Portaria FATMA nº 124 DE 01/06/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 jun 2016
Institui o Sistema de Créditos de Conservação no âmbito da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e estabelece outras providências.
O Presidente da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias,
Considerando:
a) a função social da propriedade rural, que é cumprida quando atende os requisitos do art. 186 da Constituição Federal , dentre eles a utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;
b) o direito de propriedade, que deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas, conforme estabelece o § 1º, do art. 1.228, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
c) a Política Nacional do Meio Ambiente, que tem como objetivo a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, nos termos do art. 4º, da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981;
d) a subordinação das supressões ocorridas no Bioma Mata Atlântica à Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece como condicionante destas supressões, a destinação de área equivalente, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica;
e) o estimulo, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica, conforme art. 33 da Lei Federal nº Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006
f) a necessidade de implementação de instrumentos econômicos ambientais, como forma de preservação da biodiversidade, devidamente justificados segundo os aspectos técnico, ambiental, social e econômico, conforme disposto nos arts. 200 e 201 , ambos da Lei Estadual nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
g) a existência de mecanismos de mercado para compensação ambiental utilizando o modelo de banco de áreas, assim como as diretrizes internacionais propostas pelo Business and Biodiversity Offset Program, já implementado em mais de 50 países;
h) a responsabilidade da Fundação do Meio Ambiente - FATMA pela elaboração, execução e controle das ações, projetos, programas e pesquisas relacionados à proteção de ecossistemas e ao uso sustentável dos recursos naturais, determinado pelo art. 98 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007;
i) o disposto na Lei Estadual nº 15.133 , de 19 de janeiro de 2010, que institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais a fim de implementar programas para a conservação dos recursos naturais e prestação de serviços ambientais;
j) o disposto nos Decretos Estaduais nºs 2.956 e 2.957, ambos de 20 de janeiro de 2010, que instituíram os Corredores Ecológicos Timbó e Chapecó, respectivamente, com o objetivo de dar valor econômico aos remanescentes naturais a partir de mecanismo econômico de créditos de conservação;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Crédito de Conservação - SICC, em caráter piloto, como um instrumento econômico de política pública voltado à conservação e preservação do meio ambiente, visando à manutenção dos remanescentes de vegetação nativa existentes nos Corredores Ecológicos Timbó e Chapecó do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A adesão ao SICC é facultativa, vinculando os participantes às obrigações estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º O SICC visa à conservação de remanescentes naturais em propriedades privadas, remunerando os proprietários, os quais, voluntariamente, deverão renunciar por meio de contrato de servidão ambiental, em caráter permanente, o direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes nessas propriedades.
§ 1º As áreas de remanescentes naturais em propriedades privadas, destinadas à compensação no âmbito do SICC, deverão estar localizadas nos Corredores Ecológicos Chapecó e Timbó, segundo os Decretos Estaduais nºs 2.956 e 2.957, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2º A inclusão de remanescentes de vegetação nativa e áreas sujeitas à recuperação ambiental, de interesse ambiental, além dos limites elencados no parágrafo anterior, dependerá de ato normativo da FATMA.
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:
I - Ação Corretiva: Ação para eliminar a causa de uma não conformidade identificada ou outra situação indesejável;
II - Agente Indutor: Pessoa jurídica que atua como articulador no âmbito do SICC, fazendo a prospecção de área com vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração e áreas potenciais para a recuperação florestal, localizadas em propriedades rurais em Santa Catarina. Atua também como prospector de Demandantes dos Créditos de Conservação, seja para cumprimento de obrigações legais, ou por outros interesses privados (marketing verde, responsabilidade socioambiental coorporativa, compensação voluntária de emissões de gases geradores do efeito estufa, dentre outros);
III - Agente de Gestão Financeira e Inteligência (AGI): Pessoa jurídica responsável pela gestão financeira dos recursos envolvidos na compra e venda dos Créditos de Conservação e na gestão de inteligência do SICC;
IV - Agente Certificador: Organismo independente de avaliação da conformidade, reconhecido pelo Agente Credenciador (FATMA), que conduz o processo de certificação de Créditos e recomenda a emissão do Certificado de Créditos de Conservação, com base em normas e requisitos técnicos;
V - Agente Credenciador: A Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - FATMA, que terá como função reconhecer os Certificadores, emitir os Certificados de Créditos de Conservação e acompanhar e monitorar o desenvolvimento das ações do SICC;
VI - Amostragem: Fornecimento de uma amostra do objeto para fins de certificação, de acordo com um procedimento preestabelecido;
VII - Ativação do Certificado de Créditos de Conservação: Após a assinatura do contrato de aquisição de Créditos com o Demandante e a averbação do contrato de servidão ambiental na matrícula do imóvel por parte do Ofertante, o Agente de Gestão Financeira e de Inteligência ativará o Certificado de Créditos de Conservação. Após ativados, o pagamento entre os agentes envolvidos pode ser iniciado;
VIII - Auditoria: Processo sistemático, independente e documentado para evidenciar registros, afirmações de fatos ou outras informações pertinentes e avaliá-los de maneira objetiva para determinar a extensão na qual os requisitos especificados são atendidos;
IX - Caívas: As caívas consistem em remanescentes de Floresta Ombrófila Mista (FOM) com diferentes densidades arbóreas, onde o estrato herbáceo é composto por pastagem nativa ou naturalizada extensivamente pastejada;
X - Cancelamento da Certificação: Processo pelo qual o Agente Certificador tenha verificado uma não conformidade e o Ofertante não tenha estabelecido ações consideradas suficientes e satisfatórias, dentro do prazo de suspensão.
XI - Certificação: Atestação do cumprimento de normas e regulamentos para produtos, processos, sistemas ou pessoas, executada por uma terceira parte;
XII - Compensação do Certificado de Créditos de Conservação: A compensação ocorrerá a partir da notificação do Agente Credenciador ao Agente de Gestão Financeira e Inteligência que o Demandante apresentou uma cópia do Certificado adquirido para a Diretoria de Licenciamento Ambiental como forma de quitação de suas obrigações legais. No caso de compensações voluntárias, o Demandante deverá notificar o Agente de Gestão Financeira e de Inteligência sobre o uso do Certificado para esta finalidade.
XIII - Demandante: Pessoa física ou jurídica interessada na compra de Créditos de Conservação;
XIV - Não conformidade: Situação gerada quando do não atendimento a um requisito regulamentado;
XV - Ofertante: Pessoa física ou jurídica, detentora de áreas com vegetação nativa primária ou em estágio secundário médio ou avançado de regeneração ou áreas potenciais para recuperação florestal, localizada nos Corredores Ecológicos Timbó e Chapecó ou áreas de elevada relevância para a conservação da natureza, assim definidas por ato normativo pelo Estado de Santa Catarina;
XVI - Plantio Homogêneo: Sistema de plantio com uma única espécie, normalmente adotado para produção madeireira ou de produtos florestais não-madeireiros a exemplo do pinus, eucalipto e seringueira.
XVII - Relatório de Ações Corretivas: Relatório elaborado pelo Ofertante e pelo Agente Indutor, que tem por objetivo definir um conjunto de ações visando a melhoria da qualidade ambiental da área sujeita a certificação de Créditos de Conservação;
XVIII - Relatório de acompanhamento das áreas sob certificado de Créditos de Conservação: Relatório periódico preparado pelo Ofertante e destinado ao Agente Certificador, apresentando evidências da evolução do estado de conservação da área sob certificação;
XIX - Sistemas Agroflorestais: Sistemas agroflorestais (SAF) consistem em sistemas ou tecnologias de uso da terra onde espécies madeireiras perenes são introduzidas em uma mesma área onde haja o plantio de variedades de espécies agrícolas e/ou a criação de animais, de maneira intercalada no espaço e no tempo;
XX - Suspensão da Certificação: Processo que pode ocorrer pela constatação do não atendimento dos requisitos que levaram à certificação inicial;
XXI - Taxa de desconto: Refere-se à porcentagem de redução aplicada a uma série de fluxos de caixa futuros, de forma a obter o valor presente desses fluxos;
XXII - Transferência da Certificação: Processo de transferência da certificação a ser realizado quando o Ofertante solicita a transferência da certificação do Crédito de Conservação para outro Agente Certificador.
