ao processo de decolagem, o atendimento aos requisitos de 91.5(a)(3) e 91.102(c) requer que para voar solo em um planador com processo de decolagem diferente daquele utilizado em sua formação, o piloto deve receber treinamento de instrutor habilitado em manobras de pouso e decolagem e tal treinamento deve ser registrado na entidade de instrução que o ministrou."; e
III - "(d) Para os propósitos deste regulamento vôo planado é: (1) o segmento do vôo realizado após o desligamento do rebocador, para um planador que decola a reboque de outra aeronave; (2) o segmento do vôo realizado com motor e hélice parados, para um motoplanador; ou (3) o segmento de vôo realizado após desligar da catapulta, para um planador que decola catapultado."
Art. 3º Alterar a seção 61.183, ainda do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 61 (RBHA nº 61), cujo item (b)(1)(ii) passa a ter a seguinte redação: "(ii) não se aplicam os parágrafos 61.93(b)(2)(i) e (ii), no que se refere a grupo moto propulsor, às categorias balão livre e planador não motorizado;".
Art. 4º As alterações estabelecidas nos art. 1º, 2º e 3º serão incorporadas ao RBHA nº 61 na próxima editoração de emendas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Maj Brig do Ar JORGE GODINHO BARRETO NERI