Portaria DGER nº 125 de 19/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2011

Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Rondônia.

O Diretor do Departamento de Gestão de Risco Rural, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria nº 346, de 18 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2011, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Rondônia, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON MARTINS DE ALCANTARA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O maracujá (Passiflora spp), planta originária da America tropical apresenta três espécies economicamente importantes: o maracujá amarelo ou azedo (P. edulis Sims f. flavicarpa Deg); o maracujá roxo (P. edulis Sims) e o maracujá doce (P. alata Ait).

A cultura do maracujá apresenta longo período de safra, variando de oito meses na região sudeste do país, dez meses na região nordeste e até doze meses na região norte.

Embora adaptado a varios ambientes, a produtividade do maracujazeiro é muito afetada pela radiação solar, temperatura, número de horas de brilho solar e pela umidade do solo.

O maracujá é uma planta muito sensível a baixas temperaturas. Chuvas intensas o período de floração e estiagem prolongadas podem afetar a proddutividade da cultura.

As regiões brasileiras com fotoperíodo superior a 11 horas diárias de luz, apresentam as melhores condições para o florescimento, que, asssociadas a altas temperaturas e suprimento adequado de água, possibilitam uma produção contínua ao longo do ano. Ventos frios afetam o florescimento, interferindo no vingamento dos frutos. Ventos quentes e secos causam murchamento e diminuem a quantidade e a qualidade dos frutos produzidos.

O maracujazeiro desenvolve-se melhor em solos areno-argilosos, profundos (maior que 60 cm) e bem drenados.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo do maracujá no Estado de Rondônia.

Para essa identificação, foram considerados parâmetros térmicos e hídricos, adotando-se os seguintes critérios para o cultivo em regime de sequeiro, com baixo risco climático:

- Temperatura média anual entre 21ºC e 26ºC;

- Déficit hídrico anual menor ou igual a 150 mm.

Os municípios que apresentaram deficiência hídrica e condições térmicas dentro dos limites pré-estabelecidos em, no mínimo, 20% de seu território, foram indicados para o cultivo do maracujá em condições de sequeiro. Municípios com condições térmicas favoráveis, porém, com deficiências hídricas superiores aos limites definidos, o plantio da cultura foi indicado com irrigação.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de maracujá no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. PERÍODOS DE PLANTIO

3.1 - Cultivo de Sequeiro: De 1º outubro a 31 de dezembro

3.2 - Cultivo Irrigado: De 1º de janeiro a 31 de dezembro

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado de Rondônia, as cultivares de maracujá registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO

As áreas de cultivo de cada município deverão obedecer ao ZONEAMENTO SÓCIO - ECONÔMICO - ECOLÓGICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ZSEE, aprovado pela Comissão do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, que definiu a zona 1, Áreas de Usos Consolidados como prioritárias para a agropecuária, Lei Complementar Estadual nº 312/2005 e Decreto nº 5875 de 15 de agosto de 2006.

5.1 - Cultivo de sequeiro e ou irrigado:

Alto Paraíso, Ariquemes, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Candeias do Jamari, Cujubim, Governador Jorge Teixeira, Itapuã do Oeste, Ji-Paraná, Machadinho D'Oeste, Monte Negro, Nova Mamoré, Porto Velho, Rio Crespo, Theobroma e Vale do Anari.

5.2 - Cultivo somente com irrigação:

Alta Floresta D'Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Alvorada D'Oeste, Cabixi, Cacoal, Castanheiras, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Costa Marques, Espigão D'Oeste, Guajará-Mirim, Jaru, Ministro Andreazza, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D'Oeste, Nova União, Novo Horizonte do Oeste, Ouro Preto do Oeste, Parecis, Pimenta Bueno, Pimenteiras do Oeste, Presidente Médici, Primavera de Rondônia, Rolim de Moura, Santa Luzia D'Oeste, São Felipe D'Oeste, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, Teixeirópolis, Urupá, Vale do Paraíso e Vilhena.