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO
Art. 4º O Crédito de Conservação consiste em certificado representativo de área com vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração.
§ 1º O Crédito de Conservação deverá ser constituído sobre áreas excedentes àquelas da Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, com finalidade de compensação por obrigações ambientais decorrentes de supressão de vegetação autorizada, compensação de Reserva Legal (após inclusão no CAR) e compensação ambiental voluntária.
§ 2º No caso de reposição florestal ou compensação voluntária, além do previsto no § 1, o Crédito de Conservação poderá ser um certificado representativo de áreas em processo de recuperação florestal com espécies nativas.
Art. 5º Para participar do Sistema de Créditos de Conservação os Ofertantes deverão firmar contrato de Servidão Ambiental de que trata a seção IV do capítulo V-A da Lei 14.675/2009 , com o Agente de Gestão Financeira e Inteligência.
Art. 6º Os Créditos de Conservação emitidos no âmbito do SICC poderão ser aplicados para fins de compensação voluntária, em atenção aos mecanismos estabelecidos pelo mercado, e poderão também ser admitidos, para fins de compensação ambiental ou compensação de reserva legal, nos seguintes processos:
a) Supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, nos termos do art. 124-A da Lei Estadual nº 14.675 , de 13 de abril de 2009;
b) Supressão de vegetação no bioma Mata Atlântica, nos termos da Lei Federal nº 11.428 de 2006, de 22 de dezembro de 2006;
c) Supressão de vegetação para uso alternativo do solo, quando a área abrigar espécie da flora ou da fauna ameaçada extinção, nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e
d) Reposição florestal, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
e) Compensação de Reserva Legal, nos termos do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º A compra de Créditos de Conservação poderá ser utilizada como instrumento alternativo à compensação ambiental decorrente dos processos autorizativos definidos no caput, utilizados pela Diretoria de Licenciamento Ambiental da FATMA.
§ 2º Confirmada a compra de Créditos de Conservação e a respectiva destinação no âmbito do processo de licenciamento pelo órgão competente, restará definitiva e irrevogavelmente quitada a obrigação legal, por parte do Demandante, de que tratam o art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006, o art. 27, da Lei Federal nº 12.651/2012, e o art. 124-A da Lei Estadual nº 14.675/2009 .
§ 3º A compensação por supressão de vegetação no bioma Mata Atlântica, de que trata o art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006, quando não puder ser realizada na mesma microbacia hidrográfica, será executada em área com as mesmas características ecológicas, dentro da mesma bacia hidrográfica da área a ser compensada.
§ 4º Para a definição de bacia hidrográfica de que trata o parágrafo anterior, serão utilizadas as subdivisões da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai e da Bacia Hidrográfica do Rio Iguaçu.
§ 5º A compensação de que trata o § 3º poderá ocorrer dentro do limite do Corredor Ecológico Chapecó, quando se tratar de supressão florestal na bacia Hidrográfica do Rio Uruguai; e dentro do limite do Corredor Ecológico Timbó, quando se tratar de supressão florestal na bacia Hidrográfica do Rio Iguaçu.
§ 6º Para reposição florestal de que trata a alínea "d", do caput, somente poderá ser realizada a compensação por meio de recuperação florestal.
CAPÍTULO IV - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA
Seção I - Do Crédito de Conservação
Art. 7º Cada Certificado emitido no âmbito do SICC, representativo de um Crédito de Conservação, corresponderá a 1 (um) hectare e deverá ser constituído via contrato de Servidão Ambiental, conforme previsto no art. 9º da Lei Federal nº 6.938/1981.
Art. 8º Os Créditos de Conservação serão lastreados em áreas de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ou ainda em áreas em processo de recuperação ambiental.
§ 1º Constituem os critérios mínimos de elegibilidade das áreas de vegetação nativa para certificação de Créditos de Conservação:
a) Localização: estarão elegíveis apenas as áreas definidas no art. 2º;
b) Estágio Sucessional: estarão elegíveis apenas as áreas de vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração, sendo vedada a certificação de áreas de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração.
c) Tamanho mínimo: estarão elegíveis à certificação apenas áreas a partir de 1 hectare de extensão.
§ 2º Não são passíveis de Certificação de Créditos de Conservação:
a) Sistemas Agroflorestais;
b) Caívas; e
c) Plantio Homogêneo com espécies nativas ou exóticas.
§ 3º Cada Certificado de Crédito de Conservação deverá conter a especificação do estágio sucessional da área de vegetação nativa que serve de lastro para o Certificado de forma a permitir a compensação por equivalência ecológica, conforme especificado no art. 17 . da Lei 11.428/2006 .
Art. 9º Os Certificados de Créditos de Conservação serão emitidos pela FATMA em atenção ao disposto nesta Portaria, e deverão contar, minimamente, com as seguintes informações:
a) Número de série;
b) Número de créditos e área abrangida (em hectares);
c) Estágio sucessional da vegetação nativa;
d) Nome do proprietário cuja área possui o certificado;
e) Número da matrícula do imóvel serviente;
f) Localização da propriedade;
f) Data de Emissão.
Seção II - Dos Agentes do SICC
Art. 10. O SICC será operacionalizado pelos seguintes agentes:
a) Ofertante;
b) Demandante;
c) Agente Indutor;
d) Agente Certificador de Créditos de Conservação;
e) Agente Credenciador; e
f) Agente de Gestão Financeira e Inteligência.
Subseção I - Ofertante
Art. 11. Compete ao Ofertante:
a) Manter as condições de conservação que serviram como base para a obtenção do Certificado de Créditos de Conservação;
b) Comunicar o Agente Certificador caso ocorra qualquer atividade que possa comprometer o lastreamento do Certificado de Créditos de Conservação;
c) Cumprir com todas as condições estabelecidas nesta Portaria, assim como outras disposições relativas ao SICC que vierem a ser fixadas pelo Agente Credenciador.
Subseção II - Agente Indutor
Art. 12. O Agente Indutor atuará como articulador do SICC, e para que possa operar regularmente, deverá atender todos os requisitos a serem fixados pelo Agente Credenciador.
Art. 13. O cadastro do Agente Indutor será concedido em caráter precário, podendo ser renovado em atenção ao prazo e condições fixadas pelo Agente Certificador.
Art. 14. Compete ao Agente Indutor:
a) Fazer cadastro em um ou mais Agentes de Certificação para operação no âmbito do SICC;
b) Prospectar e negociar com Ofertantes e Demandantes;
c) Elaborar parecer técnico para fundamentar a emissão do Certificado de Crédito de Conservação;
d) Preparar a documentação necessária à instituição de servidão ambiental;
e) Requerer a certificação da área serviente, indicada pelo Ofertante;
f) Arcar com os custos iniciais (auditoria inicial) da certificação dos Créditos de Conservação junto ao Agente Certificador;
g) Cumprir com todas as condições estabelecidas nesta Portaria, assim como outras disposições relativas ao SICC que vierem a ser fixadas pelo Agente Credenciador;
Parágrafo único. O Agente Indutor, regularmente cadastrado junto ao Agente Certificador, atuará na prospecção de áreas por meio de visitas em propriedades consideradas elegíveis, sendo permitida a utilização do Cadastro de Áreas de Estoque Incremental Florestal (CADEF) para auxiliar no processo de prospecção.
