Portaria SEI nº 121 DE 25/01/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 jan 2022

Estabelece as medidas a serem cumpridas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19, e ainda a fiscalização da efetivação do Decreto nº 31.265, de 17 de janeiro de 2022.

O Secretário de Estado da Saúde do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, I, III, XIII, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e;

Considerando a Portaria Conjunta do Ministério da Saúde e da Economia nº 20, de 18 de junho de 2020, a qual estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais);

Considerando o Decreto Estadual nº 31.265, de 17 de janeiro de 2022, que reafirma o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, amplia a obrigatoriedade de comprovação do esquema vacinal e dá outras providências; e,

Considerando as competências da Coordenação de Vigilância em Saúde (CVS), com o intuito de padronizar e orientar as ações e medidas que garantam a saúde da população do Estado do Rio Grande do Norte e a segurança dos trabalhadores e trabalhadoras nos ambientes de trabalho,

Resolve:

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 1º Todos os casos que atendam a definição de caso: de Síndrome Gripal (SG), de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizado (de qualquer etiologia), óbito por SRAG, independentemente de hospitalização, devem ser notificados, assim como indivíduos assintomáticos com confirmação laboratorial por biologia molecular, teste de antígeno ou exame imunológico que evidenciam infecção recente por Covid-19, em farmácias, laboratórios públicos e privados, APS, Centros Covid-19.

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE

Art. 2º Considerando a circulação de diferentes variantes de preocupação no Brasil e no mundo e a possibilidade de surgimento de novas variantes que impliquem em menor efetividade das vacinas Covid-19 e a permanência da transmissão comunitária em todo o País, devem ser mantidas as demais medidas de prevenção elencadas anteriormente:

1. distanciamento físico;

2. higienização das mãos;

3. etiqueta respiratória;

4. uso obrigatório de máscara;

5. vacina contra a Covid-19.

Art. 3º Devem as empresas e empregadores, independente do porte de trabalho, promover estratégias de vigilância, por meio de monitoramento diário dos trabalhadores, com vistas à identificação precoce e afastamento imediato de trabalhadores e trabalhadoras com suspeita da Covid-19.

I - as empresas e empregadores devem elaborar protocolo de triagem e afastamento dos trabalhadores, bem como de retorno ao trabalho, adotando os procedimentos:

a) aferir a temperatura de todos os trabalhadores antes de cada início de turno de trabalho, utilizando termômetro digital à distância, por luz infravermelha, ou medir a saturação de oxigênio, com oxímetro digital;

b) certificar que os trabalhadores não utilizaram antitérmico nas últimas quatro horas anteriores ao início do turno;

c) investigar contato próximo domiciliar ou ocupacional com caso suspeito ou confirmado da Covid-19.

II - As empresas e empregadores devem divulgar orientações ou protocolos, em que constem:

a) Medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;

b) Ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19;

c) Procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da Covid-19;

d) Instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

III - Devem as empresas e empregadores informar os trabalhadores sobre atual cenário da Covid-19, formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade, durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento ou meio eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos, essas informações devem estar ao acesso dos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento.

IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DE CASOS SUSPEITOS

Art. 4º Devem todos ser orientados a realizar autoavaliação quanto à presença de febre, tosse, falta de ar, anosmia, disgeusia, diarreia, fraqueza, dor torácica, calafrios, cefaleia e/ou outros sintomas indicativos da Covid-19, antes de cada turno de trabalho.

§ 1º Considera-se caso confirmado o trabalhador com: Resultado de exame laboratorial, confirmando a Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou Síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a Covid-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.

§ 2º Considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente quadro respiratório com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.

§ 3º Mesmo na suspeita, os casos de síndrome gripal deverão ser notificados no e-SUS-VE e os casos de síndrome respiratória aguda grave (SRAG), no Sivep-Gripe, sendo também comunicados ao CEREST/RN - Vigilância em Saúde do Trabalhador, à Vigilância Sanitária e à Vigilância Epidemiológica, nos termos do art. 6º , § 3º, VI, da Lei nº 8.080/1990 , bem como ao sindicato da categoria.

ORIENTAÇÕES PARA O ISOLAMENTO DE CASOS DA COVID-19

Art. 5º Considera o dia 0 o dia do início dos sintomas, e o dia 1 é o primeiro dia completo após o início dos sintomas (24 horas), e assim sucessivamente.

Parágrafo único. O indivíduo com quadro de Síndrome Gripal leve a moderado, com confirmação para Covid-19 por qualquer critério (clínico, epidemiológico, clínico-imagem ou clínico-laboratorial), deve iniciar medidas de isolamento e precaução imediatamente e só podem ser suspensas após 10 dias da data de início dos sintomas, desde que permaneça afebril sem o uso de medicamento antitérmico há pelo menos 24h e com remissão dos sintomas respiratórios.

Art. 6º Condições em que o isolamento respiratório domiciliar poderá ser reduzido:

1. Caso o indivíduo chegue no 7º dia completo do início dos sintomas e estiver afebril sem o uso de medicamento antitérmico há pelo menos 24h e com remissão dos sintomas respiratórios - o isolamento respiratório poderá ser suspenso sem a necessidade de realizar teste RT-PCR ou TR-Ag;

2. Caso o indivíduo permaneça com sintomas respiratórios ou febre no 7º dia completo após o início dos sintomas, deve ser mantido o isolamento respiratório domiciliar até o 10º dia completo do início dos sintomas e só poderá suspendê-lo se estiver afebril, sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas e com remissão dos sintomas respiratórios;

3. Caso o indivíduo tenha acesso à testagem, o isolamento respiratório domiciliar poderá ser suspenso no 5º dia completo do início dos sintomas, desde que permaneça afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas e com remissão dos sintomas respiratórios e com resultado não detectado para RT-PCR ou não reagente para Teste Rápido de Antígeno (TRAg) realizado no 5º dia completo do início dos sintomas;

4. Caso o indivíduo esteja sem sintomas no 5º dia completo do início dos sintomas e apresente resultado detectado para RTPCR ou reagente para TR-Ag, deve ser mantido o isolamento respiratório domiciliar até o 10º dia completo do início dos sintomas e só poderá suspendê-lo se estiver afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas e com remissão dos sintomas respiratórios.

RECOMENDAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO

Art. 7º Deve ser priorizado o teletrabalho nas funções que o permitem, e, em caso de ser necessário o trabalho presencial, devese adotar a política rigorosa de distanciamento de 2 metros entre os profissionais.

Art. 8º Devem ser fortemente seguidas todas as medidas para reduzir o risco no ambiente de trabalho:

1. redução das aglomerações; maior cuidado em áreas comuns; higienização mais frequente das mãos e dos ambientes; uso de máscara conforme avaliação em programa de saúde e segurança do trabalho ou plano de contingência para enfrentamento da COVID-19; etiqueta respiratória; trabalho em casa (home office); divisão das pessoas em turnos/horários de trabalho; e manter ambientes ventilados;

2. Todos os trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%;

3. Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários;

4. Deve priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas;

5. Priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de trabalho;

6. Fazem parte dos grupos de risco todas as trabalhadoras e todos os trabalhadores com 60 (sessenta) anos ou mais; gestantes; lactantes; portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico. Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19, devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível;

7. for necessário o uso de ar condicionado, implementar Plano de Manutenção, Operação e Controle de Ar condicionado, plano já está previsto na Lei nº 13.589 , de 4 de janeiro de 2018 e na RESOLUÇÃO-RE nº 09, de 16 de janeiro de 2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

8. A empresa deve orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a Covid-19, seguindo as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios da Economia e da Saúde.;

9. Todos os equipamentos de proteção individual, coletiva e as máscaras de proteção devem ser disponibilizadas pelo empregador, sem ônus aos trabalhadores e trabalhadoras.

