Portaria PGBC nº 121086 DE 22/08/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2024

Estabelece procedimentos e alçadas, no âmbito da Procuradoria-Geral do Banco Central, para a celebração de transação resolutiva de litígio relativo a créditos inscritos em dívida ativa, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral do Banco Central, nos termos do art. 1º, § 4º, inciso III, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e do art. 46 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024

O PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XI, alínea "b", e pelo art. 27, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, inciso III, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 46 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º: Esta Portaria disciplina o procedimento de transação por proposta individual dos créditos relacionados à dívida ativa do Banco Central do Brasil, cuja inscrição e cobrança incumbem à Procuradoria-Geral do Banco Central, de acordo com o previsto no art. 1º, § 4º, inciso III, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 3º, inciso II, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024.

Art. 2º A transação quanto aos créditos de que trata esta Portaria, inclusive no referente à classificação de créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observará o disposto na Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024.

CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO E PROCESSAMENTO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 3º A transação individual poderá ser proposta aos devedores pela Procuradoria-Geral do Banco Central, consoante critérios de conveniência e oportunidade, nos termos do art. 12 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024.

Parágrafo único. A apresentação de documentos a que se refere o art. 14 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, deve ser efetuada perante o órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o Anexo I.

Art. 4º O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Banco Central por via eletrônica ou postal.

Parágrafo único. Para recebimento da proposta de transação por via eletrônica, o devedor informará o seu endereço eletrônico por meio do Protocolo Digital, disponível em www.bcb.gov.br.

Art. 5º Os devedores que possuam créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão apresentar à Procuradoria-Geral do Banco Central proposta de transação individual, mediante requerimento formalizado em modelo próprio, conforme os Anexos desta Portaria, juntamente com os demais documentos exigidos pelo art. 15 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024.

Parágrafo único. O órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central poderá exigir documentação complementar dos devedores.

Art. 6º A proposta de transação individual será apresentada pelo devedor perante o órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o Anexo I.

§ 1º Tratando-se de devedor pessoa jurídica, a definição da competência territorial, na forma do Anexo I, observará o domicílio do estabelecimento matriz.

§ 2º A proposta de transação do devedor pessoa jurídica deve ser apresentada pelo representante legal da sociedade ou por quem possua poderes de representação para o ato.

§ 3º No caso de devedor pessoa física, a proposta de transação deve ser apresentada pelo titular da dívida ou por quem possua poderes de representação para o ato.

§ 4º Os órgãos competentes da Procuradoria-Geral do Banco Central receberão as propostas, preferencialmente, por meio eletrônico, sendo responsáveis por receber e processar toda a documentação referida no art. 15 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024.

Art. 7º As atividades de atendimento ao devedor quanto à adequada instrução das propostas de transação individual serão realizadas pelo órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central.

Art. 8º Os devedores de créditos de pequeno valor poderão apresentar ao órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central proposta de transação individual, mediante requerimento formalizado, que conterá:

I - a qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seu sócio administrador, com endereço válido, inclusive eletrônico, para as comunicações e notificações do processo administrativo de transação;

II - a relação dos créditos inscritos em dívida ativa e o número dos processos judiciais, se existirem, que envolva os créditos do Banco Central que deseja transacionar, com os respectivos valores.

§ 1º Consideram-se de pequeno valor os créditos iguais ou inferiores a 60 salários-mínimos.

§ 2º Somente serão processadas as propostas de transação de créditos de pequeno valor que se encontrem inscritos em dívida ativa.

Art. 9º Autuado o pedido de transação de créditos objeto de execução fiscal, fundado no esgotamento das medidas ordinárias de cobrança, o órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central deverá:

I - analisar o estágio das execuções fiscais a que se refere o pedido, bem como o tempo em cobrança;

II - verificar e relacionar os bens penhorados ou outras formas de garantias nas execuções fiscais indicadas ou em outras em desfavor do proponente, quando possível; e

III - verificar a existência de parcelamentos judiciais ou extrajudiciais ativos que se relacionem aos créditos objeto do pedido.