Subseção III - Agente Certificador de Créditos de Conservação
Art. 15. O Agente Certificador atuará na avaliação da conformidade, devendo ser reconhecido pelo Agente Credenciador, e será responsável pelo processo de certificação de Créditos de Conservação, recomendando ao Agente Credenciador a emissão do respectivo Certificado.
Art. 16. O reconhecimento do Agente Certificador será concedido em caráter precário, desde que atendidas e mantidas as condições fixadas pelo Agente Credenciador.
Art. 17. Compete ao Agente Certificador:
a) Promover a análise da documentação necessária à recomendação da emissão do Crédito de Conservação pelo Agente Credenciador;
b) Vistoriar e avaliar a área serviente, especialmente em atenção ao seu grau de conservação por meio de auditoria inicial e auditorias de manutenção;
c) Aprovar o Relatório de Ações Corretivas sobre a área serviente, elaborado pelo Ofertante e o Agente Indutor; e
d) Recomendar a emissão dos Certificados de Créditos de Conservação pelo Agente Credenciador;
e) Cumprir com todas as condições estabelecidas nesta Portaria, assim como outras disposições relativas ao SICC que vierem a ser fixadas pelo Agente Credenciador;
f) Comunicar o Agente Credenciador e o Agente de Gestão Financeira e Inteligência, em até 5 (cinco) dias úteis, no caso de suspensão, extensão, redução e cancelamento da Certificação, por meio físico ou eletrônico, bem como alimentar, no mesmo período de tempo, o sistema de informação utilizado;
g) Não possuir pendências com o Agente Credenciador;
h) Manter cadastro atualizado dos Agentes Indutores;
i) Cumprir com todas as condições estabelecidas nesta Portaria, assim como outras disposições relativas ao SICC que vierem a ser fixadas pelo Agente Credenciador.
Art. 18. Caso o Agente Certificador tenha o seu reconhecimento cancelado pelo Agente Credenciador, deverá:
a) Comunicar imediatamente os Ofertantes a sua condição e instruílos no processo de transição para outro Agente Certificador que esteja com seu reconhecimento vigente;
b) Disponibilizar ao Agente Credenciador, quando solicitado, os registros e informações relativos aos processos de certificação por si realizados;
c) Disponibilizar aos Ofertantes todos os registros, certificados, relatórios e demais documentos referentes ao(s) seu(s) processo(s) de certificação, para subsidiá-los quando da contratação de outro Agente Certificador reconhecido para a continuidade do processo de certificação.
Parágrafo único. Caso a situação descrita no caput ocorra, os Certificados já emitidos permanecerão válidos até o término dos prazos de manutenção ou renovação, o que ocorrer primeiro.
Art. 19. O Agente Certificador deverá dispor de, no mínimo, um Engenheiro Agrônomo, um Biólogo, ou Engenheiro Florestal, com currículos que atendam as exigências abaixo fixadas, e com experiência comprovada de 05 (cinco) anos em processos de certificação ou inspeções com foco em avaliação da conformidade:
I - Agrônomo:
a) Curso superior reconhecido pelo MEC com titulação de engenheiro agrônomo ou agrônomo;
b) Curso superior reconhecido pelo MEC com titulação de engenharia, desde que ocorra uma comprovada capacitação em agronomia.
II - Biólogo:
a) Curso superior reconhecido pelo MEC com titulação de biólogo;
b) Curso superior reconhecido pelo MEC com titulação de Ciências Biológicas.
III - Engenheiro Florestal:
a) Curso superior reconhecido pelo MEC com titulação de engenheiro florestal;
b) Curso superior reconhecido pelo MEC com titulação de engenharia, desde que ocorra uma comprovada capacitação na área florestal.
Art. 20. Os Agentes Certificadores deverão dispor, obrigatoriamente, dos seguintes equipamentos:
a) GPS (Global Positioning System);
b) Trena eletrônica ou manual;
c) Máquina fotográfica;
d) Computador desktop ou portátil.
Subseção IV - Agente Credenciador
Art. 21. À Fundação do Meio Ambiente - FATMA incumbirá o papel de Agente Credenciador, como forma de garantir o controle, a segurança jurídica, e a qualidade dos processos no âmbito do SICC.
Art. 22. Compete ao Agente Credenciador:
a) Reconhecer os Agentes Certificadores de Créditos de Conservação;
b) Firmar os instrumentos necessários para regular a atuação do Agente de Gestão Financeira e Inteligência;
c) Promover a divulgação do SICC junto aos empreendedores interessados em saldar seus compromissos legais com o licenciamento ambiental por meio da compra de Créditos de Conservação;
d) Avaliar, aprovar e emitir os Certificados de Créditos de Conservação com base nas recomendações do Agente Certificador;
e) Realizar vistorias aleatórias para verificação das áreas sob certificado de Créditos de Conservação;
f) Suspender os Certificados de Créditos de Conservação quando se fizer necessário;
g) Acompanhar e monitorar o desenvolvimento das ações do SICC de forma a discutir adequações, ajustes, modificações visando o aperfeiçoamento dos seus mecanismos;
h) Manter sistema eletrônico para recebimento de documentação e georreferenciamento referentes ao andamento do SICC.
Subseção V - Agente de Gestão Financeira e Inteligência
Art. 23. O Agente de Gestão Financeira e Inteligência atuará na gestão financeira dos recursos envolvidos na compra e venda dos Créditos de Conservação e deverá observar as exigências, prazos, obrigações e responsabilidades fixadas nesta Portaria ou outras que vierem a ser estabelecidas pelo Agente Credenciador.
Parágrafo único. A gestão dos recursos pelo Agente de Gestão Financeira e Inteligência deve considerar o planejamento financeiro do SICC, assim como a organização e aplicação dos recursos movimentados, sendo de sua responsabilidade a elaboração de demonstrativos contábeis, na forma e prazo legais, a avaliação da manutenção dos Certificados emitidos e não ativados ou compensados, o acompanhamento dos faturamentos oriundos das ativações ou compensações, a elaboração dos fluxos de caixa, bem como a verificação de lastro dos Certificados ativados e compensados.
Art. 24. Compete ao Agente de Gestão Financeira e Inteligência:
a) Receber os valores decorrentes da compra de Certificados de Créditos de Conservação pelos Demandantes no âmbito do SICC;
b) Comunicar o Agente Credenciador e o Agente Certificador sobre os pagamentos efetivados pelo Demandante, mediante contrato celebrado entre Demandante e Agente de Gestão Financeira e Inteligência;
c) Comunicar o Agente Credenciador e o Agente Certificador sobre o registro do contrato de Servidão Ambiental na matrícula do imóvel pelo Ofertante;
d) Fazer os pagamentos ao Agente Indutor, Ofertante e Agente Certificador, em atenção aos prazos e condições contratadas;
e) Registrar os Certificados de Créditos de Conservação em sistema único e integrado ao Agente Credenciador;
f) Ativar e compensar os Certificados de Créditos de Conservação;
g) Bloquear os Certificados de Créditos de Conservação emitidos, como forma de impedir a compensação em duplicidade;
h) Promover a verificação periódica dos Certificados de Créditos de Conservação emitidos e ativados e compensados;
i) Prestar contas ao Agente Credenciador sobre as operações realizadas, aquelas que estiverem em andamento, assim como informações sobre o desenvolvimento do SICC e as ações empreendidas e necessárias a assegurar sua estabilidade e sustentabilidade;
j) Analisar constantemente o mercado e sugerir adequações contínuas que tenham influência no desempenho econômico do SICC;
k) Cumprir com todas as condições estabelecidas nesta Portaria, assim como outras disposições relativas ao SICC que vierem a ser fixadas pelo Agente Credenciador.
Seção III - Do Procedimento em relação ao Agente Indutor
Subseção I - Prospecção e análise das áreas servientes
Art. 25. O processo para emissão do Certificado de Crédito de Conservação será iniciado a partir de prospecções de áreas a serem conservadas ou recuperadas, realizadas pelo Agente Indutor.
Art. 26. O Agente Indutor deverá realizar a prospecção das áreas, por meio de visitas in loco em propriedades localizadas nos Corredores Ecológicos Chapecó e Timbó, ou em áreas de elevada relevância para a conservação da natureza, assim definidas por meio de ato normativo do Estado de Santa Catarina, e apresentar aos Ofertantes as regras do Sistema de Créditos de Conservação.
Parágrafo único. O Agente Indutor também poderá fazer a prospecção de áreas por meio de plataformas digitais que disponibilizem informações sobre propriedades rurais localizadas nessas regiões.
Subseção II - Parecer técnico
Art. 27. O Agente Indutor elaborará Parecer Técnico, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativo à área sujeita à certificação, a partir de visita de campo à propriedade do Ofertante.
§ 1º O objetivo do Parecer Técnico é indicar áreas para certificação, podendo ser elaborado de forma simplificada.
§ 2º O Agente Indutor deverá verificar se a área sujeita à certificação se enquadra nos critérios mínimos de elegibilidade ao SICC.
Art. 28. O Agente Indutor deverá certificar-se se que as áreas sujeitas à certificação não possuem atividades definidas como excludentes para fins de certificação, abaixo listadas:
a) Criação de animais no sub-bosque;
b) Práticas de manejo de erva-mate, mesmo que em sistema rudimentar;
c) Manejo florestal para extração madeireira com finalidade comercial;
d) Plantios homogêneos com espécies exóticas ou lavoura excedendo 1% da área total de vegetação nativa sujeita à certificação;
Art. 29. O Relatório do Parecer Técnico deve conter, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) Descrição do tamanho da área sujeita à certificação e classificação da tipologia florestal;
b) Descrição do uso do solo da propriedade, presença e tamanho aproximados de APP's e Reservas Legais;
c) Número do cadastro no CAR, quando existente;
d) Tamanho e características gerais da área natural objeto da certificação;
e) Mapa indicando a localização espacial da área com os pontos de GPS tomados em campo;
f) Presença de fatores de degradação na área objeto da certificação;
g) Tamanho e características da área sujeita à recuperação florestal objeto da certificação;
h) Plano de recuperação florestal, quando for o caso, com pelo menos proposta de adensamento do plantio, espécies, técnica de recuperação, proposta de reposição de mudas e monitoramento;
i) Registro fotográfico com equipamento que identifique data do registro;
j) Sugestões de intervenções para melhoria da qualidade ambiental da área sujeita à certificação, quando for o caso.
Art. 30. Havendo interesse por parte do Ofertante para a certificação do Crédito de Conservação em sua área, o Agente Indutor deve solicitar aos Ofertantes interessados a seguinte documentação:
a) Certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
b) Documento de identificação do Ofertante (cópia de RG e CPF);
c) Memorial descritivo do imóvel;
d) Certidão negativa de ônus e ações reipersecutórias;
e) Cópia do registro do imóvel perante o INCRA;
f) Cópia de registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando houver; e
g) Cópia da declaração de averbação da Reserva Legal, quando houver.
Subseção III - Contrato de promessa de instituição de servidão ambiental
Art. 31. O Agente Indutor e o(s) Ofertante(s) celebrarão contrato de promessa de instituição de servidão ambiental, necessário à salvaguarda do processo, de forma a permitir que seja elaborado o Parecer Técnico pelo Agente Indutor visando a certificação dos Créditos de Conservação.
Parágrafo único. O contrato a que se refere o caput deste artigo, poderá ser firmado por instrumento público ou particular, desde que conte com o reconhecimento de firma dos signatários por autenticidade, e não poderá fixar prazo inferior a 12 (doze) meses.
Subseção IV - Solicitação do processo de certificação junto ao Agente Certificador
Art. 32. O pedido de certificação pelo Agente Indutor somente será aceito se a área serviente for equivalente à, no mínimo, 01 (um) hectare.
Art. 33. Caberá ao Agente Indutor protocolizar perante o Agente Certificador requerimento para avaliação das áreas e início do processo de auditoria inicial sobre as áreas compromissadas pelo(s) Ofertante(s), devendo a petição ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Contrato de Promessa de Instituição de Servidão Ambiental vigente, com respectivos documentos cadastrais do(s) Ofertante(s) e da(s) área(s) de interesse, descritos no art. 30;
b) Formulário de solicitação devidamente preenchido; e
c) Parecer técnico sobre a qualidade ambiental da área prospectada.
Parágrafo único. Somente após a efetiva comprovação de atendimento aos critérios mínimos pelo imóvel do Ofertante, poderá o Agente Indutor proceder com a solicitação de certificação de Créditos de Conservação junto ao Agente Certificador.
Subseção V - Prospecção de Demandantes e Contrato de Aquisição de Créditos de Conservação
Art. 34. Os Demandantes poderão ser prospectados pelo Agente Indutor ou poderão ser indicados pela Diretoria de Licenciamento Ambiental da FATMA.
Parágrafo único. Para garantir transparência ao processo, a FATMA, por intermédio de sua Diretoria de Licenciamento Ambiental, disponibilizará, permanentemente, uma lista de Agentes Indutores cadastrados e Agentes Certificadores reconhecidos no âmbito do SICC aos Demandantes.
Art. 35. O Agente Indutor somente poderá negociar os Créditos de Conservação com os Demandantes após a emissão dos Certificados de Créditos de Conservação pelo Agente Credenciador.
Art. 36. Os contratos para aquisição de Certificado de Créditos de Conservação deverão ser firmados pelo Demandante e pelo Agente de Gestão Financeira e Inteligência, e poderão ser celebrados por intermédio de instrumento público ou particular, desde que conte com o reconhecimento de firma dos signatários por autenticidade, contendo, obrigatoriamente:
a) a qualificação completa das partes;
b) a natureza da compensação ambiental pretendida;
c) a quantidade de Créditos Conservação transacionados;
d) o valor da operação e sua forma de pagamento; e
e) a declaração, pelo Demandante, que tem conhecimento das obrigações e responsabilidades decorrentes de sua adesão ao SICC.
Seção IV - Do Procedimento em relação ao Agente Certificador
Subseção I - Avaliação documental
Art. 37. Caberá ao Agente Certificador, ao receber a documentação especificada no art. 33, promover a autuação de processo individualizado de concessão de certificação de Créditos de Conservação, e realizar análise quanto à pertinência da solicitação.
§ 1º O Agente Certificador fará a avaliação qualitativa e quantitativa da documentação encaminhada pelo Agente Indutor, devendo concluir sua avaliação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da solicitação.
§ 2º As não conformidades ou pendências identificadas na documentação recebida deverão ser identificadas, e deverão ser formalmente comunicadas ao Agente Indutor.
§ 3º O Agente Indutor, após comunicado formal sobre a não conformidade identificada pelo Agente Certificador a que se refere este artigo, deverá promover as adequações indicadas, reapresentando-a ao Agente Certificador.
§ 4º O não cumprimento das exigências apontadas pelo Agente Certificador, ou o descumprimento dos prazos ora fixados, implicará a extinção do processo, devendo o Agente Indutor, se interessado, promover nova solicitação.
Subseção II - Avaliação das áreas - Auditoria Inicial
Art. 38. Após análise e aprovação da documentação, o Agente Certificador, em atenção ao cronograma ajustado em conjunto com o Agente Indutor, deverá programar a realização da auditoria inicial nas áreas de interesse ambiental indicadas, disponibilizando uma pauta de auditoria, sendo indispensável que o Agente Indutor acompanhe as auditorias iniciais sobre as áreas por este prospectadas.
Art. 39. A auditoria na área a ser certificada tem como objetivo verificar in loco a ausência dos critérios de exclusão e o cumprimento dos critérios mínimos de elegibilidade ao SICC, bem como verificar a ocorrência de fatores de degradação ambiental e definir a periodicidade das auditorias de manutenção.
§ 1º Para verificação da localização geográfica da área sob solicitação de certificação, o Agente Certificador deverá avaliar em ambiente SIG os pontos de GPS disponibilizados pelo Agente Indutor e validá-los em campo.
§ 2º O Certificador deverá fazer um georreferenciamento simplificado, tipo expedito, e inserir os limites da propriedade e da área que está sendo contratada no Cadastro de Estoque Florestal - CADEF ou sistema de que vir a substitui-lo, após a certificação da área ter sido concluída.
§ 3º A validação do estágio sucessional e dos demais critérios de elegibilidade da área sujeita à certificação deverá ser realizada a partir de uma avaliação crítica dos parâmetros apontados no Parecer Técnico do Agente Indutor e análise de mapas, imagens de satélite e fotografias aéreas.
§ 4º Em campo, devem ser feitas caminhadas no interior e em diferentes pontos da borda da área sujeita à certificação, sendo que no caso das bordas, o auditor líder e/ou equipe deverá verificar pelo menos 4 (quatro) pontos distintos na borda da área sujeita a certificação, cujos pontos devem ser distantes entre si dependendo do tamanho da área sujeita à certificação:
a) Para áreas de até 5 hectares a distância mínima entre os pontos percorridos na borda deverá ser de 100 metros;
b) Para áreas com tamanho entre 6 e 40 hectares a distância mínima entre os pontos percorridos na borda deverá ser de 500 metros;
c) Para áreas maiores que 40 hectares a distância mínima entre os pontos percorridos na borda deverá ser de 600 metros.
§ 5º Após o término da auditoria inicial, o Agente Certificador emitirá o Relatório de Auditoria Inicial, que indicará o resultado das análises realizadas em campo, e será assinado pela equipe auditora, devendo ser disponibilizada uma cópia para o Agente Indutor e o Agente Credenciador.
Art. 40. Caso seja identificada alguma não conformidade na auditoria inicial, o Agente Indutor, no prazo que lhe for fixado, deverá comprovar a execução das devidas ações corretivas, as quais serão definidas no Relatório de Ações Corretivas.
§ 1º A comprovação da resolução das ações corretivas é responsabilidade do Agente Indutor e/ou do Ofertante.
§ 2º Fica a critério do Agente Certificador a necessidade de realizar nova auditoria para verificar a implementação das ações corretivas.
§ 3º O Agente Indutor poderá solicitar, por escrito, ao Agente Certificador, eventual prorrogação de prazo para a implementação das ações corretivas, acompanhado da justificativa e sugestão de nova data, cuja pertinência será avaliada pelo Agente Certificador, não podendo ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses.
§ 4º O descumprimento do prazo estabelecido pelo Agente Certificador implicará o indeferimento da solicitação de certificação, extinguindo o respectivo processo.
§ 5º Ao Agente Certificador caberá avaliar a evidência objetiva do tratamento das não conformidades e verificar a eficácia das ações corretivas implementadas.
Subseção III - Relatório de Ações Corretivas da área
Art. 41. O Relatório de Ações Corretivas elaborado pelo Agente Certificador, deverá conter as ações de manejo necessárias à garantia da conservação ou recuperação das áreas que irão lastrear os Certificados Créditos de Conservação.
§ 1º Para cada um dos indicadores de degradação ambiental encontrados na área sujeita à certificação, devem ser propostas ações e respectivos prazos para sua retirada e/ou cessão das atividades. As propostas de ações deverão ser acordadas entre Ofertante e Agente Certificador.
§ 2º As ações de manejo podem incluir fechamento do acesso a trilhas e caminhos utilizados por motocicletas ou outros veículos motorizados para fins de recreação, cessação da extração de produtos não madeireiros ou madeireiros para fins comerciais, cessação de roçadas no interior da área de floresta, cessação de corte seletivo e uso do fogo no sub-bosque florestal, entre outras ações de relevância e estabelecidas como pré-requisitos básicos para a obtenção e manutenção da certificação dos Créditos de Conservação.
§ 3º É proibido o uso do fogo nas áreas sob certificação de Créditos de Conservação, sujeitando-se os infratores ao cancelamento do Certificado ou processo de certificação, assim como às penalidades previstas nesta Portaria.
Subseção IV - Recomendação da emissão dos Certificados
Art. 42. Aprovados os documentos apresentados pelo Agente Indutor, realizada a auditoria inicial sobre as áreas destinadas a lastreamento de Certificado de Créditos de Conservação e aprovado o Relatório de Ações Corretivas, quando houver, o Agente Certificador deverá encaminhar a recomendação da emissão do respectivo Certificado ao Agente Credenciador, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Uma cópia do Parecer Técnico elaborado pelo Agente Indutor;
b) Uma cópia do Relatório de Ações Corretivas, quando houver; e
c) Georreferenciamento da área no CADEF, realizada pelo Agente Certificador.
Subseção V - Auditoria de Manutenção das áreas certificadas
Art. 43. As auditorias de manutenção serão realizadas após a conclusão do processo de contratação das áreas servientes e terão como objetivo verificar a implementação das ações previstas no Relatório de Ações Corretivas das áreas certificadas, bem como seu estado de conservação ambiental.
Art. 44. A periodicidade das auditorias de manutenção depende do nível de conservação da área certificada, que deverá ser verificada a partir de critérios de adoção progressiva (Anexo 1).
§ 1º As áreas certificadas classificadas originalmente no nível 3 deverão progredir para os demais níveis de conservação dependendo de seus resultados nas auditorias de manutenção realizadas pelo Agente Certificador. No caso da comprovação de alcance das atividades propostas no Relatório de Ações Corretivas acordado entre as partes na Auditoria Inicial e mediante a não detecção de qualquer atividade geradora de impacto ambiental na área certificada, o Agente Certificador deverá reclassificá-la para o nível 2 ou 1.
§ 2º As áreas certificadas poderão permanecer no nível 3 por apenas 03 (três) auditorias, e no nível 2 por no máximo 02 (duas) auditorias, subsequentes. No caso do não cumprimento dessas metas, o Ofertante estará sujeito a suspenção do pagamento até que seja formalmente justificado ao Agente Certificador o motivo da falta de avanços nos critérios de adoção progressiva e ausência de indicadores de regeneração das áreas.
§ 3º No caso da reincidência subsequente da não progressão dentro dos prazos estabelecidos, o Ofertante estará sujeito ao cancelamento dos pagamentos pelos Créditos.
Art. 45. A auditoria de manutenção será complementada por Relatórios de Acompanhamento das Áreas sob Certificação de Créditos de Conservação elaborados anualmente e enviados pelos Ofertantes ao Agente Certificador.
§ 1º A não entrega, pelo Ofertante, do relatório a que se refere o caput deste artigo, poderá implicar na suspensão dos pagamentos pelo Agente de gestão Financeira e Inteligência.
§ 2º O Relatório de Acompanhamento das Áreas sob Certificação de Créditos de Conservação deverá conter:
a) Descrição do alcance das metas estabelecidas no Relatório de Ações Corretivas com fotografias comprobatórias. Para as atividades geradoras de impacto ambiental identificadas na auditoria inicial e incluídas no Relatório de Ações Corretivas, descrever detalhadamente o nível de criticidade, reincidência, caso existente, agravamento e/ou melhoria;
b) Pelo menos duas fotografias panorâmicas da área sob certificação sob diferentes ângulos;
c) Pelo menos 5 fotografias de áreas diferentes localizadas no interior da área sob certificação;
d) Descrição de qualquer atividade que possa ter gerado impacto ambiental na área certificada (a exemplo de ventos fortes, granizo, enchentes, fogo, etc..), incluindo a origem do impacto, período em que ocorreu e descrição da situação atual;
e) Outras informações consideradas relevantes pelo Ofertante.