DO CUMPRIMENTO DA COBRANÇA DO PASSAPORTE VACINAL

Art. 9º Conforme Decreto Estadual nº 30.940, de 30 de setembro de 2021, e Decreto Estadual nº 31.265, de 17 de janeiro de 2022, trazem nos artigos 1º e 5º, respectivamente, deverão solicitar a comprovação da vacinação contra a COVID-19, em conformidade com o calendário de imunização vigente, os seguintes locais:

I - equipamentos públicos ou privados e os serviços destinados ao público em geral, inclusive eventos de massa, sociais, recreativos, conferências, convenções, simpósios e afins;

II - estádios, ginásios e eventos esportivos com público, independentemente do número de pessoas;

III - cinemas, teatros, salas de concertos, museus, independentemente do número de pessoas;

IV - segmentos socioeconômicos de alimentação, a exemplo de bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e shopping centers que utilizem sistema artificial de circulação de ar.

§ 1º Cabe aos segmentos citados a responsabilidade do controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização.

§ 2º Ficam dispensados da exigência prevista no caput deste artigo tão somente os eventos realizados em locais abertos, com ventilação natural e limitados a 100 (cem) pessoas e os estabelecimentos de alimentação em locais abertos com capacidade máxima de 100 (cem) pessoas.

CALENDÁRIO VACINAL
CORONAVAC - A PARTIR DE 18 ANOS - D2: 28 DIAS APÓS D1 - REFORÇO: 4 MESES APÓS A D2 - ESQUEMA COMPLETO.
PFIZER - A PARTIR DE 12 ANOS - D2: 21 DIAS APÓS D1 - REFORÇO: 4 MESES APÓS A D2 - ESQUEMA COMPLETO
ASTRAZENICA - A PARTIR DE 18 ANOS - D2: 60 DIAS APÓS D1 - REFORÇO: 4 MESES APÓS A D2 - ESQUEMA COMPLETO.
JANSSEN - A PARTIR DE 18 ANOS - D2 ATÉ 6 MESES APÓS D1 - ESQUEMA COMPLETO

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. A fiscalização do cumprimento da cobrança do passaporte vacinal deverá ser executada por ações conjuntas das Vigilâncias em Saúde dos municípios em colaboração com suas forças de segurança local, de forma educativa e intermitente, buscando promover a adequação e estímulo ao uso do passaporte vacinal no cotidiano da vida das pessoas.

Parágrafo único. Orienta-se aos municípios que tiverem dificuldade de fazer essa fiscalização por déficit de forças de segurança local, solicitar apoio, via ofício, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social-SESED/RN que se mantém disponível com seu contingente para colaborar dentro dessas ações fiscalizatórias do PV de acordo com o Decreto 31.265 , de 17 de janeiro de 2022.

DAS PENALIDADES

Art. 11. O não cumprimento da exigência do passaporte vacinal pelos estabelecimentos e nas situações citadas poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 13 do Decreto Estadual nº 31.265, de 17 de janeiro de 2022, e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único. Essas sanções deverão ser aplicadas pelo fiscal da vigilância.

ORIENTAÇÕES GERAIS

Art. 12. Toda a equipe de vigilância em saúde (epidemiologia, sanitária, ambiental e saúde do trabalhador), deve ser envolvida em caso de surto da Covid-19 ou descontrole do contágio nos ambientes de trabalho, assim como para a necessidade de suspensão temporária das atividades da empresa e o imediato afastamento de todos os trabalhadores nesses casos.

Art. 13. Devem as empresas implantar rotina de testagem molecular RT-PCR e ou testagem rápida de SWAB, conforme avaliação médica, em trabalhadores que mantiverem rotina de trabalho presencial e desempenhem atividades em ambientes compartilhados, com vistas à adoção de estratégias de monitoramento, controle da cadeia de transmissão e redução de impacto, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 14. Devem as empresas emitir a Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), para fins estatísticos e epidemiológico, de acordo com o art. 336 do Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999, sempre que houver confirmação ou suspeito de infecção pela Covid-19, e a notificação ao SINAN-Sistema de Informação de Agravos de Notificação, assinalando o campo ocupação nos sistemas de informação.

Art. 15. Para diagnóstico da Covid-19 serão aceitos testagem molecular RT-PCR (realizar exame do 3º ao 7º dia de sintomas), e ou testagem rápida de SWAB (realizar exame pelo menos 48h após início dos primeiros sintomas).

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde do RN, em Natal, 25 de janeiro de 2021.

Cipriano Maia de Vasconcelos - Secretário de Estado da Saúde Pública-SESAP-RN