Parágrafo único. Realizadas as pesquisas acima mencionadas, estando presentes os requisitos legais ao prosseguimento da análise do pedido de transação, o requerimento e os documentos que o instruem devem ser remetidos à Coordenação de Inteligência e Pesquisa Patrimonial da Procuradoria-Geral do Banco Central, para fins de pesquisa patrimonial.

Art. 10. No caso do art. 9º, a Coordenação de Inteligência e Pesquisa Patrimonial deverá:

I - realizar pesquisas de bens obrigatórias em nome do devedor, de acordo com o valor dos créditos, e, eventualmente, outras que forem demandadas; e

II - informar o resultado da pesquisa de que trata o inciso I ao órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central, por meio de relatório dos bens e direitos identificados.

§ 1º O relatório de que trata o inciso II do caput deverá conter todos os bens e direitos localizados em nome do devedor, juntamente com todos os bens e direitos que constam das declarações apresentadas por ele, com os correspondentes valores declarados.

§ 2º O valor atribuído ao bem ou direito que deverá constar no relatório de que trata o inciso II do caput será:

I - o atribuído no laudo de avaliação atualizada de bens e ativos, subscrito por profissional habilitado, quando este for apresentado; e

II - o de maior valor, quando houver divergência entre declarações apresentadas pelo requerente.

§ 3º Caso não haja valor atribuído ao bem ou direito e este não puder ser apurado pelas pesquisas realizadas em órgãos oficiais, tal informação deverá constar do relatório de que trata o inciso II do caput.

Art. 11. Existindo divergência entre os bens encontrados e o declarado pelo devedor em sua proposta de transação individual ou registrada a impossibilidade de atribuir valor a algum bem ou direito, nos termos do § 3º do art. 10, o órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central comunicará essa circunstância ao requerente, solicitando que apresente explicações ou forneça laudo de avaliação subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Art. 12. Inexistindo divergência e estando toda a documentação de acordo com os requisitos desta Portaria e da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, deverá o órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central verificar se os valores dos bens e direitos declarados em nome dos devedores e dos sócios superam o valor da dívida consolidada, a fim de cumprir o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, de acordo com os valores constantes da certidão descritiva.

Art. 13. Recebido o pedido de transação de créditos que se enquadrem nas hipóteses do art. 21 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, o órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central deverá:

I - confirmar a situação cadastral que autoriza a transação junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nos sistemas da Receita Federal; ou

II - verificar a ocorrência de decretação de falência, de recuperação, de intervenção ou de liquidação, sejam judiciais ou extrajudiciais, nos órgãos competentes.

Art. 14. Em qualquer caso, se o órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central verificar que o pedido de transação não preenche os requisitos legais, o seu processamento poderá ser indeferido de imediato, com a comunicação ao devedor, a qual pode ser realizada por meio do endereço eletrônico por ele indicado.

CAPÍTULO III - DAS ALÇADAS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL

Art. 15. A competência para autorizar e firmar os acordos ou transações de que trata

esta Portaria observará as seguintes alçadas:

I - Procurador-Geral: crédito de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - Procurador-Geral Adjunto titular do Departamento de Contencioso Judicial e Gestão Legal (DPG-2): crédito de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - Subprocurador-Geral titular da Câmara de Contencioso Judicial e Execução Fiscal (CJ1PG): crédito de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e

IV - Procuradores-Chefes da Procuradoria Especializada de Processos da Dívida Ativa e Execução Fiscal (PRDIV) e das Procuradorias do Banco Central nos Estados: crédito de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º Para aferição dos valores de alçada definidos neste artigo, levar-se-á em conta o maior dos seguintes valores, conforme o caso:

I - valor global da causa, mesmo havendo litisconsórcio ativo ou substituição processual, incluindo consectários legais e honorários advocatícios; ou

II - valor do acordo ou transação ou do crédito consolidado a ser parcelado, incluindo consectários legais e honorários advocatícios.

§ 2º Havendo mais de uma ação ajuizada ou mais de um crédito constituído em relação ao mesmo interessado, será considerada a soma dos correspondentes valores consolidados e atualizados.

CAPÍTULO IV - DO TERMO DE TRANSAÇÃO E DA COMPETÊNCIA PARA SUA ASSINATURA

Art. 16. Havendo consenso para a celebração da transação, o termo de transação seguirá o modelo pertinente, dentre os constantes dos Anexos II e III, com as adaptações necessárias ao caso concreto.

Art. 17. O órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central deverá formalizar o termo de transação, tendo em consideração a natureza jurídica do devedor, a classificação do crédito, o prazo do pagamento conjugado ao percentual da redução da dívida e as formas de pagamento da entrada e das parcelas.

Art. 18. Compete ao Procurador do Banco Central responsável pelo processo de transação assinar o respectivo termo, observadas as autorizações e alçadas fixadas na legislação.

Art. 19. A formalização da transação suspenderá a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, bem como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito.

CAPÍTULO V - DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 20. Ocorrida uma das hipóteses de rescisão da transação de que trata o art. 40 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, o devedor será notificado, preferencialmente por meio do endereço eletrônico por ele indicado, para apresentar impugnação no prazo de trinta dias, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 21. A impugnação deverá ser apresentada perante o órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central, devendo trazer todas as hipóteses que infirmem a rescisão, admitida a juntada de documentos.

Parágrafo único. Todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do endereço eletrônico indicado pelo impugnante.

Art. 22. A decisão que apreciar impugnação deverá conter motivação explícita e clara, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a conclusão, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

Art. 23. O interessado será notificado da decisão por meio do endereço eletrônico por ele indicado, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de dez dias, com efeito suspensivo.

§ 1º Será facultada à autoridade administrativa que proferiu a decisão a sua reconsideração.

§ 2º Não havendo a reconsideração pela autoridade que proferiu a decisão, o recurso será submetido ao superior hierárquico imediato da autoridade que proferiu a decisão.

§ 3º Importará renúncia à instância recursal e não conhecimento do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

Art. 24. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá continuar cumprindo todas as exigências do acordo.

Art. 25. Julgado definitivamente improcedente o recurso ou não tendo sido interposto no prazo legal, a transação será definitivamente rescindida, observado o disposto nos arts. 42 a 44 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO COZER

ANEXO I - COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL E DOCUMENTOS, COM BASE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA

ÓRGÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL

DOMÍCILIO DO DEVEDOR

ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO

1) Procuradoria Especializada de Processos da Dívida Ativa e Execução Fiscal - PRDIV

Acre, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins

Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital

2) Procuradoria-Regional do Banco Central no Distrito Federal - PREDF

Bahia

Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital

3) Procuradoria-Regional do Banco Central no Rio de Janeiro - PRERJ

Rio de Janeiro e Espírito Santo

Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital

4) Procuradoria-Regional do Banco Central em São Paulo - PRESP

São Paulo e Mato Grosso do Sul

Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital

5) Procuradoria-Regional do Banco Central no Rio Grande do Sul - PRERS

Rio Grande do Sul e Santa Catarina

Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital

6) Procuradoria-Regional do Banco Central em Pernambuco - PREPE

Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Paraíba e Rio Grande do Norte

Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital

7) Procuradoria-Regional do Banco Central no Paraná - PREPR

Paraná

Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital

8) Procuradoria-Regional do Banco Central no Ceará - PRECE

Ceará

Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital

9) Procuradoria-Regional do Banco Central em Minas Gerais - PREMG

Minas Gerais

Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital

ANEXO II - MODELO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO - LEI Nº 13.988, DE 2020 - REQUERIMENTO - PESSOA NATURAL

Órgão competente da Procuradoria-Geral do banco Central, conforme o Anexo I da Portaria PGBC nº 121.086:

 

Nome completo:

 

CPF:

 

Nacionalidade:

 

Estado Civil:

 

Cônjuge:

 

CPF do cônjuge:

 

Profissão:

 

Identidade:

 

Endereço completo:

 

Endereço eletrônico (e-mail):

 

Telefone:

 

a) O devedor acima qualificado, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, vem, por meio do presente requerimento, reconhecer os débitos abaixo relacionados e solicitar a transação quanto aos correspondentes valores, nos termos do art. 24 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, no prazo de_______ meses.

b) Relação de todos os créditos que serão objeto da transação proposta:

 

#Nº do processo judicial ou administrativo

Nº da Certidão de dívida ativa (CDA) ou do Sistema de Gerenciamento de Multas (SGM)

Existe bem, direito ou valor que garanta a presente dívida*

Valor Original da dívida

1

       

2

       

3

       

4

       

5

       

* Informar a existência de bem, valor, direito ou qualquer espécie de garantia que esteja penhorada ou que garanta o crédito objeto do pedido de transação, informando a sua natureza (penhora em dinheiro, depósito integral, depósito parcial, imóvel, veículos, seguro garantia etc.)

c) Relação de todas as ações judiciais que questionem, discutam ou se relacionem de qualquer forma com os créditos que serão objeto de transação listados no item "b":

 

#Nº do processo judicial ou administrativo

Nº da Certidão de dívida ativa (CDA) ou do Sistema de Gerenciamento de Multas (SGM)

Espécie da Ação*

Existe bem, direito ou valor que garanta a presente dívida

Valor Original da dívida

1

         

2

         

3

         

4

         

5

         

* Embargos à execução fiscal, ação anulatória, ação ordinária etc.

d) O devedor está ciente de que a apresentação da presente proposta não gera direito ao seu acatamento, dependendo da análise a ser realizada pela Procuradoria-Geral do Banco Central, nos termos da legislação de regência.

e) O devedor autoriza que as comunicações relativas à presente proposta sejam remetidas para o endereço eletrônico acima fornecido, estando ciente de que é de sua inteira responsabilidade acompanhar as eventuais solicitações e decisões que serão enviadas por aquele meio eletrônico.

f) O devedor declara expressamente, para os fins do art. 15, inciso V, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, que, durante o cumprimento da transação que vier a ser celebrada a partir desta proposta, não alienará quaisquer bens, direitos ou ativos sem proceder à prévia comunicação ao órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central.

g) O devedor renuncia expressamente, para os fins do art. 15, § 1º, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, aos seus sigilos fiscal e bancário, a fim de que a Procuradoria-Geral do Banco Central possa averiguar a veracidade das informações prestadas nesta proposta de transação.

h) O devedor expõe abaixo as causas concretas da situação econômico-financeira e patrimonial que o levam a apresentar a proposta de transação:

(Exposição resumida dos motivos que levaram a necessidade de apresentação da proposta)

i) O devedor declara, sob as penas da lei, que são verdadeiras e completas todas as informações prestadas neste documento e naqueles que seguem anexos.

(Cidade e data)

(Nome completo e Assinatura do Devedor)

ANEXO III - MODELO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO - LEI Nº 13.988, DE 2020 - REQUERIMENTO - PESSOA JURÍDICA

Órgão competente da Procuradoria-Geral do banco Central, conforme o Anexo I da Portaria PGBC nº 121.086:

 

1) Dados da Pessoa Jurídica:

Nome Empresarial:

 

Nome Fantasia:

 

CNPJ:

 

Situação Cadastral:

 

Natureza Jurídica:

 

Endereço Completo:

 

Endereço eletrônico (e-mail):

 

Telefone:

 

2) Dados do Sócio Administrador, Contador, Gestor ou Representante Legal:

Nome completo:

 

CPF:

 

Nacionalidade:

 

Estado Civil:

 

Profissão:

 

Cônjuge:

 

CPF do cônjuge:

 

Endereço completo:

 

Endereço eletrônico (e-mail):

 

Telefone:

 

a) O devedor acima qualificado, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, vem, por meio do presente requerimento, reconhecer os débitos abaixo relacionados e solicitar a transação quanto aos correspondentes valores, nos termos do:

( ) Art. 23 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, no prazo de _______.

( ) Art. 24 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, no prazo de ______, por ser considerada: ( ) microempresa, ( ) empresas de pequeno porte, ( ) instituição de ensino, ( ) santa casa de misericórdia, ( ) sociedade cooperativa, ( ) demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

( ) Art. 25 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, no prazo de _______, por estar em recuperação judicial ou situação equiparada, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Pelo mesmo motivo, solicita ainda, com base no art. 25, § 1º, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, o diferimento do pagamento da segunda parcela, pelo prazo de _____ dias, contados da formalização do acordo.

( ) Art. 26 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024 , no prazo de _______ , por estar em recuperação judicial, e por ter sido esta proposta de transação apresentada até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, nos termos do art. 10-C, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

b) Relação de todos os créditos que serão objeto da transação proposta:

 

#Nº do processo judicial ou administrativo

Nº da Certidão de dívida ativa (CDA) ou do Sistema de Gerenciamento de Multas (SGM)

Existe bem, direito ou valor que garanta a presente dívida*

Valor Original da dívida

1

       

2

       

3

       

4

       

5

       

* Informar a existência de bem, valor, direito ou qualquer espécie de garantia que esteja penhorada ou que garanta o crédito objeto do pedido de transação, informando a sua natureza (penhora em dinheiro, depósito integral, depósito parcial, imóvel, veículos, seguro garantia etc.)

c) Relação de todas as ações judiciais que questionem, discutam ou se relacionem de qualquer forma com os créditos que serão objeto de transação listados no item "b":

 

#Nº do processo judicial ou administrativo

Nº da Certidão de dívida ativa (CDA) ou do Sistema de Gerenciamento de Multas (SGM)

Espécie da Ação*

Existe bem, direito ou valor que garanta a presente dívida

Valor Original da dívida

1

         

2

         

3

         

4

         

5

         

* Embargos à execução fiscal, ação anulatória, ação ordinária etc.

d) O devedor está ciente de que a apresentação da presente proposta não gera direito ao seu acatamento, dependendo da análise a ser realizada pela Procuradoria-Geral do Banco Central, nos termos da legislação de regência.

e) O devedor autoriza que as comunicações relativas à presente proposta sejam remetidas para o endereço eletrônico acima fornecido, estando ciente de que é de sua inteira responsabilidade acompanhar as eventuais solicitações e decisões que serão enviadas por aquele meio eletrônico.

f) O devedor declara expressamente, para os fins do art. 15, inciso V, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, que, durante o cumprimento da transação que vier a ser celebrada a partir desta proposta, não alienará quaisquer bens, direitos ou ativos sem proceder à prévia comunicação ao órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central.

g) O devedor renuncia expressamente, para os fins do art. 15, § 1º, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, aos seus sigilos fiscal e bancário, a fim de que a Procuradoria-Geral do Banco Central possa averiguar a veracidade das informações prestadas nesta proposta de transação.

h) O devedor expõe abaixo as causas concretas da situação econômico-financeira e patrimonial que o levam a apresentar a proposta de transação:

(Exposição resumida dos motivos que levaram a necessidade de apresentação da proposta)

i) O devedor declara, sob as penas da lei, que são verdadeiras e completas todas as informações prestadas neste documento e naqueles que seguem anexos.

(Cidade e data)

(Nome completo e Assinatura do Devedor)

ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS

Declaro, para os fins do art. 15, inciso VI, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, que não disponho de quaisquer bens no Brasil, deixando, por isso, de juntar neste ato a relação de bens e direitos e/ou as minhas declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos, às quais se referem os dispositivos citados.¹

(Cidade e data)

(Nome completo e Assinatura do Devedor)

¹ Caso o devedor apresente as declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos, de acordo com o art. 15, inciso VI, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, esta declaração é dispensada.

ANEXO V - RELAÇÃO DE TODAS AS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O DEVEDOR É PARTE, COM ESTIMATIVA DOS VALORES DEMANDADOS (inclusive trabalhistas)

 

#AÇÃO JUDICIAL Nº

JUÍZO/TRIBUNAL

AUTOR OU RÉU

VALOR ESTIMADO

1

       

2

       

3

       

4

       

5

       

6

       

7

       

8

       

9

       

10

       

SEGUEM ANEXAS AS CERTIDÕES DE OBJETO E SITUAÇÃO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES JUDICIAIS DO REQUERENTE.

(Cidade e data)

(Nome completo e Assinatura do Devedor)

ANEXO VI - TERMO DE TRANSAÇÃO - LEI Nº 13.988, DE 2020

CREDOR:

 

DEVEDOR:

 

CPF/CNPJ:

 

O presente instrumento de transação, com fulcro na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; na Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024; na Portaria PGBC nº 121.086, de 22 de agosto de 2024, e na proposta de transação apresentada pelo devedor, é firmado pelas partes abaixo nominadas:

A) BANCO CENTRAL DO BRASIL, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 3, Bloco "B", Brasília-DF, doravante denominado credor, neste ato representado pela Procuradoria-Geral do Banco Central, através do Procurador -----------; e

B) (Nome do devedor), (CPF ou CNPJ), (Qualificação completa), (Endereço), (Endereço eletrônico), (Telefone), doravante denominado devedor, neste ato representado por (Representante Legal, se for o caso, com qualificação completa);

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DA TRANSAÇÃO:

1.1 O presente termo de transação visa à plena satisfação do(s) crédito(s) consolidado(s) e apurado(s), consoante as cláusulas seguintes.

1.2 O devedor, por este ato, reconhece ser devedor do(s) crédito(s) do Banco Central do Brasil no valor total de R$ (valor total dos créditos devidos sem qualquer redução), consolidado em (data da consolidação dos valores), objeto de cobrança nos processos listados abaixo: (poderão ser listados os processos de execução em ANEXO):

Número do Processo Judicial

Vara ou Tribunal

Valor

     
     
     

1.3 O devedor renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos neste termo de transação, conforme lista contida no item 1.2, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.

1.4 A renúncia de que trata o item 1.3 alcança as seguintes ações judiciais e os correlatos recursos e/ou incidentes (poderão ser listadas em ANEXO):

Número do Processo Judicial

Vara ou Tribunal

Créditos ou Processos de cobrança ao qual se relacionam

Espécie da ação

       
       
       

1.5 A renúncia de que trata a cláusula 1.4 deverá ser protocolada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da formalização da transação, em todas as ações e/ou recursos mencionados na lista mencionada, e não exime o devedor quanto à obrigação de pagar ônus sucumbenciais eventualmente fixados em decisão judicial.

1.6 As partes concordam com a suspensão do(s) processo(s) relativo(s) à cobrança do(s) crédito(s) do credor ora transacionado(s), até que sobrevenha a extinção deles pelo cumprimento integral do presente termo de transação ou por sua eventual rescisão.

1.7 O devedor se compromete a oferecer ou manter íntegras garantias e os bens penhorados nas ações judiciais, conforme abaixo listado:¹

Oferecimento de novas garantias

Número do processo judicial em que haverá manutenção das garantias apresentadas e dos bens penhorados

   
   
   

1.8 A formalização da transação autoriza o levantamento, desconstituição ou cancelamento da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nas ações judiciais que tenham por objetos créditos incluídos na transação. ²

1.9 A transação ora celebrada não implica novação da(s) dívida(s) do devedor.

2. CLÁUSULA SEGUNDA - VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

2.1 Os créditos constantes do item 1.2 serão pagos da seguinte forma:

a) entrada ou primeira parcela equivalente a (% de entrada) do(s) crédito(s) consolidado(s), sem reduções, a qual corresponde a R$ (valor da entrada);³

b) (número) prestações mensais e variáveis, calculadas com redução de (% de redução de acordo com número de prestações) sobre os encargos do(s) crédito(s). 4

2.2 Esta transação formaliza-se definitivamente apenas com o pagamento da entrada ou da primeira parcela, no valor estipulado na alínea "a" do item 2.1, desde que realizado no prazo fixado no item 2.5.

2.3 A formalização desta transação na forma do item anterior suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos.

2.4 O valor de cada prestação mensal prevista no item 2.1. "b", por ocasião do pagamento, será acrescido de juros:

a) equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e

b) de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

2.5 A entrada ou primeira parcela deverá ser quitada até (último dia útil do mês da consolidação do(s) crédito(s)).

2.6 As prestações terão vencimento sempre no último dia útil de cada mês.

2.7 Os pagamentos deverão ocorrer por meio de boleto a ser extraído pelo devedor no sítio eletrônico https://www3.bcb.gov.br/bcjur2-internet/gerar.

2.8 A parcela eventualmente paga em atraso deverá sofrer incidência de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor devido.

2.9 Eventuais diferenças referentes a juros de mora e correção monetária serão apuradas ao final do parcelamento.

2.10 Celebrada a transação e paga a entrada ou a primeira parcela, conforme o caso, admite-se o pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao crédito objeto da transação.

2.11 Na hipótese prevista no item 2.10, considera-se como data do pagamento a data da realização da conversão em renda, independentemente das datas em que o devedor renunciou ao direito, nos termos do item 1.5, e requereu a conversão em renda.

2.12 Realizada a conversão em renda, conforme o montante recolhido, o Banco Central deverá dar quitação às parcelas, seguindo a ordem crescente dos prazos de vencimento.

3. CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROMISSOS DO DEVEDOR

3.1 O devedor, além das obrigações gerais constantes da Cláusula Primeira, assume, com a assinatura do presente termo de transação, os compromissos de:

a) não utilizar a presente transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

b) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da credora; e

c) não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação prévia à Procuradoria-Geral do Banco Central.

d) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações de recursos.

3.2 A comunicação prevista no item 3.1, letra "c" da presente Cláusula deverá ser direcionada a (inserir para onde e como deverá ser comunicado o órgão de execução sobre eventual alienação de bens).

3.3 Após o protocolo das petições previstas no item 1.5, o devedor deverá apresentar as petições ao órgão descentralizado da Procuradoria-Geral do Banco Central através de (inserir para onde e como deverá haver esta comunicação).

3.4 O devedor arcará com todas as custas processuais e eventualmente pendentes decorrentes dos processos listados no item 1.4.

3.5 O devedor declara expressamente que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à Procuradoria-Geral do Banco Central na proposta de transação e ao longo do respectivo processo administrativo são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores.

4. CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO

4.1 Implicará a rescisão do presente acordo, o descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos assumidos no presente termo, além da:

a) falta de pagamento de: 5

- 3 (três) parcelas consecutivas, ou seis alternadas; ou

- até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

b) constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

c) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da empresa (sociedade) devedora, ressalvados os casos de que trata o art. 25, § 4º, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024;

d) constatação de que o devedor ingressou com qualquer tipo de medida judicial ou extrajudicial para discutir ou buscar não realizar o pagamento de quaisquer créditos que estejam envolvidos na presente transação;

e) comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

f) ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

g) inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 13.988, de 2020.

4.2 É considerada inadimplida a parcela paga parcialmente.

