Portaria MD nº 1.261 de 20/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2004

Aprova o Regimento Interno da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID.

O Ministro de Estado da Defesa, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e nos termos do Decreto nº 5.013, de 11 de março de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, nos termos do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 02575/FA-22, de 11 de agosto de 1987.

JOSÉ VIEGAS FILHO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA REPRESENTACÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID compete:

I - coordenar os trabalhos da Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - DBJID; e

II - coordenar as atividades dos militares e civis brasileiros nomeados para cargos na Junta Interamericana de Defesa - JID e no Colégio Interamericano de Defesa - CID, além de prestar apoio ao pessoal integrante da Representação.

Art. 2º A RBJID integra a estrutura da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa do Brasil, à qual se subordina.

Art. 3º À DBJID, subordinada à RBJID, compete:

I - representar o Ministério da Defesa do Brasil perante a JID;

II - assessorar o Secretário de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa do Brasil nos assuntos referentes à JID; e

III - quando solicitada, assessorar a Representação Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos - OEA em assuntos militares.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A RBJID possui a seguinte estrutura organizacional:

I - Chefia da Representação

a) Delegação do Brasil na JID

b) Assessoria Externa

c) Seção de Administração

d) Seção de Inteligência

e) Seção de Pessoal

f) Seção de Transporte

Art. 5º Compõem a RBJID e subordinam-se à Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa do Brasil, por intermédio do Chefe da Representação, os militares e civis brasileiros nomeados pelo Ministro de Estado da Defesa para exercer os seguintes cargos:

I - Delegado do Brasil na JID;

II - Oficial do Estado-Maior da JID;

III - Assessor do CID;

IV - Estagiário do CID;

V - Assessor Administrativo;

VI - eletivos, de rodízio ou eventuais, em órgãos da JID ou do CID, quando forem destinados ao Brasil.

Art. 6º O Oficial-General da ativa do primeiro posto, nomeado em sistema de rodízio, entre as três Forças Singulares, para exercer a função de Chefe da RBJID, por um período de dois anos, acumulará a função de Chefe da DBJID.

Art. 7º Os cargos de Delegado do Brasil na JID serão ocupados por oficiais superiores, um de cada Força Singular, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, com o Curso de Comando e Estado-Maior, nomeados para ocupar, no primeiro ano, o cargo de Oficial do Estado-Maior da JID e, no segundo ano, o cargo de Delegado do Brasil na JID.

Art. 8º O cargo de Assessor Administrativo será ocupado, por um período de dois anos, por um Capitão-de-Fragata ou um Capitão-de-Corveta, ou por seus equivalentes, do quadro de intendência, nomeado em sistema de rodízio entre as três Forças Singulares.

Parágrafo único. O militar nomeado para o cargo previsto no caput deste artigo exercerá cumulativamente as funções de Assessor da DBJID e de Chefe da Seção de Administração da RBJID.

Art. 9º As funções de Chefe da Seção de Inteligência, Chefe da Seção de Pessoal e Chefe da Seção de Transporte da RBJID serão exercidas de acordo com designação do Chefe da Representação, por cada um dos três oficiais citados no art. 7º, cumulativamente com os encargos de Delegado do Brasil na JID que já exercem.

Art. 10. A função de Assessor Externo será exercida, cumulativamente, pelos demais oficiais superiores e civis de hierarquia equivalente, nomeados em portaria do Ministro de Estado da Defesa para ocupar os seguintes cargos, de natureza permanente, no CID e na JID:

I - Estagiário do CID - cargo ocupado, pelo período de um ano, por alunos do Curso Interamericano de Defesa Hemisférica do CID, oficiais superiores, um de cada Força Singular, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, com o Curso de Comando e Estado-Maior, e um civil, preferencialmente do corpo permanente da Escola Superior de Guerra;

II - Assessor do CID - cargo ocupado, pelo período de um ano, pelos mesmos militares e civil descritos no inciso anterior, no segundo ano de sua missão, após a conclusão do Curso Interamericano de Defesa Hemisférica do CID;

III - Oficial do Estado-Maior da JID - cargo ocupado no Estado-Maior Internacional da JID pelos mesmos oficiais descritos no art. 7º, no primeiro ano de sua missão em Washington;

IV - Vice-Diretor do Estado-Maior da JID e Vice-Secretário da JID - cargos de rotação entre os países-membros, com duração de dois anos, ocupados em sistema de rodízio entre as três Forças Singulares por oficial superior do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, com o Curso de Comando e Estado-Maior; e

V - outros cargos da JID, de caráter permanente, que eventualmente venham a ser oferecidos à Delegação do Brasil, a serem ocupados por oficial superior do posto de Capitão-de-Fragata ou seu equivalente.

Art. 11. Eventualmente, e quando necessário, a RBJID poderá contar com assessores especiais, os quais serão especificamente nomeados pelo Ministro de Estado da Defesa para essa função.

