Portaria SEDAP nº 123 DE 27/12/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 dez 2021

Estabelece procedimentos para habilitação e desabilitação dos estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Estadual do Estado da Paraíba - SIE/PB, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA/PB.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 9.926 de 30 de Novembro de 2012, e pelo Decreto nº 41.497 , de 11 de agosto de 2021;

Considerando o Regulamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária no Estado de Paraíba, aprovado pelo Decreto nº 41.497 , de 11 de agosto de 2021;

Considerando que a Portaria nº 441, de 5 de novembro de 2021, publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no Diário Oficial da União em 8 de novembro de 2021, que reconheceu a equivalência do Serviço de Inspeção Estadual da Paraíba, para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para habilitação e desabilitação dos estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Estadual do Estado da Paraíba - SIE/PB, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA/PB.

Art. 2º Para efeitos destes procedimentos considera-se:

I - Auditoria prévia: auditoria técnica realizada a partir de solicitação formal dos interessados, para verificação pelo Serviço de Inspeção Estadual se o estabelecimento atende os requisitos normativos e se os Programas de Autocontrole estão descritos, implantados e implementados.

II - Auditoria de adesão: auditoria técnica realizada pelo Serviço de Inspeção Estadual para concessão de adesão ao SISBI - POA/PB.

III - Auditoria de manutenção: auditoria técnica realizada pelo Serviço de Inspeção Estadual da avaliação da manutenção da habilitação junto ao SISBI-POA.

§ 1º A qualquer momento, o Serviço de Inspeção Estadual poderá realizar auditoria para fins de verificação do cumprimento das normas.

§ 2º A solicitação de vistoria prévia somente será atendida quando o estabelecimento solicitante comprovar documentalmente que todos os Programas de Autocontrole estão descritos, implantados e implementados.

CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO SISBI-POA/PB

Art. 3º Requisitos para adesão ao SISBI-POA/PB:

I - possuir registro atualizado junto ao Serviço de Inspeção Estadual da Paraíba;

II - preencher o requerimento de adesão ao SISBI-POA;

III - possuir todos os Programas de Autocontrole, descritos, implantados e implementados por período mínimo de 90 (noventa) dias, com comprovação em registros auditáveis;

Art. 4º O reconhecimento da adesão ao SISBI-POA se dará em documento expedido pela Gerência Operacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GOIPOA.

CAPÍTULO II - DAS AUDITORIAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO

Art. 5º A Gerência Operacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GOIPOA coordenará a realização das auditorias nos estabelecimentos com vistas a orientar, habilitar e avaliar conformidades dos programas de autocontrole.

§ 1º A auditoria prévia será realizada pela Gerência Operacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

§ 2º A auditoria prévia se dará após recebimento pela GOIPOA de parecer técnico do Fiscal Estadual Agropecuário responsável pela inspeção periódica do estabelecimento, contendo informações sobre a última fiscalização/inspeção, incluindo condições de instalações e equipamentos, bem como a implantação e implementação de programas de autocontrole com registros auditáveis.

§ 3º Quando houver não conformidades no parecer emitido no § 2º, será realizada reunião com o responsável legal e responsável técnico do estabelecimento, a fim de que as mesmas sejam sanadas antes da realização da auditoria prévia.

Art. 6º Apenas estabelecimentos que cumprirem o previsto no artigo 3º poderão requisitar auditoria.

Art. 7º O processo de auditoria cumprirá as seguintes etapas:

I - comunicação da auditoria prévia ao estabelecimento;

II - separação do processo físico do estabelecimento solicitante para avaliação do parecer/despacho acerca da documentação que compõe o processo;

III - realização de auditoria in loco no estabelecimento;

IV - realização de reunião final com os responsáveis pelo estabelecimento e responsável técnico para a apresentação dos achados da auditoria;

V - envio do relatório final da auditoria ao estabelecimento auditado;

VI - avaliação do cronograma de ações corretivas enviado pelo estabelecimento, para correção das não conformidades identificadas na auditoria;

VII - emissão de parecer técnico pela GOIPOA, quando da habilitação;

Parágrafo único. Apenas a primeira auditoria realizada no estabelecimento será agendada. As demais poderão ser realizadas a qualquer tempo.

Art. 8º A auditoria prévia será realizada após solicitação formal dos interessados.

§ 1º Faculta-se aos responsáveis pela inspeção periódica do estabelecimento, participar da auditoria prévia.

§ 2º Caso sejam detectadas não conformidades na auditoria prévia, será solicitado a correção das não conformidades, as quais serão apresentadas em formulário próprio fornecido pela SEDAP.

Art. 9º A auditoria de adesão se dará após correção das não conformidades contidas no cronograma de ações corretivas do estabelecimento após verificação oficial pelos Fiscais Estaduais Agropecuários responsáveis pela inspeção periódica do estabelecimento.

Art. 10. Não será realizada nova auditoria em estabelecimento que não apresente documentação que comprove correção das não conformidades levantadas em avaliação anterior.

Art. 11. Em caráter supletivo, quando o estabelecimento sob Serviço de Inspeção Municipal ou Federal pretender migrar para o Serviço de Inspeção Estadual - SIE com habilitação SISBI/POA, o mesmo poderá requerer auditoria durante a vigência do serviço anterior (SIM ou SIF), desde que tenha como comprovar por meio de documentos auditáveis a implantação e implementação de todos os programas de autocontrole por um período mínimo de 90 (noventa) dias e que o Serviço Oficial ao qual o mesmo está registrado, permita a realização da Auditoria Prévia.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO

Art. 12. Quando do recebimento de parecer favorável da GOIPOA de adesão ao SISBI-POA/PB, o estabelecimento deverá:

I - Apresentar para a aprovação da GOIPOA, a rotulagem contendo a logomarca do SISBI conforme legislação específica;

II - Completar o cadastro nacional do estabelecimento no Sistema de Gestão de Estabelecimentos (e-SISBI/SGE).

III - A rotulagem inserida no e-SISBI deverá estar de acordo com a legislação vigente;

IV - A comercialização nacional de produtos está restrita aqueles que possuem Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ) publicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

V - Produtos que não possuem RTIQ só poderão ser comercializados após recebimento pelo SIE/PB das diretrizes descritas para o produto.

Parágrafo único. O estabelecimento que integra o SISBI-POA/PB só poderá realizar o comércio interestadual após cumpridos os requisitos neste artigo e com informação atualizada e publicamente disponibilizada no e-SISBI.

CAPÍTULO IV - DA DESABILITAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Art. 13. A desabilitação do estabelecimento ao SISBI-POA/PB ocorrerá após realização de auditoria de manutenção realizada pela GOIPOA.

Art. 14. A auditoria de manutenção será realizada pela solicitação por meio de parecer dos Fiscais Estaduais Agropecuários responsáveis pela Inspeção Periódica do estabelecimento.

Art. 15. A constatação de não conformidades relacionadas aos Programas de Autocontrole e demais normas, considerando sua natureza e gravidade, acarretará nas seguintes medidas:

I - Inclusão do estabelecimento em Regime Diferenciado de Inspeção, no qual a indústria passará por inspeção periódica, na freqüência maior do que a estipulada pelo seu risco, por um período não superior a 6 (seis) meses;

II - Suspensão da prerrogativa de inclusão de novos produtos;

III - Suspensão parcial de produção, quando do impedimento de processamento de produtos para comércio estadual e consequentemente com logotipo SISBI em determinada seção ou área de fabricação;

IV - Suspensão total de produção, quando do impedimento de produção de produtos registrados para comércio estadual e consequentemente, com logotipo SISBI no estabelecimento.

§ 2º O descumprimento do previsto na legislação e normas complementares, a ausência de confiabilidade de autocontroles realizados, o não cumprimento de plano de ação corretiva, a falta de atualização dos dados cadastrais do estabelecimento ou de seus produtos na SEDAP ou no SGE e a falta de atendimento tempestivo às solicitações formais do Serviço de Inspeção, isolada ou cumulativamente, implicará na suspensão parcial ou total de produção.

§ 3º A suspensão poderá ser levantada após a correção das não conformidades que as motivaram.

§ 4º Se a suspensão total de produção não for levantada, decorridos 6 (seis) meses, o estabelecimento será DESABILITADO do SISBI-POA e terá seu cadastro nacional inativado.

Art. 16. A desabilitação do estabelecimento aderido ao SISBI-POA será formalizada por emissão de Parecer pela GOIPOA.

Art. 17. Estabelecimentos desabilitados ou sob suspensão total de produção ficam impedidos de estamparem o logotipo SISBI-POA em sua rotulagem e de realizar comércio interestadual de seus produtos.

Art. 18. Uma vez desabilitado, o estabelecimento interessado poderá reiniciar o processo de adesão ao SISBI-POA/PB, tendo, para isso, que obedecer a todas as etapas descritas para obtenção da adesão.

Art. 19. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba.

Efraim de Araújo Morais

Secretário de Estado