4.3 A rescisão será precedida de notificação ao devedor nos termos do art. 21 da Portaria PGBC nº 121.086, de 22 de agosto de 2024, que estabelece o procedimento e prazo para regularização da situação, podendo o devedor apresentar impugnação nos termos regulamentares.

4.4 Enquanto não julgada definitivamente a impugnação referida no item 4.3, deverá o devedor cumprir todas as obrigações decorrentes do presente termo de transação.

4.5 A rescisão da transação acarretará a perda de todos os benefícios dela decorrentes.

4.6 São efeitos específicos da rescisão:

a) o afastamento dos benefícios concedidos;

b) a cobrança integral das dívidas, deduzidos apenas os valores pagos;

c) a autorização para que a Procuradoria-Geral do Banco Central requeira a convolação da recuperação judicial em falência, ou ajuíze ação de falência, conforme o caso;

d) a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago;

e) a reinclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes ou restritivos de créditos;

f) a execução da garantia prestada ou vinculada aos créditos.

4.7 Rescindida a transação e cancelados os benefícios concedidos, o saldo devedor será calculado da seguinte forma:

I - será apurado o valor original do crédito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste item as prestações pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão.

5. CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 A assinatura deste termo de transação pelo devedor importa aceitação plena e irretratável de todas as cláusulas e condições estabelecidas, bem como confissão irrevogável e irretratável do(s) crédito(s) por ela abrangido(s), nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.

5.2 O devedor declara que a assinatura deste termo de transação foi devidamente autorizada e aprovada sob a égide da legislação aplicável, constituindo obrigação válida, legal e vinculante, bem como que:

a) não há conflito ou violação a qualquer dispositivo aos seus atos constitutivos, estatutários ou quaisquer outros contratos que tenham sido firmados;

b) não há qualquer informação inverídica e não foi omitido qualquer fato que contamine este termo.

5.3 Por estarem justas e acordadas, as partes subscrevem o presente termo de transação, a fim de que surta os seus efeitos jurídicos.

[cidade], [data]

CREDOR:

DEVEDOR:

TESTEMUNHAS:

1-

2-

¹ Cláusula opcional, pois segundo o art. 7º da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, é facultado à Procuradoria-Geral do Banco Central exigir a manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, ou apresentação de novas garantias. Atentar-se de que a manutenção das garantias constantes em ações judiciais, exige a exclusão do item 1.8 do termo de transação.

² Cláusula opcional, pois segundo o art. 11, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, apenas se admite o levantamento, desconstituição ou cancelamento da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas em ações judiciais, caso haja autorização expressa no termo de transação.

³ Caso o crédito se enquadre no art. 26 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024 - devedor em recuperação judicial com proposta de transação apresentada pela PGBC ou pelo devedor até o momento referido no art. 57, da Lei nº 11.101, de 2005 - atentar para o disposto no § 3º do art. 10-C da Lei nº 10.522, de 2002, e no parágrafo primeiro do art. 6º e art. 26, inciso II, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, os quais autorizam a concessão de descontos sobre o valor principal, no caso de créditos decorrentes do exercício do poder de polícia.

 4 Caso o crédito se enquadre no art. 26 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024 - devedor em recuperação judicial com proposta de transação apresentada pela PGBC ou pelo devedor até o momento referido no art. 57, da Lei nº 11.101, de 2005 - atentar para o disposto no § 3º do art. 10-C da Lei nº 10.522, de 2002, e no parágrafo primeiro do art. 6º e art. 26, inciso II, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, os quais autorizam a concessão de descontos sobre o valor principal, no caso de créditos decorrentes do exercício do poder de polícia.

 5 Se o inadimplemento for de empresas em recuperação judicial, conforme art. 40, parágrafo único, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, a rescisão ocorrerá pela falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas - inciso I, ou na falta de pagamento de 1(uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se as demais estiverem pagas - inciso II.