Portaria MPAS nº 1.232 de 25/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2002
Dispõe sobre a estrutura e atribuições da Assessoria de Pesquisa Estratégica do Ministério da Previdência e Assistência Social.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições conferidas pelo art. 84, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º À Assessoria de Pesquisa Estratégica, órgão diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:
I - manter intercâmbio com órgãos do poder público no âmbito federal, estadual e municipal, bem como outros organismos de informações, visando a troca e o cruzamento de informações estratégicas no combate às ações lesivas à Previdência e Assistência Social;
II - realizar pesquisas, investigações e diligências, visando a identificação de sonegação, fraudes, evasão fiscal ou quaisquer atos lesivos aos cofres da Previdência e Assistência Social, de maneira sistemática, mediante ações estratégicas e utilização de procedimentos técnicos de inteligência;
III - localizar, seletivamente, bens de devedores da Previdência Social, para fins de recuperação fiscal;
IV - propor alterações na legislação vigente com base nas pesquisas realizadas e contribuir com as unidades responsáveis pela alteração da legislação, fornecendo subsídios que visem o combate a fraude, sonegação ou evasão fiscal;
V - planejar e assessorar operações, com ou sem a participação de outros órgãos governamentais, quando assim aconselharem a extensão do ilícito, o vulto das operações e o interesse público, inclusive em apoio às demais unidades do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV;
VI - produzir conhecimentos estratégicos e aqueles referentes a dificuldades, potencialidades e impedimentos no cumprimento da legislação previdenciária, subsidiando o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, em tempo hábil, a fim de assegurar conhecimento antecipado de fatos ou situações que possam comprometer ou sanar atos ou fatos lesivos a Previdência e Assistência Social.
Art. 2º A Assessoria de Pesquisa Estratégica será dirigida pelo Chefe da Assessoria, que contará com o auxílio de um Coordenador e um Chefe de Divisão, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Art. 3º Ao Chefe da Assessoria de Pesquisa Estratégica incumbe:
I - prestar assessoramento estratégico, elaborar estudos e prestar as informações, por solicitação do Ministro de Estado;
II - exercer a orientação e a coordenação das atividades da Assessoria de Pesquisa Estratégica em âmbito nacional;
III - baixar instruções, ordens de serviços e outros atos administrativos referentes à execução dos trabalhos a serem realizados;
IV - fomentar e realizar intercâmbio de informações com outros órgãos estatais e organismos, buscando a troca de informações estratégicas para Previdência e Assistência Social;
V - determinar e autorizar o início, a suspensão e o encerramento de operações de pesquisa e investigação, com a finalidade de identificar práticas irregulares que possam causar ou tenha causado dano ao patrimônio ou à imagem da Previdência e da Assistência Social;
VI - avocar, quando necessário, as atribuições do Coordenador e do Chefe de Divisão da Assessoria de Pesquisas Estratégicas;
VII - requisitar servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, para compor grupos de trabalhos, a fim de dar efetividade às pesquisas, diligências e investigações, quando necessário para a consecução das atribuições da Assessoria de Pesquisa Estratégica;
VIII - (Excluído pela Portaria MPS nº 1.771, de 23.12.2003, DOU 24.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - requisitar diretamente ao Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, para realização de diligência ou fiscalização, total ou parcial, indicando, quando possível, o agente fiscal para realização da ação; e"
IX - estabelecer a classificação dos documentos públicos de natureza sigilosa, manuseados ou produzidos no âmbito da Assessoria de Pesquisa Estratégica, nos termos do art. 19, parágrafo único do Decreto nº 2.134, de 24 de janeiro de 1997.
Art. 4º Ao Coordenador da Assessoria de Pesquisa Estratégica incumbe:
I - auxiliar o Chefe da Assessoria de Pesquisa Estratégica na elaboração dos estudos e informações de interesse do Ministro de Estado;
II - acompanhar, supervisionar e coordenar diretamente, ou mediante a delegação expressa, os processos administrativos decorrentes de pesquisas e investigações instaurados no âmbito da Assessoria de Pesquisa Estratégica;
III - designar representantes estaduais ou locais para articular ações e realizar pesquisas, investigações e diligências necessárias a efetivação e bom andamento dos trabalhos;
IV - promover a articulação com instituições responsáveis pela captação, produção e difusão de informações, com vistas à coordenar as ações da Assessoria de Pesquisa Estratégica;
V - solicitar, no exercício de suas atribuições, diretamente ou por intermédio de servidores incumbidos da execução direta das atividades de pesquisa e investigação, a qualquer dos órgãos da estrutura regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social e suas entidades vinculadas, documentos, expedientes, diligências e processos em andamento ou findos, bem como ter acesso irrestrito às informações constantes dos sistemas informatizados da Previdência Social; e
VI - (Excluído pela Portaria MPS nº 1.771, de 23.12.2003, DOU 24.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"VI - requisitar diretamente ao Titular da área de fiscalização das Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, para realização de diligência ou fiscalização, total ou parcial; indicando, quando possível, o agente fiscal para realização da ação."
Art. 5º Ao Chefe da Divisão da Assessoria de Pesquisa de Estratégica incumbe:
I - promover a execução e o controle direto das atividades de pesquisa e investigação;
II - baixar atos internos relacionados com a execução dos serviços, observadas as instruções da Chefia e da Coordenação da Assessoria de Pesquisas Estratégicas;
III - aplicar as medidas necessárias à proteção dos documentos classificados como sigilosos pelo Chefe da Assessoria de Pesquisa Estratégica;
IV - solicitar as autoridades e dirigentes componentes da estrutura regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social e entidades vinculadas, quando da realização de atividades estratégicas no âmbito de quaisquer de seus órgãos e para a manutenção dos Grupos de Trabalho definidos no inciso VII do art. 3º desta Portaria, o fornecimento de todos os meios instrumentais necessários e adequados para concretização de suas atribuições.
Art. 6º Todas as requisições e solicitações formuladas pela Assessoria de Pesquisa Estratégica aos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, deverão ser atendidas com prioridade, implicando, em caso de não-atendimento imotivado, a aplicação das medidas disciplinares cabíveis à espécie.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Art. 8º Fica revogado o art. 1º, incisos I a III, da Portaria MPAS nº 1.081, de 15 de outubro de 2002.
JOSÉ CECHIN