Portaria PRES nº 1253 DE 23/05/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 mai 2016

DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS NOS VEÍCULOS QUE OPERAM O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n.º E-10/005/3553/2016,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica permitida, mediante prévia autorização desta Autarquia, a veiculação de mensagens publicitárias em toda a parte externa da traseira dos ônibus e micro-ônibus que operam o transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros, observadas as disposições contidas na presente Portaria.

Art. 2º - Havendo necessidade em função da melhor composição da mensagem, a inscrição traseira relativa ao número de ordem do veículo poderá ser remanejada para outra posição na traseira, respeitadas as mesmas dimensões.

Art. 3º - A caixa de vista auxiliar traseira que indica o número da linha poderá ser substituída por um adesivo, com as mesmas dimensões e caracteres, afixado na mesma posição, desde que o material empregado seja refletivo.

Art. 4º - As peças publicitárias aplicadas nas carrocerias dos ônibus deverão ser confeccionadas com materiais que assegurem a praticidade de manutenção e reposição das mesmas, não afetando a pintura dos veículos, quando da troca das mensagens.

Art. 5º - A aplicação e a manutenção das películas deverão ser realizadas em horários que evitem a indisponibilidade dos veículos à operação.

Art. 6º - É obrigatória, a qualquer tempo, a disponibilização de 10% (dez por cento) da frota de ônibus alvo da exploração publicitária, para divulgação de informações de caráter institucional, campanhas educativas e de utilidade pública, além de eventos culturais, beneficentes, artísticos, esportivos e científicos promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º - É proibida a veiculação de mensagens publicitárias contrárias à legislação específica dos níveis Federal, Estadual e Municipal, aquelas cujo teor afete a moral e os bons costumes e as que induzam ao consumo excessivo ou dependência aos usuários.

Parágrafo Único - Consoante disposto no caput deste artigo, não serão permitidas também as mensagens:

a) de natureza político-partidária;

b) de natureza religiosa;

c) de fumo e bebidas alcóolicas;

d) que utilizem a cruz suástica ou gamada;

e) que sugiram um comportamento inadequado no trânsito.

Art. 8º - As empresas de transporte interessadas na exploração publicitária deverão requerer autorização   do   DETRO/RJ   apresentando   os   respectivos   contratos   com   as   agências  de publicidade, dos quais deverão constar dentre outras as seguintes informações: o valor contratado, o início e o término da campanha, a(s) linha(s) e os veículos que serão utilizados.

Deverá ser apresentado também o layout das peças publicitárias nos veículos, por meio de desenho ou foto. 

Parágrafo Único – As receitas obtidas com a publicidade serão consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo as transportadoras explicitá-las nos Demonstrativos de Lucros e Perdas que acompanham o Balanço Patrimonial de cada exercício, visando a modicidade tarifária em função da metodologia adotada para a fixação dos reajustes tarifários.

Art. 9º O descumprimento desta Portaria sujeitará o infrator a penalidade prevista no Art. 4º, no item 4.1 G4 do Código Disciplinar que acompanha o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893/1981 , com todas as alterações introduzidas até a presente data. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1405 DE 13/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º - O descumprimento desta Portaria sujeitará o infrator a penalidade prevista no Código Disciplinar que acompanha o Decreto n° 22.637/96 (código 1.1.4 G4).

Art. 10 - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2016