Portaria MinC nº 126 de 24/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2004

Institui o Grupo de Trabalho - Museus para gerenciamento e execução da política nacional relativa ao universo museal brasileiro.

O Ministro de Estado da Cultura, Interino, no exercício das competências que lhe confere o art. 27, inciso VI da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, aplicadas para o caso específico do universo museal brasileiro;

considerando que pelo art. 8º, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 5.036, de 7 de abril de 2004, compete à Secretaria de Políticas Culturais "coordenar o processo de formulação e avaliação das políticas da área cultural" e "subsidiar o processo de formulação das políticas públicas da área cultural", respectivamente;

considerando as competências cometidas ao Departamento de Museus e Centros Culturais pelo art. 16 do Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 7 de abril de 2004;

considerando a coordenação e articulação institucional necessárias para o desenvolvimento da Política Nacional, bem como, a implantação de um de seus componentes, o Programa Museu Memória e Cidadania; resolve:

Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho - Museus com as seguintes competências:

I - oferecer subsídios para a formulação da Política Nacional de Museus;

II - gerenciar e executar a Política Nacional de Museus;

III - estabelecer diretrizes para a atuação integrada e articulada das instituições do universo museal brasileiro coordenando sua operação em todo o território nacional com vistas à constituição de um sistema brasileiro de museus;

IV - estimular a operação de museus de forma planejada no território nacional com vistas a ampliar o acesso da população ao patrimônio cultural brasileiro;

V - coordenar a criação e administração de sistema de informação que permita o intercâmbio entre as instituições do universo museal brasileiro existentes;

VI - coordenar e articular a organização de eventos para o universo museal brasileiro em âmbito nacional;

VII - difundir o conceito de museus como práticas sociais que tratam das manifestações materiais e imateriais do homem e divulgar experiências bem sucedidas;

VIII - promover o intercâmbio com outros órgãos do setor público, universidades, institutos de pesquisa e demais organismos de produção cultural no sentido de desenvolver tecnologias apropriadas ao uso, comunicação, documentação, investigação e preservação do patrimônio cultural material e imaterial, especialmente os vinculados aos museus;

IX - propor metodologias para organização e gestão de museus, para o desenvolvimento dos processos museológicos, para a produção do conhecimento na área da Museologia, bem como, programas de formação e capacitação de recursos humanos, de apoio logístico e organizacional para a manutenção, restauro, conservação e modernização de museus;

X - coordenar ações que envolvam esforços conjuntos.

§ 1º Serão definidas por consenso as deliberações que se fizerem necessárias para o exercício das atribuições do Grupo de Trabalho - Museus.

§ 2º Os demais procedimentos operacionais necessários para o exercício das atribuições do Grupo de Trabalho serão definidos pelo Regimento Interno.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por 4 (quatro) membros:

I - um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura;

II - um representante da Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura;

III - um representante da Secretaria de Articulação Institucional do Ministério da Cultura;

IV - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, preferencialmente do Departamento de Museus e Centros Culturais.

§ 1º Os membros do Comitê serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º O Comitê deve reunir-se ordinariamente, no mínimo quatro vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

§ 3º O representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN referido no inciso IV deste artigo será responsável pela organização e condução das reuniões, bem como pela coordenação do andamento dos trabalhos definidos pelo Grupo de Trabalho, atuando como seu Secretário-Executivo.

Art. 3º Sempre que necessário o Grupo de Trabalho constituirá subgrupos integrados por representantes de outros órgãos do setor público e por especialistas necessários para a análise do tema ao qual se destine.

Art. 4º Após a sua instalação, o Grupo de Trabalho deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, submeter seu Regimento Interno à aprovação do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 5º A cobertura das despesas decorrentes da participação dos integrantes do Grupo de Trabalho correrá à conta das instituições de que forem representantes.

Parágrafo único. Outras despesas, relacionadas com as atividades do Grupo de Trabalho, serão rateadas entre seus membros, de acordo com o que for estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 6º O Grupo de Trabalho será implantado no prazo de 60 (sessenta dias) a partir da publicação da presente Portaria no Diário Oficial da União.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA