Portaria DETRAN nº 155 DE 17/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 abr 2015

Altera os artigos 3º e 5º da Portaria Detran-SP 1.215, de 24-06-2014, e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo,

Considerando a necessidade de viabilizar a arrematação de sucata veicular em todos os pátios e leilões do Estado de São Paulo e de preservar a segurança do processo de aquisição de veículos em fim de vida útil por parte de empresas credenciadas para sua desmontagem,

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação do artigo 3º e dos incisos I e VII e dos §§ 1º e 3º do artigo 5º da Portaria DETRAN-SP 1.215, de 24, publicada em 26, de junho de 2014, que Estabelece critérios para classificação e a venda de veículo vendido em leilão público ou privado.

Art. 2º Os dispositivos de que trata o artigo 1º desta Portaria passam a vigorar com seguinte redação:

I - o artigo 3º:

"Art. 3º O bem leiloado como sucata veicular sem direito a documentação e destinado para reciclagem somente poderá ser transportado após ser descontaminado e compactado.

§ 1º O disposto no "caput" desde artigo não se aplica a sucatas veiculares arrematadas por estabelecimento credenciado para fins de reciclagem no Estado de São Paulo.

§ 2º Os bens de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser transportados após descaracterização e retirada da numeração do chassi e das placas de identificação veicular.

§ 3º A autoridade pública responsável pelo leilão, a depender da quantidade de veículos levados à hasta, poderá determinar a descontaminação e compactação prévia ao transporte.

§ 4º O não cumprimento do estabelecido neste artigo ensejará a instauração de procedimento administrativo e a aplicação das penalidades previstas em lei.". (NR)

II - o inciso I do artigo 5º:

"I - nome completo ou razão social;" (NR);

III - o inciso VII do artigo 5º:

"VII - indicação das empresas de desmontagem ou reciclagem representadas, em caso de representação, acompanhada das respectivas procurações." (NR);

IV - o § 1º do artigo 5º:

"§ 1º Caso o arrematante represente mais de uma empresa de desmontagem ou reciclagem, deverá indicar ao leiloeiro oficial, no ato da arrematação, a empresa destinatária de cada bem arrematado." (NR)

V - o inciso § 3º do artigo 5º:

"§ 3º A retirada de bem classificado como veículo em fim de vida útil ou sucata veicular de pátio de recolha, por empresa de desmonte ou reciclagem, está condicionada à apresentação de documento que comprove o credenciamento ou cadastramento de que tratam os incisos I e II e § 1º do artigo 4º desta Portaria." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.