Decreto nº 5.013 de 11/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2004

Aprova o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Dentro do prazo de noventa dias, a partir da data de publicação deste Decreto, o Chefe da RBJID submeterá à apreciação do Ministro de Estado da Defesa a proposta do regimento interno da RBJID.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 94.720, de 3 de agosto de 1987, e 220, de 20 de setembro de 1991.

Brasília, 11 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Nelson Machado

ANEXO I
REGULAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA

Art. 1º A Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, órgão que integra a estrutura da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, do Ministério da Defesa, localiza-se na cidade de Washington, DC, nos Estados Unidos da América, sendo mantida com recursos previstos no orçamento do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º À RBJID compete:

I - exercer a coordenação da Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - JID;

II - executar as atividades de apoio aos militares e civis brasileiros que integram a Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - DBJID, cumprindo as decisões emanadas do Ministério da Defesa;

III - executar as atividades de apoio aos militares e civis brasileiros que venham a exercer cargos ou funções nos órgãos da JID:

a) no sistema de rotação adotado pela JID para o exercício eventual da Vice-Presidência; e

b) de acordo com os critérios estabelecidos para provimento de representantes no Conselho de Delegados, no Estado-Maior, no Colégio Interamericano de Defesa - CID e na Secretaria; e

IV - efetuar a coordenação das atividades de estudo e assessoramento em matéria de Defesa, julgadas de interesse pelo Ministério da Defesa e pela Representação Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos - OEA.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A RBJID compreende:

I - Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa - DBJID:

a) um Oficial-General da ativa, do primeiro posto, obedecendo ao critério de rodízio entre as Forças Armadas, que acumulará as funções de Chefe da RBJID e da DBJID; e

b) três Oficiais, um de cada Força Armada, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente;

II - Apoio Administrativo: Assessor Administrativo e Auxiliares Locais;

III - Área de atuação junto à JID: militares do Brasil no Estado-Maior da JID; e

IV - Área de Estudos e Pesquisas: militares e civis do Brasil no CID:

a) estagiários: três militares e um civil; e

b) assessores: três militares e um civil.

§ 1º O estagiário e o assessor civis deverão ser, prioritariamente, membros do corpo permanente da Escola Superior de Guerra, e serão indicados por processo seletivo no Ministério da Defesa.

§ 2º A RBJID poderá contar com assessores especiais, quando necessário, mediante autorização expressa do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 4º Os cargos de caráter permanente de Delegado do Brasil na JID, de Oficial do Estado-Maior da JID e de Assessor do CID, bem como a função de Estagiário do CID, serão preenchidos, em cada um desses órgãos da JID, por três oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, representantes de cada Força Singular, que deverão possuir o Curso de Comando e Estado-Maior.

Art. 5º Os Estagiários do CID passarão à função de Assessores do CID, após um ano de efetivo estágio naquele Colégio.

Art. 6º O cargo de Assessor Administrativo da RBJID será preenchido por um oficial de Intendência de uma das três Forças Singulares, do posto de Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta, ou seus equivalentes, preferencialmente com o Curso de Estado-Maior, obedecendo ao critério de rodízio.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE

Art. 7º Ao Chefe da RBJID incumbe:

I - supervisionar, orientar e controlar as atividades de todos os integrantes da RBJID;

II - manter o Ministério da Defesa informado sobre as atividades e tendências da JID;

III - proporcionar assessoria militar ao Representante Permanente do Brasil junto à OEA;

IV - convocar e presidir as reuniões da RBJID;

V - atribuir aos integrantes da RBJID tarefas específicas relacionadas com o seu âmbito de competência;

VI - desempenhar a função de ordenador de despesas dos recursos alocados à RBJID;

VII - enviar ao Ministério da Defesa os relatórios periódicos sobre as atividades da RBJID, bem como os relatórios de fim de missão e os relatórios especiais;

VIII - enviar ao Ministério da Defesa a documentação difundida pela JID, inclusive as publicações didáticas editadas pelo CID;

IX - atribuir aos delegados, cumulativamente, funções de assessoria técnica relacionadas às suas respectivas Forças; e

X - selecionar, contratar e avaliar auxiliares locais, nos termos da legislação em vigor, no quantitativo fixado por este Regulamento.

§ 1º Os auxiliares locais a que se refere o inciso X deste artigo são demissíveis ad nutum.

§ 2º A atribuição prevista no inciso VI deste artigo poderá ser delegada a um dos integrantes da DBJID.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O provimento dos cargos da RBJID será feito pelo Ministro de Estado da Defesa, podendo ser delegado para o Secretário de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais.

Art. 9º Os oficiais-generais designados para os cargos de rotação de Vice-Presidente da JID, Vice-Diretor do CID, Chefe do Departamento de Estudos do CID e Diretor do Estado-Maior da JID subordinam-se diretamente à Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais e recebem da RBJID o apoio administrativo do Ministério da Defesa.

Art. 10. As disposições deste Regulamento não se aplicam às atividades inerentes aos cargos de rotação exercidos por Oficiais-Generais.

Art. 11. Os cargos de rotação existentes na JID (Vice-Diretor do Estado-Maior da JID e Vice-Secretário da JID), privativos de oficial superior, serão preenchidos por oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, com o Curso de Comando e Estado-Maior, obedecendo ao critério de rodízio entre as três Forças Singulares.

Art. 12. O cargo de caráter eventual de Subchefe do Departamento de Estudos do CID, quando couber ao Brasil, será preenchido, cumulativamente, por um assessor do CID.

Art. 13. Os militares e civis nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID ficarão subordinados ao Ministério da Defesa.

Art. 14. Para efeito de retribuição e direitos do pessoal civil e militar a serviço da União, no exterior, serão aplicadas as disposições da legislação vigente.

Art. 15. O regimento interno definirá as competências e as atribuições dos integrantes da RBJID.

ANEXO II
QUADRO DE LOTAÇÃO DO PESSOAL DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA

UNIDADE  MILITAR   CIVIL   AUXILIAR LOCAL  
Apoio Administrativo 
DBJID 
Estado-Maior da JID 
Assessores do CID 
Estagiários do CID 
TOTAL  14   2   5