Art. 12. Além dos cargos e funções estabelecidos neste capítulo, a RBJID conta também com cinco Auxiliares Locais, sendo:

I - dois Auxiliares de Apoio, contratados para exercer as atividades de motorista do Chefe da RBJID e de motorista da DBJID; e

II - três Auxiliares de Administração, contratados para exercer as atividades de auxiliar de secretaria e de auxiliar de administração.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13. Ao Chefe da RBJID incumbe:

I - exercer a chefia da DBJID, cumulativamente com a chefia da RBJID;

II - representar o Ministério da Defesa do Brasil perante a JID;

III - participar do Conselho de Delegados da JID, procedendo de acordo com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa;

IV - falar em nome da RBJID e da DBJID ou designar quem o deva fazer;

V - assessorar o Secretário de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa do Brasil, mantendo-o permanentemente informado sobre os assuntos em discussão na JID;

VI - convocar reuniões de coordenação da RBJID, referentes aos trabalhos do Conselho de Delegados da JID;

VII - quando solicitado, assessorar a Representação Permanente do Brasil junto à OEA em assuntos militares;

VIII - coordenar as atividades dos militares e civis brasileiros designados para ocupar cargos na JID e no CID; e

IX - exercer as atividades de ordenador de despesas da RBJID ou delegá-las formalmente a um dos três delegados do Brasil na JID.

Art. 14. Aos Delegados do Brasil na JID incumbe:

I - assessorar o Chefe da RBJID e da DBJID em todos os assuntos relacionados à sua área de atuação;

II - substituir o Chefe da RBJID e da DBJID em seus impedimentos, observada a ordem hierárquica;

III - exercer no Conselho de Delegados as obrigações que lhes competem pelo Regulamento da JID;

IV - preparar estudos, pareceres e elaborar documentos sobre assuntos específicos da JID;

V - elaborar documentos a serem enviados ao Ministério da Defesa e aos demais órgãos do Brasil ou de outros países representados na JID;

VI - elaborar as agendas para as reuniões da RBJID;

VII - participar, juntamente com os demais membros da RBJID, dos trabalhos de elaboração de relatórios;

VIII - coordenar a elaboração dos Relatórios de Fim de Missão;

IX - executar as atividades de inteligência;

X - exercer a chefia de uma das três Seções (Inteligência, Pessoal ou Transporte) da RBJID, de acordo com designação do Chefe da Representação; e

XI - exercer as atividades de fiscal da Representação e de ordenador de despesas, quando delegadas, por designação do Chefe da RBJID.

Art. 15. Ao Chefe da Seção de Administração da RBJID incumbe:

I - orientar e supervisionar o trabalho do auxiliar local responsável pelo controle, processamento, protocolo, distribuição e arquivamento da documentação interna e externa;

II - executar, com apoio de um dos auxiliares locais previstos no art. 12, todas as atividades do setor financeiro e de material;

III - manter o controle de todo o material carga da Representação;

IV - orientar a confecção dos contratos de leasing, de locação e demais contratos da RBJID;

V - efetuar as ligações necessárias com entidades, organizações ou firmas comerciais sobre assuntos de sua responsabilidade;

VI - manter em ordem e em dia o arquivo dos documentos financeiros e de contratos de serviços;

VII - manter o controle mensal das despesas da Representação;

VIII - controlar os níveis de estoque de material de expediente e de outros tipos, bem como o seu armazenamento no depósito de material;

IX - preparar a prestação de contas mensal, para aprovação do ordenador de despesas e do fiscal administrativo, e encaminhá-la ao Ministério da Defesa do Brasil, no prazo previsto;

X - coordenar a prestação de apoio a todo o pessoal da Representação; e

XI - secretariar as reuniões da Representação.

Art. 16. Ao Chefe da Seção de Inteligência da RBJID incumbe:

I - controlar a distribuição e o processamento da documentação de inteligência;

II - providenciar a elaboração dos documentos de inteligência a serem enviados ao Ministério da Defesa do Brasil;

III - organizar e supervisionar a segurança das instalações, do pessoal e da documentação sigilosa; e

IV - controlar os credenciamentos de segurança expedidos.

Art. 17. Ao Chefe da Seção de Pessoal da RBJID incumbe:

I - controlar as atividades relacionadas com o pessoal militar e civil da Representação;

II - processar a movimentação e o controle do pessoal militar e civil da Representação;

III - manter o registro do efetivo militar e civil da Representação; e

IV - executar as atividades de relações públicas da Representação, com o apoio de um dos Auxiliares Locais previstos no art. 12.

Art. 18. Ao Chefe da Seção de Transporte da RBJID incumbe:

I - controlar a utilização das viaturas da Representação; e

II - controlar as atividades de estafeta externo, exercidas pelo motorista da Representação.

Art. 19. Aos demais oficiais superiores e civis da RBJID, que ocupam cargos no CID e na JID, além de cumprirem as obrigações específicas previstas nos regulamentos dos respectivos órgãos, incumbe:

I - assessorar, quando solicitados, o Chefe da RBJID nos assuntos relativos a seus órgãos;

II - executar as tarefas que lhes forem atribuídas pelo Chefe da RBJID, mantendo constante coordenação com os delegados;

III - fornecer ao Chefe da RBJID todos os dados relativos às suas atividades;

IV - participar, com os demais membros da Representação, dos trabalhos de elaboração de relatórios; e

V - participar das reuniões e atividades sociais da Representação, quando convocados pelo Chefe da RBJID.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. As disposições deste Regimento Interno não se aplicam às atividades inerentes aos cargos de rotação ocupados por Oficiais-Generais.