Portaria SE/MDIC nº 121 de 20/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2011

Aprova a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O Secretário Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 e na Portaria nº 1.043/CGU-PR, de 24 de julho de 2007,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA

ANEXO
POLÍTICA DE USO DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROCESSOS DISCIPLINARES NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Política de Uso do Sistema CGU-PAD, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem por objetivo estabelecer as regras e políticas de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no gerenciamento das informações sobre os processos disciplinares instaurados no âmbito desta Pasta, consoante o disposto na Portaria nº 1.043/CGU-PR, de 24 de julho de 2007.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGUPAD: sistema informatizado, administrado pela Controladoria-Geral da União da Presidência da República, na Internet, que visa registrar informações sobre procedimentos disciplinares;

II - Órgão Cadastrador: unidade do MDIC e das Entidades Vinculadas à Pasta, responsável pelo registro no Sistema CGU-PAD das informações sobre processos disciplinares instaurados, em curso ou encerrados;

III - Coordenador: servidor responsável pela gestão do Sistema CGU-PAD, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Coordenador-Adjunto: servidor responsável pela gestão do Sistema CGU-PAD no âmbito das Entidades Vinculadas ao MDIC;

V - Administrador Principal: servidor responsável pela concessão de acesso aos Usuários Administradores, Usuários Cadastradores e Usuários Consulta no âmbito da Administração Central do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e demais órgãos cadastradores;

VI - Usuário Administrador: servidor responsável pela concessão de acesso aos Usuários Cadastradores e Usuários Consulta, no âmbito da Administração Central do Ministério ou de seu respectivo órgão cadastrador;

VII - Usuário Cadastrador (Perfil Cadastrador): servidor responsável pelo registro e consulta de informações no Sistema CGUPAD, no âmbito da Administração Central do Ministério ou de seu respectivo órgão cadastrador; e

VIII - Usuário Consulta (Perfil Consulta): servidor com direito de visualização das informações registradas referentes à Administração Central do Ministério ou de seu respectivo órgão cadastrador.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES

Art. 2º São objeto de registro no Sistema CGU-PAD informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares, desde que instaurados no âmbito deste Ministério:

I - Processo Administrativo Disciplinar (Lei nº 8.112/1990);

II - Rito Sumário (Lei nº 8.112, de 1990);

III - Sindicância (Lei nº 8.112, de 1990);

IV - Sindicância "servidor temporário" (art. 10 da Lei nº 8.745/1993);

V - Procedimento Administrativo para Empregado Público (art. 3º da Lei nº 9.962/2000).

Parágrafo único. Deverão ser objeto de registro no sistema apenas os procedimentos disciplinares com suposta autoria definida.

Art. 3º Serão obrigatoriamente registrados no Sistema CGUPAD os seguintes atos dos procedimentos disciplinares mencionados no art. 2º:

I - instauração;

II - prorrogação;

III - recondução;

IV - alteração de presidente de comissão disciplinar;

V - indiciamento;

VI - encaminhamento do processo para a autoridade julgadora;

VII - julgamento;

VIII - anulação, de natureza administrativa ou judicial;

IX - pedido de reconsideração e decorrente decisão;

X - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão; e

XI - instauração de processo de revisão.

Parágrafo único. As informações sobre os atos deverão ser registradas no Sistema, no prazo de trinta dias, a contar de sua ocorrência ou da data de sua publicação.

Art. 4º Para fins de registro das informações, o Usuário Cadastrador deverá ser informado:

I - pela Autoridade Instauradora, dos dados do Ato de Instauração;

II - pela Comissão Processante, da data de encaminhamento à Autoridade Instauradora; e

III - pela Autoridade Julgadora, dos dados do julgamento.

Parágrafo único. Nos casos em que a decisão do procedimento disciplinar instaurado, no âmbito das Entidades Vinculadas e/ou Órgão Singular Específico, seja de competência de autoridade do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ficará a cargo do Usuário Cadastrador responsável, no âmbito do MDIC, o registro das informações referentes ao julgamento proferido.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao Secretário Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

I - designar o Coordenador do Sistema CGU-PAD, com o respectivo substituto;

II - indicar a Corregedoria-Geral da União, os servidores que terão permissão de acesso ao sistema CGU-PAD no perfil usuário cadastrador com o maior nível hierárquico de acesso, o qual possibilita o cadastramento das decisões exaradas pelo Ministro de Estado no que tange ao julgamento de procedimentos disciplinares instaurados no âmbito desta Pasta.

Art. 6º Compete ao Coordenador do Sistema CGU-PAD, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

I - designar o Administrador Principal do Sistema CGUPAD, com o respectivo substituto, e posterior oficialização ao Corregedor Setorial do MDIC, na Controladoria-Geral da União;

II - indicar ao Administrador Principal os servidores que terão a permissão de registrar as informações pertinentes no Sistema CGU-PAD, com perfil de Usuário Cadastrador; e

III - indicar ao Administrador Principal os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD com perfil de Usuário Consulta.

Art. 7º Os Titulares Máximos (ou Corregedores) das Entidades Vinculadas ao MDIC a que se refere o inciso IV do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010, deverão proceder à indicação formal dos Coordenadores-Adjuntos ao Coordenador desta Pasta Ministerial.

Art. 8º Compete aos Coordenadores-Adjuntos das Entidades Vinculadas ao Ministério exercer, no âmbito de sua atuação, as mesmas atribuições do Coordenador do Sistema CGU-PAD no Ministério.

Art. 9º Para fins de descentralização quanto à administração do Sistema CGU-PAD no âmbito dos órgãos cadastradores, fica a critério do Coordenador-Adjunto de cada órgão cadastrador elaborar uma política interna de uso do Sistema CGU-PAD, desde que preservada a normatização disciplinada nesta Portaria.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO DE ACESSO

Art. 10. As solicitações de acesso ao sistema deverão ser encaminhadas por meio de memorando ao Administrador do Sistema CGU-PAD, no âmbito do MDIC ou da Entidade Vinculada, por meio de ofício.

Art. 11. A concessão de acesso ao Sistema CGU-PAD necessita de prévia autorização do Coordenador do Sistema CGU-PAD, no âmbito do MDIC ou do Coordenador-Adjunto, no âmbito da Entidade Vinculada de sua atuação e da chefia imediata do servidor solicitante.

§ 1º É facultada ao Coordenador e Coordenadores-Adjuntos do Sistema CGU-PAD a imposição de restrição de acesso ao sistema.

§ 2º O acesso ao Sistema CGU-PAD poderá ser cancelado (inabilitado) ou alterado de ofício ou por solicitação do servidor, mediante formalização ao Coordenador ou ao Coordenador-Adjunto;

§ 3º Será inabilitado do Sistema CGU-PAD o servidor que desligar-se do quadro de pessoal do órgão cadastrador, restando àquele a obrigatoriedade de comunicação imediata ao respectivo Coordenador.

Art. 12. Não será concedida permissão de acesso ao sistema CGU-PAD para prestadores de serviço contratados ou estagiários.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Nas hipóteses não previstas no art. 11, Parágrafo único desta Portaria, deverão ser observados os prazos estabelecidos no art. 4º da Portaria nº 1.043/CGU-PR, de 24 de julho de 2007, para o registro das informações relativas aos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do Órgão.

Art. 14. Os servidores que tenham acesso às informações registradas no sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade, observada as disposições do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 15. O descumprimento das disposições da Portaria nº 1.043/CGU-PR, de 24 de julho de 2007, do Termo de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares, desta Política de Uso ou dos manuais do Sistema CGU-PAD, sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Política de Uso serão dirimidos pelo Coordenador do sistema CGU-PAD no âmbito do MDIC e pelos Coordenadores-Adjuntos no âmbito das Entidades Vinculadas.