Portaria DETRAN nº 1215 DE 24/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jun 2014
Estabelece critérios para classificação e a venda de veículo vendido em leilão público ou privado.
O Diretor Vice Presidente, respondendo pelo expediente da Presidência, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, de acordo com o artigo 22 da Lei 9.503 , de 23.09.1997, que institui o Código Nacional de Trânsito,
Considerando as disposições da Lei Federal 12.977, de 20.05.2014, que Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei 9.503 , de 23.09.1997 - Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências, da Lei Estadual 15.276 , de 02.01.2014, que Dispõe sobre a destinação de veículos terrestres em fim de vida útil e dá outras providências, do Decreto 60.150 , de 13.02.2014, que Regulamenta a Lei 15.276 , de 2 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil e as da Resolução 331, de 14.08.2009, do Conselho Nacional de Trânsito, do Departamento Nacional de Trânsito,
Resolve:
Art. 1º Os veículos, suas partes e suas peças a serem vendidos em leilões públicos ou privados, respeitados os critérios estabelecidos nesta Portaria, serão classificados em:
I - veículo com direito a documentação;
II - veículo em fim de vida útil;
III - sucata.
Art. 2º São requisitos para a classificação de que trata o artigo 1º desta Portaria:
I - em veículo com direito a documentação:
a) aprovação em vistoria de identificação veicular;
b) não possuir restrição cadastral impeditiva de transferência;
c) ser classificado como recuperável;
d) possuir data de fabricação de:
1. até 10 (dez) anos para motocicletas;
2. até 20 (vinte) anos para automóveis;
3. até 25 (vinte e cinco) anos para veículos pesados;
II - em veículo em fim de vida útil sem direito à documentação e destinado para desmonte:
a) ser classificado como irrecuperável ou sinistrado de grande monta nos termos da regulamentação específica;
b) possuir data de fabricação de:
1. mais de 10 (dez) anos para motocicletas;
2. mais de 20 (vinte) anos para automóveis;
3. mais de 25 (vinte e cinco) anos para veículos pesados;
III - em sucata veicular sem direito a documentação e destinado para reciclagem:
a) estar total ou parcialmente incendiado, enferrujado ou amassado, de modo a ser inviável o reaproveitamento das principais peças;
b) estar repartido;
c) ser considerado pelo avaliador do leilão em péssimas condições;
d) estar definitivamente desmontado, incluindo suas partes e peças;
e) não restar demonstrada a autenticidade de identificação ou a legitimidade da propriedade.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos veículos importados, aos considerados raros e aos com grande valor de mercado.
§ 2º Os veículos de que trata o inciso II deste artigo deverão possuir peças aproveitáveis em bom estado e ter valor comercial para desmonte.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 155 DE 17/04/2015):
Art. 3º O bem leiloado como sucata veicular sem direito a documentação e destinado para reciclagem somente poderá ser transportado após ser descontaminado e compactado.
§ 1º O disposto no "caput" desde artigo não se aplica a sucatas veiculares arrematadas por estabelecimento credenciado para fins de reciclagem no Estado de São Paulo.
§ 2º Os bens de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser transportados após descaracterização e retirada da numeração do chassi e das placas de identificação veicular.
§ 3º A autoridade pública responsável pelo leilão, a depender da quantidade de veículos levados à hasta, poderá determinar a descontaminação e compactação prévia ao transporte.
§ 4º O não cumprimento do estabelecido neste artigo ensejará a instauração de procedimento administrativo e a aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 3º O bem leiloado como sucata veicular sem direito a documentação e destinado para reciclagem somente poderá ser transportado após ser devidamente descontaminado e compactado.
Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo ensejará a instauração de procedimento administrativo e a aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 4º De acordo com a Lei 15.276 , de 2 de janeiro de 2014, e os prazos por ela determinados, o veículo classificado como:
I - veículo em fim de vida útil sem direito à documentação e destinado para desmonte somente poderá ser adquirido em leilão por empresa de desmonte ou de reciclagem devidamente credenciada pelo DETRAN-SP;
II - sucata veicular sem direito à documentação e destinado para reciclagem somente poderá ser adquirido em leilão por empresa de reciclagem devidamente credenciada pelo DETRANSP.
§ 1º A empresa de desmonte ou de reciclagem de outro Estado da Federação que pretenda arrematar bem classificado como veículo em fim de vida útil sem direito à documentação e destinado para desmonte ou sucata veicular sem direito à documentação e destinado para reciclagem deverá comprovar prévio registro perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar e estar cadastrada perante o DETRAN-SP, nos termos de portaria específica que discipline o assunto.
§ 2º Para os leilões realizados pelo DETRAN-SP de veículo em fim de vida útil destinado a outro Estado da Federação, deverá ser realizada a comunicação de venda em nome do arrematante antes de ser efetuada a baixa permanente do veículo.
Art. 5º Para a arrematação de qualquer bem posto em leilão público ou privado, os arrematantes deverão estar previamente cadastrados perante o leiloeiro oficial, cujo cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo ou razão social; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 155 DE 17/04/2015).
Nota: Redação Anterior:I - nome completo;
II - número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III - número do Registro Geral, quando se tratar de pessoa física;
IV - endereço de domicílio;
V - número(s) de telefone(s);
VI - endereço eletrônico;
VI - indicação das empresas de desmontagem ou reciclagem representadas, em caso de representação.
VII - indicação das empresas de desmontagem ou reciclagem representadas, em caso de representação, acompanhada das respectivas procurações. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 155 DE 17/04/2015).
§ 1º Caso o arrematante represente mais de uma empresa de desmontagem ou reciclagem, deverá indicar ao leiloeiro oficial, no ato da arrematação, a empresa destinatária de cada bem arrematado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 155 DE 17/04/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Caso o arrematante represente mais de uma empresa de desmontagem ou reciclagem, deverá ser indicada ao leiloeiro oficial, em até 3 (três) dias úteis a contar da realização do leilão, a empresa destinatária de cada bem arrematado.
§ 2º O leiloeiro oficial deverá comunicar ao DETRAN-SP, em até 5 (cinco) dias úteis a contar da realização do leilão, o destino de cada bem arrematado como veículo em fim de vida útil e sucata veicular, por intermédio de sistema a ser desenvolvido e disponibilizado pelo DETRAN-SP.
§ 3º A retirada de bem classificado como veículo em fim de vida útil ou sucata veicular de pátio de recolha, por empresa de desmonte ou reciclagem, está condicionada à apresentação de documento que comprove o credenciamento ou cadastramento de que tratam os incisos I e II e § 1º do artigo 4º desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 155 DE 17/04/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A retirada de bem classificado como veículo em fim de vida útil ou sucata veicular de pátio de recolha, por empresa de desmonte ou reciclagem, está condicionada, no mínimo, à apresentação de documento que comprove o cadastramento de que tratam os incisos I e II e parágrafo único do artigo 4º desta Portaria.
Art. 6º O leiloeiro oficial deverá comunicar, por escrito, à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização do DETRANSP, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a data de realização de cada leilão público ou privado, bem relacionar os veículos a serem leiloados.
Parágrafo único. O cancelamento ou o adiamento de leilão de que trata o "caput" deste artigo deverá ser informado ao DETRAN-SP, tão logo assim decidido.
Art. 7º Sem prejuízo das atribuições da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a fiscalização do cumprimento pelos leiloeiros oficiais do disposto na Lei 15.276 , de 2 de janeiro de 2014, e no Decreto 60.150 , de 13.02.2014, caberá à Diretoria de Veículos e à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das normas estabelecidas, o DETRAN-SP encaminhará relatório circunstanciado à JUCESP, que adotará as medidas cabíveis previstas na legislação pertinente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.