Subseção VI - Tratamento das Não Conformidades
Art. 46. Caso seja identificado pelo Agente Certificador alguma não-conformidade ou uma potencial não-conformidade nos registros de monitoramento, poderá haver auditorias de manutenção in loco em períodos inferiores.
Art. 47. O Ofertante terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para comprovar a execução das ações corretivas, visando sanar as não conformidades.
Parágrafo único. A não execução das providências necessárias a sanar as não conformidades, implicará a suspensão imediata dos pagamentos pelo Certificado de Créditos de Conservação.
Art. 48. No caso de suspensão do Certificado de Créditos de Conservação, o Agente Certificador deverá proceder a notificação do Ofertante, por escrito, informando que o processo de certificação somente poderá ser retomado quando as não conformidades encontradas forem sanadas.
§ 1º Após notificado, o Ofertante deverá apresentar plano de ações corretivas em até 15 (quinze) dias contados da data da respectiva notificação, devendo comprovar a implementação das ações corretivas no prazo de 60 (sessenta) dias daquela data, sob pena de cancelamento do Certificado de Créditos de Conservação.
§ 2º A certificação volta a vigorar quando as ações corretivas forem consideradas eficaz e definitivamente implementadas pelo Agente Certificador.
Art. 49. Fica facultado ao Agente Credenciador suspender liminarmente quaisquer Certificados de Créditos de Conservação se, após realizada vistoria sobre área serviente que lastreia o referido certificado, restar identificada uma não conformidade.
Parágrafo único. Nesses casos, deverá o Agente Credenciador comunicar por escrito o Agente Certificador, para que este possa deflagrar os processos relativos ao tratamento de não conformidades, nos termos desta Portaria.
Art. 50. O Agente Certificador deverá comunicar por escrito o Agente Credenciador e o Agente de Gestão Financeira e Inteligência, sempre que proceder ao cancelamento de um Certificado de Créditos de Conservação, informação esta que deverá ser imediatamente registrada no banco de dados do Agente Credenciador (Sistema Único), assim como disponibilizada em sua página eletrônica.
Art. 51. Nas áreas destinadas à conservação ou recuperação ambiental, localizadas nos imóveis servientes, poderão ser desenvolvidas as atividades abaixo listadas, consideradas de baixo impacto ambiental, cujo desenvolvimento deverá ser acompanhado pelas auditorias de manutenção:
a) Extração de produtos florestais não madeireiros;
b) Meliponicultura e apicultura;
c) Atividades de bioprospecção;
d) Extração seletiva de produtos florestais madeireiros conforme parâmetros estabelecidos pelo Decreto Federal nº 6.660/2008;
e) Uso de trilhas para recreação e educação ambiental;
f) Atividades eventuais e de baixo impacto estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651/2012;
g) Aproveitamento produto florestal danificado pela natureza;
h) Outras atividades definidas pelo Agente Credenciador.
§ 1º Para aproveitamento de que trata a alínea "g", poderão ser retirados até 15 (quinze) metros cúbicos para uso de lenha anualmente e até 20 (vinte) metros cúbicos a cada três anos, conforme critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 6.660/2008. Para a retirada do material lenhoso danificado por ações da natureza deverão ser seguidos os parâmetros estabelecidos pela Resolução do CONSEMA nº 20/2008.
§ 2º O desenvolvimento das atividades consideradas de baixo impacto, de que trata este artigo, não poderá ocorrer em áreas de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, sendo somente permitido a partir do estágio sucessional médio de regeneração, conforme Resolução CONAMA nº 04/1994 .
Art. 52. O Agente Certificador realizará o controle da certificação do Crédito, programando novas auditorias para constatar se as condições de conservação da área que deram origem à certificação inicial continuam sendo cumpridas, obrigando-se a:
a) Analisar a documentação que lhe for apresentada, procurando verificar se todos os requisitos solicitados foram devidamente tratados e encontram-se disponíveis;
b) Verificar a eficácia das ações corretivas apresentadas na auditoria anterior e apontadas no Relatório de Ações Corretivas;
c) Avaliar a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental da área serviente, de acordo com os critérios fixados nesta Portaria;
Art. 53. O Agente Credenciador poderá realizar auditorias aleatórias para verificação das áreas servientes, mediante visitas in loco ou por intermédio da solicitação de relatórios ao Agente Certificador.
Subseção VII - Confirmação da Manutenção
Art. 54. O Agente Certificador emitirá a confirmação da manutenção do Certificado de Créditos de Conservação somente após realizar uma análise crítica da documentação que lhe for apresentada, e do resultado das auditorias, medições e tratamento das não conformidades.
Parágrafo único. Cumpridos todos os requisitos exigidos, o Agente Certificador emitirá declaração de conformidade, formalizando que a certificação está mantida, e encaminhará uma cópia ao Agente Credenciador e ao Agente de Gestão Financeira e Inteligência.
Subseção VIII - Transferência da Certificação
Art. 55. Somente certificados emitidos por Agentes Certificadores e aprovados pelo Agente Credenciador poderão ser aceitos para a transferência dentro do SICC, entre Agentes Certificadores diferentes.
Art. 56. O Agente Certificador inicial deve assegurar que as áreas com Créditos certificados estejam conservadas, antes da transferência da certificação para outro Agente Certificador.
Art. 57. O Agente Certificador inicial deverá programar uma auditoria extraordinária para verificação do cumprimento dos requisitos desde a última auditoria de manutenção.
Parágrafo único. Caso seja identificada alguma não conformidade na auditoria extraordinária, deverá ser realizado o tratamento da não conformidade, antes da transferência da certificação, nos termos desta Portaria.
Art. 58. O Ofertante que solicitar a transferência deverá enviar uma carta ao Agente Certificador inicial autorizando o envio de sua documentação, ao novo Agente Certificador.
§ 1º O Agente Certificador inicial deverá enviar todos os documentos e registros referentes à certificação em transferência para o novo Agente Certificador.
§ 2º O novo Agente Certificador deverá realizar uma análise crítica da certificação da área, examinando todos os documentos e registros, e caso julgue necessário, poderá realizar uma vistoria para confirmação da situação da certificação.
§ 3º Se na análise crítica dos documentos e registros não forem identificadas não conformidades, será emitido um Termo de Transferência, datado do término da análise crítica, seguindo depois o processo de manutenção da certificação, conforme descrito nesta Portaria.
Art. 59. O novo Agente Certificador deverá manter toda a documentação e registros relativos à transferência de certificação.
Art. 60. O novo Agente Certificador deverá informar ao Agente Certificador inicial e ao Agente Credenciador quando estiver pronto para assumir a responsabilidade pelas ações em andamento e pela transferência, sendo que somente a partir deste momento é que o cancelamento do certificado original e a alteração serão efetivados.
Seção V - Dos Procedimentos em relação ao Agente Credenciador
Subseção I - Emissão do Certificado pelo órgão ambiental
Art. 61. A partir da solicitação de pedido de emissão do Certificado de Créditos de Conservação enviada pelo Agente Certificador, o Agente Credenciador emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias, o Certificado de Crédito de Conservação, em 2 (duas) vias, a ser encaminhado ao Agente Certificador.
Parágrafo único. Os Créditos de Conservação somente poderão ser negociados junto ao Agente de Gestão Financeira e Inteligência e potenciais Demandantes após a respectiva emissão do Certificado.
Art. 62. O Certificado de Crédito de Conservação terá caráter permanente, a partir da data de sua ativação.
Art. 63. O Certificado de Crédito de Conservação, como um documento formal emitido pelo Agente Credenciador, deve conter, no mínimo:
a) Número da Série no sistema da FATMA;
b) Quantidade de Créditos de Conservação (área abrangida em hectares);
c) Fitofisionomia e estágio sucessional da área certificada;
d) Nome do proprietário cuja área possui o Certificado;
e) Número da matrícula do imóvel;
f) Localização da propriedade;
g) Modalidade do Crédito;
h) Identificação do Agente Certificador; e
i) Data de emissão do Certificado de Crédito de Conservação.
Art. 64. O Agente Credenciador deve tornar disponível em seu website, de forma transparente e acessível, a relação dos Certificados de Créditos de Conservação emitidos.
Parágrafo único. Por meio da consulta no website do Agente Credenciador, será possível verificar a autenticidade e validação da certificação dos Créditos de Conservação, assim como visualizar a quantidade de Certificados disponíveis e elegíveis à negociação.
Subseção II - Habilitação do Certificado para a negociação
Art. 65. Uma vez emitidos, o Certificado de Créditos de Conservação estará habilitado para ser negociado com os Demandantes por um período máximo de 12 (doze) meses, sob pena de serem submetidos a uma nova auditoria, com o objetivo de manter as informações acerca da elegibilidade dos Créditos atualizada.
Seção VI - Dos Procedimentos em relação ao Agente de Gestão Financeira e Inteligência
Subseção I - Registro do Certificado em sistema único (banco de dados integrado)
Art. 66. Todos os Certificados emitidos deverão estar cadastrados em banco de dados integrado, possibilitando o acesso multiusuário compartilhado entre o Agente de Gestão Financeira e Inteligência e o Agente Credenciador.
Art. 67. Os dados contidos deverão possibilitar a emissão de relatórios de análise, podendo ser organizados em:
a) Relatórios operacionais (curto prazo), contendo os volumes diários negociados, quantidade de Certificados disponíveis;
b) Relatórios gerenciais (médio prazo), apresentado as estatísticas das negociações semanais/mensais, áreas negociadas, coordenadas; e
c) Relatórios executivos (longo prazo), contendo projeção das negociações para os anos subsequentes, impacto financeiro gerado, quantidade de área conservada, etc.
Subseção II - Recebimento pela Compra dos Créditos de Conservação
Art. 68. O Demandante deverá efetuar o pagamento ao Agente de Gestão Financeira e Inteligência, pela aquisição do Certificado de Créditos de Conservação, de acordo com o prazo estipulado em contrato.
Parágrafo único. O Agente de Gestão Financeira e Inteligência deverá notificar o Agente Credenciador, o Agente Certificador e o Agente Indutor sobre o pagamento pela compra do Certificado.
Art. 69. O Ofertante terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva comunicação pelo Agente de Gestão Financeira e Inteligência, para celebrar o contrato de instituição de servidão ambiental, e efetuar a respectiva averbação na matrícula do(s) imóvel(is) serviente(s), cabendo ao Agente Indutor acompanhar este procedimento.
Parágrafo único. Para o registro de uma servidão ambiental na matrícula do imóvel serão necessários os seguintes documentos, além daqueles que vierem a ser solicitados pelo Ofício de Registro de Imóveis competente:
a) Planta do imóvel serviente;
b) Memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
c) O contrato de instituição ou cessão da servidão ambiental em caráter permanente.
Art. 70. Caberá ao Agente Indutor, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolizar junto ao Agente de Gestão Financeira e Inteligência, matrícula do imóvel serviente, com a anotação da averbação do contrato de instituição de servidão ambiental, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias.
Subseção III - Ativação do Certificado
Art. 71. O Agente de Gestão Financeira e Inteligência ativará o Certificado após o pagamento pela compra dos Créditos de Conservação ter sido efetuado pelo Demandante e após o Agente Indutor ter protocolizado a anotação da averbação do contrato de instituição de servidão ambiental na matrícula do imóvel do Ofertante.
Parágrafo único. Uma vez averbada, a área passa a lastrear um Certificado equivalente de conservação ambiental, devendo ser registrado no sistema unificado e integrado com o Agente Credenciador.
Subseção IV - Compensação do Certificado
Art. 72. A compensação do Certificado de Créditos de Conservação ocorrerá quando os Certificados adquiridos sejam utilizados para sanar obrigações do Demandante decorrentes de processos autorizativos do licenciamento ambiental ou compensação de Reserva Legal;
§ 1º A compensação ocorrerá a partir da notificação do Agente Credenciador ao Agente de Gestão Financeira e Inteligência de que o Demandante apresentou uma cópia do Certificado adquirido para a Diretoria de Licenciamento Ambiental como forma de quitação de suas obrigações legais.
§ 2º No caso de compensações voluntárias, o Demandante deverá notificar o Agente de Gestão Financeira e Inteligência sobre o uso do Certificado para esta finalidade.
Subseção V - Bloqueio do Certificado de Créditos de Conservação para que não sejam utilizados em outra negociação
Art. 73. Após sua compensação, o Certificado deverá ser bloqueado de modo que não ocorram duplicidades nas negociações respaldadas em um mesmo Crédito, devendo o Agente de Gestão Financeira e Inteligência realizar a gestão do bloqueio dos Certificados compensados.
Subseção VI - Pagamentos de Ofertantes, Agente Indutor e Agente Certificador
Art. 74. Os pagamentos devidos aos Ofertantes, aos Agentes Indutores, e aos Agentes Certificadores deverá ser realizado pelo Agente de Gestão Financeira e Inteligência no prazo de 15 (quinze) dias contados da ativação de cada Certificado.
§ 1º Os Ofertantes serão remunerados na forma e prazo fixados no Contrato de Instituição de Servidão Ambiental, estando tais pagamentos sujeitos à legislação tributária vigente, especialmente no que se refere à retenção de tributos.
§ 2º Aos Agentes Indutores caberá a remuneração pela intermediação nas operações de aquisição de Certificado de Créditos de Conservação, cujo valor será fixado pelo Agente de Gestão Financeira e Inteligência e homologado pelo Agente Credenciador.
§ 3º Aos Agentes Certificadores, será devida taxa de manutenção da certificação, que deve cobrir os custos das auditorias de manutenção, e que será custeada pelo Agente de Gestão Financeira e Inteligência, cujo valor será homologado pelo Agente Credenciador.
Seção VII - Do Tratamento das Reclamações
Art. 75. O tratamento de reclamações previsto nesta Portaria se aplica somente aos Agentes de Certificação.
Parágrafo único. O processo de tratamento de reclamações a ser implementado pelos Agentes de Certificação deverá contemplar:
a) Um sistema para tratamento das reclamações, que evidencie que o Agente Certificador dá efetivo tratamento às reclamações apresentadas por seus clientes, analisa criticamente os resultados, bem como toma as providências devidas, define responsáveis pelo tratamento das reclamações, responde ao Agente Credenciador no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, e compromete-se a responder ao reclamante quanto ao recebimento, tratamento e conclusão da reclamação.
b) Uma sistemática para o tratamento de reclamações de seus clientes contendo o registro de cada uma, o tratamento dado e o estágio atual; e
c) Meios para atendimento às reclamações e formulário de registro das reclamações.
