Portaria AGU nº 123 de 29/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2009

Regula a publicação de conteúdos na página da Advocacia-Geral da União na internet, e dá outras providências.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições previstas no inc. I do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e tendo em vista o disposto no caput do art. 1º do Decreto nº 4.368, de 10 de setembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regula a publicação de conteúdos na página da Advocacia-Geral da União - AGU na Internet.

Art. 2º A página da AGU na Internet tem como finalidade precípua disponibilizar informações institucionais, especialmente as destinadas ao público externo, relativas a todas as suas áreas de atuação.

Parágrafo único. Os conteúdos relevantes destinados ao público interno podem ser divulgados na página da AGU na Internet, desde que se verifique a necessidade e a conveniência de conferir maior publicidade à informação.

Art. 3º A página principal da AGU na Internet contará, no mínimo, com:

I - seção destinada à publicação dos pareceres, súmulas e atos normativos internos;

II - seção destinada ao oferecimento de serviços ao público externo;

III - área destinada à exibição de notícias de relevância institucional;

IV - área destinada à exibição de conteúdos de destaque institucional;

V - área destinada às últimas notícias publicadas, com acesso a ferramenta de busca eficiente;

VI - área destinada à comunicação de eventos de interesse institucional;

VII - área destinada aos comunicados institucionais para o público interno;

VIII - relação dos diversos órgãos da AGU, acompanhados da indicação de seus respectivos titulares e responsáveis e dos meios de contatos.

Art. 4º Compete à Gerência de Tecnologia da Informação da AGU - GTI:

I - estruturar a página da AGU na Internet;

II - prover meios tecnológicos necessários à publicação da página na Internet;

III - disponibilizar ferramenta informatizada para gestão de conteúdos pelos respectivos responsáveis;

IV - definir os padrões e requisitos operacionais e visuais para a estruturação, a criação de novas áreas de conteúdo, o cadastramento de responsáveis e inclusão, manutenção e exclusão de informações na página da AGU na Internet;

V - manter, em local seguro e restrito, dados de auditoria acerca da utilização da ferramenta de gestão de conteúdo;

VI - suspender o acesso à ferramenta de gestão de conteúdo quando constatada infração ao disposto nesta Portaria, dando imediata ciência ao interessado e à autoridade competente pela apuração formal;

VII - utilizar soluções tecnológicas destinadas a garantir a segurança e a inviolabilidade dos dados publicados na página da AGU na Internet;

VIII - restringir a publicação de arquivos que possam significar comprometimento do serviço;

IX - monitorar a disponibilidade e o uso da página da AGU na Internet, a fim de preservar a integridade das informações e identificar possíveis violações ao disposto nesta Portaria;

X - expedir as instruções necessárias à execução desta Portaria; e

XI - capacitar, sempre que necessário, os usuários no uso da ferramenta de gestão de conteúdo.

Art. 5º A gestão de conteúdos compete, em regra, à unidade que detenha competência específica para conhecer e coordenar os assuntos a eles relativos, e compreende a inclusão, manutenção e exclusão de informações na página da AGU na Internet.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, compete:

I - à Assessoria de Comunicação Social, conteúdos nas áreas de notícia de alta relevância, de conteúdos de destaque e de últimas notícias;

II - à Escola da Advocacia-Geral da União, conteúdos relativos aos eventos de interesse institucional;

III - à Escola da Advocacia-Geral da União, por meio da Biblioteca da AGU, conteúdos relativos aos atos dos diversos órgãos da Instituição;

IV - à Secretaria-Geral da AGU, conteúdos na área de comunicados institucionais, destinados ao público interno.

Art. 6º O acesso à ferramenta de gestão de conteúdo dar-se-á por meio de senha, de uso pessoal e intransferível, conferida ao titular da unidade e às pessoas designadas, vedada sua divulgação ou compartilhamento.

Art. 7º Os órgãos de direção superior e os órgãos de execução da AGU poderão contar com páginas próprias de Internet, assegurada a manutenção da identidade visual com a página central da AGU.

Art. 8º As páginas a que se refere o art. 7º contarão com:

I - endereço para acesso direto, iniciado por "www.agu.gov.br/" e seguido da designação da respectiva unidade;

II - acesso à publicação de conteúdo nas áreas de notícias de alta relevância e de destaque institucional, para adicionar os conteúdos locais de seu interesse, na forma definida por esta Portaria;

III - área para publicação de notícias de interesse estritamente local;

IV - área para publicação de comunicados institucionais locais; e

V - possibilidade de criação de subpáginas e gestão de seus conteúdos.

Parágrafo único. As atividades de produção e publicação de notícias locais, bem como sua distribuição nas páginas local e central, devem ser executadas segundo diretrizes definidas pela Assessoria de Comunicação Social da AGU.

Art. 9º Os conteúdos internos das páginas a que se refere o art. 7º serão gerenciados por meio da mesma ferramenta posta à disposição das unidades centrais.

Art. 10. Os órgãos da AGU que mantenham páginas isoladas de Internet, em domínios próprios ou não, terão o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Portaria, para substituí-las pelo novo modelo institucional, mediante a transferência dos respectivos conteúdos para a ferramenta disponibilizada para esse fim.

§ 1º A GTI acompanhará o processo de transferência de informações, oferecendo suporte e soluções necessárias à sua consecução.

§ 2º Findo o prazo fixado no caput, fica vedada a veiculação de conteúdos institucionais em páginas da Internet, ou mecanismos equivalentes, diversos do regulado nesta Portaria.

Art. 11. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, à publicação de conteúdos na Intranet da AGU.

Art. 12. Aplicam-se à publicação de conteúdos de que trata esta Portaria as vedações impostas pela Portaria nº 1.831, de 22 de dezembro de 2008.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA