Portaria CGZA nº 126 de 25/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2010
Divulga o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado Santa Catarina.
O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Divulgar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado Santa Catarina, conforme anexo. (Redação dada ao artigo pela Portaria CGZA nº 105, de 07.04.2011, DOU 08.04.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado de Santa Catarina, safra 2010, conforme anexo."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada ao artigo pela Portaria CGZA nº 105, de 07.04.2011, DOU 08.04.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação."
GUSTAVO BRACALE
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
A exploração da cultura da banana (Musa spp), no Estado de Santa Catarina se caracteriza pela utilização do tipo caturra (também conhecida como banana d'água), cultivares Nanica e Nanicão na Região Norte, enquanto na Região Sul, predomina o uso das cultivares Enxerto e Branca de Santa Catarina, bem como componentes do tipo prata.
A faixa de temperatura ótima para o desenvolvimento das bananeiras comerciais é de 26 a 28ºC, com mínima não inferior a 15ºC e máxima não superior a 35ºC. Temperaturas baixas podem provocar o "engasgamento" da inflorescência e, em temperaturas em torno de 4,5 a 10ºC à noite provocam o chilling. Acima de 35ºC o desenvolvimento da planta é inibido, principalmente pela desidratação dos tecidos, especialmente das folhas.
A cultura da banana apresenta elevada demanda hídrica. As maiores produções estão associadas a uma precipitação total anual de 1.900 mm, bem distribuída no decorrer do ano.
Deficiência hídrica, especialmente nas fases de diferenciação floral e início da frutificação, é altamente prejudicial à cultura.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos ao cultivo e os períodos de plantio, com menor risco climático, para a cultura no Estado.
Para essa identificação foi realizado um balanço hídrico seqüencial mensal da cultura. Para isso, utilizou-se uma capacidade máxima de armazenamento de água de 100 mm para o solo tipo 1 e de 125 mm para os solos tipos 2 e 3. Os dados climáticos utilizados foram extraídos de séries com média de 20 anos de dados diários de precipitação pluviométrica e temperatura do ar, provenientes de 165 estações pluviométricas e 53 climatológicas disponíveis no Estado.
Foram adotados os seguintes critérios para a indicação do cultivo da bananeira em condições de sequeiro:
- Probabilidade de ocorrência de temperatura mínima abaixo de 8ºC deve ser menor que 20%, durante os meses de junho e julho;
- Probabilidade inferior a 20% de ocorrência de geadas na implantação e estabelecimento da cultura;
- Probabilidade de ocorrência de deficiência hídrica anual maior que 80 mm, deve ser inferior a 20%;
Foram considerados aptos ao cultivo, os municípios que apresentaram, em pelo menos 20% de sua área, condições climáticas dentro dos critérios de risco adotados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de banana no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. PERÍODO DE PLANTIO
De 1º de agosto a 28 de fevereiro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de banana no Estado de Santa Catarina, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO
Antônio Carlos, Apiúna, Araquari, Araranguá, Armazém, Ascurra, Balneário Arroio do Silva, Balneário Barra do Sul, Balneário Camboriú, Balneário Gaivota, Barra Velha, Benedito Novo, Biguaçu, Blumenau, Bombinhas, Botuverá, Braço do Norte, Brusque, Camboriú, Canelinha, Capivari de Baixo, Cocal do Sul, Corupá, Criciúma, Ermo, Florianópolis, Forquilhinha, Garopaba, Garuva, Gaspar, Governador Celso Ramos, Grão Pará, Gravatal, Guabiruba, Guaramirim, Ibirama, Içara, Ilhota, Imaruí, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jacinto Machado, Jaguaruna, Jaraguá do Sul, Joinville, Laguna, Lauro Muller, Luiz Alves, Maracajá, Massaranduba, Meleiro, Morro da Fumaça, Morro Grande, Navegantes, Nova Trento, Nova Veneza, Orleans, Palhoça, Passo de Torres, Paulo Lopes, Pedras Grandes, Penha, Piçarras, Pomerode, Porto Belo, Praia Grande, Rio dos Cedros, Rio Fortuna, Rodeio, Sangão, Santa Rosa do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, São Bento do Sul(*), São Francisco do Sul, São João Batista, São João do Itaperiú, São João do Sul, São José, São Ludgero, São Martinho, São Pedro de Alcântara, Schroeder, Siderópolis, Sombrio, Tijucas, Timbé do Sul, Timbó, Treviso, Treze de Maio, Tubarão, Turvo e Urussanga.
(*) Cultivo limitado a áreas com altitude até 400 metros.
Obs: Nos municípios com altitudes superiores a 200 metros, o cultivo dos bananais está restrito às áreas protegidas de ventos e geadas.