Art. 76. Os Agentes de Certificação deverão realizar, anualmente, a análise crítica das reclamações recebidas, bem como das oportunidades de melhorias, registrando seus resultados, e deverão encaminhar relatório contendo todas essas informações ao
Agente Credenciador no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do término de cada exercício
CAPÍTULO V - DA VALORAÇÃO DOS CRÉDITOS DE CONSERVAÇÃO
Art. 77. A fórmula de cálculo do preço mínimo dos Créditos de Conservação, será utilizada pelo Agente de Gestão Financeira e Inteligência para balizamento dos pagamentos efetuados pelos Demandantes, tendo em vista a periodicidade dos pagamentos para todos os agentes envolvidos no SICC, desde que todas as condições se mantenham constantes.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação da fórmula a que se refere o caput deste artigo, considera-se:
I - P_min: Preço mínimo do Crédito (por hectare);
II - Arrendamento: valor do arrendamento em termos reais (em R$/ha) definido pelo Agente de Gestão Financeira e Inteligência;
III - Custos: compreendem os custos em termos reais associados à remuneração todos os agentes do SICC (Agente Indutor, Agente Certificador e Agente de Gestão Financeira e Inteligência) e do custo de reserva do sistema (Buffer), de acordo com os seguintes critérios:
a) Agente Indutor: remuneração relativa a corretagem de 6,0% sob o valor de venda do Crédito;
b) Agente Certificador: remuneração relativa às auditorias inicias e de manutenção;
c) Agente de Gestão Financeira e Inteligência: remuneração relativa à gestão financeira dos fundos de investimentos do SICC;
d) Buffer: refere-se ao recurso destinado à criação de um fundo de seguridade do sistema, sob gestão do Agente de Gestão Financeira e Inteligência. O Buffer pagará seguros a todos os hectares em pagamentos do sistema, referente a desastres naturais. Também estão previstos valores gastos com inconformidades do sistema e aporte ao Fundo do Sistema de Créditos de Conservação, após nível de patrimônio líquido do Buffer, definido pelo Agente de Gestão Financeira e Inteligência.
IV - Taxa de Desconto (r): é a taxa de desconto em termos reais. Deve refletir o custo de oportunidade no longo prazo, ou seja, a taxa pela qual os recursos direcionados ao arrendamento devem ser remunerados. Assim, a taxa de desconto é uma taxa de juros real, que se dá pela diferença entre a taxa de juros nominal e a inflação. Como a taxa de juros deve refletir um custo de oportunidade de longo prazo, usar-se-á uma média entre a taxa de juros real do último ano e a taxa de juros real esperada para 1 (um) ano.
Art. 78. Os Certificados de Créditos de Conservação serão negociados pelos Agentes Indutores, que poderão utilizar qualquer mecanismo lícito para ofertá-los aos Demandantes.
Parágrafo único. O valor excedente ao preço mínimo deverá ser dividido igualmente entre o Agente Indutor e o Ofertante, cabendo ao Agente de Gestão Financeira e Inteligência efetuar os pagamentos.
Art. 79. A fórmula de cálculo do preço mínimo dos Créditos de Conservação poderá ser revisada e alterada pelo Agente de Gestão Financeira e Inteligência, mediante aprovação do Agente Credenciador, a qualquer tempo, respeitados os processos de certificação e aquisição de Créditos de Conservação em curso.
CAPÍTULO VI - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 80. Confirmada a compensação dos Certificados de Créditos de Conservação pelo Agente de Gestão Financeira e Inteligência, restará definitiva e irrevogavelmente quitada a obrigação legal, por parte do Demandante, de que tratam o art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006, os arts. 27 e 66, da Lei Federal nº 12.651/2012, e o art. 124-A da Lei Estadual nº 14.675/2009 .
§ 1º A quitação a que se refere o caput deste artigo se dará mediante a emissão, pelo Agente Credenciador, de termo de quitação de acordo, cuja cópia deverá ser encaminhada à Diretoria de Licenciamento da FATMA.
§ 2º A obrigação a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006, para fins de compensação ambiental mediante a conservação de áreas equivalentes, no âmbito do SICC, se dá em caráter permanente.
CAPÍTULO VII - DO COMITÊ CONSULTIVO DO SICC
Art. 81. A FATMA será responsável pela instituição e coordenação de um Comitê Consultivo, que terá como objetivo acompanhar o desenvolvimento e implementação do SICC, visando o aprimoramento e a adequação contínua dos mecanismos previstos.
Art. 82. O Comitê deverá ser constituído por:
a) 03 (três) representante da FATMA;
b) 01 (um) representante do Agente de Gestão Financeira e Inteligência;
c) 01 (um) representante do Agente Indutor;
d) 01 (um) representante do Agente Certificador;
e) 05 (cinco) representantes dos Ofertantes;
d) 01 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;
e) 01 (um) representante de cada Comitê, em relação às bacias Hidrográficas dos Rios Timbó, Chapecó, Jacutinga, Canoinhas, do Peixe e das Antas;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Santa Catarina.
Art. 83. O Comitê deverá ser regido por normas internas definidas por meio de instrumento próprio.
Art. 84. O Comitê terá caráter consultivo e deverá se reunir, ordinariamente, ao menos uma vez ao ano.
§ 1º Caberá ao Agente de Gestão Financeira e Inteligência apresentar um balanço anual das operações realizadas no âmbito do SICC, projeções e metas para cada ano subsequente, necessidades de ajustes e outros aspectos necessários ao bom andamento do Sistema.
§ 2º Caberá ao Agente Indutor e ao Agente Certificador apresentarem as dificuldades, entraves, entre outros aspectos relacionados às suas atividades, buscando o aprimoramento dos processos do SICC.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 85. O Agente Credenciador poderá aplicar ao Ofertante e aos demais Agentes do SICC, de forma cumulativa ou não, as penalidades, já previstas na legislação ambiental, em especial a Lei 9.605/1998 , Lei 11.428/2006 , Lei 12.651/2012 , Lei Estadual 14.675/2009 .
§ 1º A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria não exclui eventual responsabilização civil e criminal do Ofertante, ou dos demais Agentes envolvidos no SICC.
§ 2º Os Agentes do SICC estão sujeitos a proibição de participar do Sistema de Crédito de Conservação.
§ 3º A autuação e o processamento de quaisquer penalidades previstas nesta Portaria atenderão os mesmos procedimentos já adotados pela FATMA, no âmbito dos processos de sua competência.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. O detalhamento dos processos a que se refere esta Portaria será fixado por Instruções Normativas, a serem editadas no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Portaria:
Art. 87. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 01 de junho de 2016
Alexandre Waltrick Rates
Presidente
ANEXO I
Para a definição da periodicidade das auditorias de manutenção das áreas certificadas foram definidos critérios de adoção progressiva. Tais critérios estão baseados em atividades que podem acarretar na degradação ambiental das áreas que servirão de lastro para os Créditos de Conservação.
A tabela 1 apresenta os indicadores de degradação ambiental com respectiva pontuação, segundo nível de impacto ambiental sob as áreas sujeitas à certificação de Créditos de Conservação.
Tabela SEQ "Tabela" * ARABIC 1 - Critérios de adoção progressiva das áreas sujeitas à certificação de Créditos de Conservação do SICC.
Indicadores de uso antrópico da área | Peso do Impacto |
a. Indícios de roçada no interior da área de floresta | 5 |
b. Presença de trilhas e caminhos utilizados por motocicletas ou outros veículos motorizados | 4 |
c. Indícios de presença de fogo no sub-bosque | 3 |
d. Presença de lavoura ou plantio homogêneo em área inferior a 1% da área total sujeita à certificação | 2 |
e. Indícios de extração de produtos florestais não madeireiros para fins comerciais | 1 |
TOTAL | 15 |
A pontuação estabelecida servirá como base para classificação das áreas certificadas em níveis críticos para conservação ambiental (tabela 2).
Tabela 2 - Classificação das áreas certificadas segundo níveis críticos para conservação ambiental.
Nível de Conservação | Intervalos |
Área Nível 1 | 0 - 3 |
Área Nível 2 | 4 - 7 |
Área Nível 3 | 8 - 15 |
Tabela 3 - Periodicidade da Auditoria de Manutenção das áreas contratadas no SICC
Nível | Periodicidade |
Áreas Nível 1 | Auditoria a cada 6 anos Relatório anual do AI |
Áreas Nível 2 | Auditoria a cada 3 anos Relatório anual do AI |
Áreas Nível 3 | Auditoria Anual Relatório anual do AI |