Decreto nº 30940 DE 30/09/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 out 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação do esquema vacinal em conformidade com o calendário de imunização nos casos que especifica, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade estimular a adesão da sociedade ao plano nacional de vacinação contra a COVID-19 como forma de garantir um cenário epidemiológico favorável;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos sanitários que, de um lado, assegurem a proteção à saúde e, de outro, permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que permite a adoção, pelas autoridades, de medidas profiláticas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Decreta:

Da obrigatoriedade de comprovação do esquema vacinal

Art. 1º Este Decreto estabelece a obrigatoriedade de comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização, com o objetivo de estimular a adesão da sociedade ao plano nacional de vacinação contra a COVID-19, bem como garantir um cenário epidemiológico favorável no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Deverão solicitar, para acesso ao local, a comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização:

I - equipamentos públicos ou privados e os serviços destinados ao público em geral, inclusive eventos de massa, sociais, recreativos, conferências, convenções, simpósios e afins, com participação simultânea superior a 300 (trezentas) pessoas;

II - estádios, ginásios e eventos esportivos com público, independentemente do número de pessoas;

III - cinemas, teatros, salas de concertos, museus, independentemente do número de pessoas.

§ 2º A apresentação do comprovante de vacinação deverá ser realizada por meio de qualquer dos seguintes documentos oficiais:

I - aplicativo Mais Vacina;

II - certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - ConectaSUS;

III - comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pelas Secretarias de Saúde, estadual ou municipal, institutos de pesquisa clínica ou outras instituições governamentais, nacionais ou estrangeiras.

§ 3º Considera-se inválido o comprovante de vacinação que, por inércia do seu titular, esteja em desconformidade com o calendário de imunização.

Das obrigações aos estabelecimentos e atividades socioeconômicas

Art. 2º Caberá aos estabelecimentos e atividades socioeconômicas constantes do art. 1º deste Decreto a adoção das seguintes providências:

I - controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação do comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização juntamente com documento de identidade com foto;

II - manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações;

III - cumprimento dos protocolos sanitários vigentes;

IV - requerimento prévio, devidamente instruído, a ser apresentado à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), no caso dos eventos de massa, sociais, recreativos e similares, se realizados com público superior a 600 (seiscentas) pessoas, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 30.911, de 16 de setembro de 2021.

§ 1º Os dirigentes dos estabelecimentos e atividades socioeconômicas se responsabilizarão pela observância do disposto neste Decreto e de todos os protocolos sanitários estabelecidos.

§ 2º No caso do setor de eventos, as providências a que aduzem o caput e o § 1º deste artigo serão dos responsáveis pela sua realização.

Art. 3º Os estabelecimentos e atividades socioeconômicas com público inferior ao previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, deste Decreto, poderão exigir, para ingresso em suas dependências, a apresentação do comprovante do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização.

Das excludentes de comprovação

Art. 4º As exigências deste Decreto não se aplicam àqueles que, por atestado médico ou que, nos termos do Plano Nacional de Imunização (PNI) não integrem, temporária ou permanentemente, grupo elegível para recebimento do imunizante, inclusive em razão da faixa etária.

§ 1º No caso de condição temporária, cessados os motivos que impossibilitavam a imunização, revoga-se automaticamente a dispensa prevista no caput deste artigo.

§ 2º A dispensa prevista no caput deste artigo não se aplica às atividades socioeconômicas que possuam regulamentação específica sobre a apresentação de comprovante de esquema vacinal contra a COVID-19.

Da fiscalização e das penas aplicadas em caso de descumprimento

Art. 5º O funcionamento em desconformidade com o disposto neste Decreto e em seus regulamentos será punido com a suspensão automática da autorização do evento ou do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa pecuniária aos organizadores, nos termos da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 6º As vigilâncias sanitárias municipais e estadual deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas por este Decreto, no âmbito de sua competência.

Art. 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas sanitárias dispostas neste Decreto e no Decreto Estadual nº 30.911, de 16 de setembro de 2021, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

Das disposições finais

Art. 8º Os municípios poderão, no âmbito de sua competência, editar medidas mais restritivas, ampliando a aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor no prazo de 07 (sete) dias a contar da sua publicação.

Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, em Mossoró/RN, 30 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos