Portaria SEF nº 120 DE 13/05/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 02 jul 2024
Aprova minuta padrão de convênio de cooperação técnica e de delegação de encargos, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional, e estabelece procedimentos para adesão dos Municípios ao Convênio.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 e no § 1º do art. 103 da Constituição do Estado e nos incisos I e IV do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, conforme Anexo I desta Portaria, minuta padrão de convênio de cooperação técnica e de delegação de encargos, nos termos do inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 199 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para:
I – verificação e controle, pelos Municípios, da emissão de notas fiscais de produtor;
II – intercâmbio de dados cadastrais; e
III – colaboração no controle e aumento da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e na observância das normas tributárias.
Art. 2º A adesão do Município interessado ao Convênio de que trata esta Portaria observará o seguinte procedimento:
I – será encaminhado para o endereço eletrônico conveniomunicipios@sef.sc.gov.br o Termo de Adesão do Município ao Convênio, conforme modelo previsto no Anexo II desta Portaria, assinado eletronicamente pelo Prefeito Municipal do respectivo Município conforme procedimento definido no § 1º deste artigo, que deverá estar acompanhado:
a) do Termo de Responsabilidade do Servidor Público do Município, conforme modelo previsto no Anexo III desta Portaria, em tantas vias quantos forem os servidores públicos designados, assinado eletronicamente pelo Prefeito Municipal do respectivo Município e pelo servidor público compromissário conforme procedimento definido no § 1º deste artigo; e
b) dos demais documentos comprobatórios elencados no Termo de Adesão;
II – os documentos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão analisados pelo Núcleo de Apoio ao Produtor Primário (NAPP) da Diretoria de Administração Tributária desta Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e
III – após a análise de que trata o inciso II do caput deste artigo, constatada a observância dos requisitos previstos no Convênio de que trata esta Portaria, a adesão do Município interessado será habilitada por meio de publicação, em extrato, do Termo de Adesão, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), conforme modelo estabelecido no Anexo IV desta Portaria.
§ 1º O Termo de Adesão e o Termo de Responsabilidade de que trata o inciso I do caput deste artigo, disponibilizados em formato de texto no endereço eletrônico da SEF, serão:
I – preenchidos nos campos apropriados para tal, sem qualquer alteração dos demais campos;
II – convertidos individualmente em formato Portable Document Format (PDF); e
III – assinados mediante uso de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) que contenha o CPF do signatário.
§ 2º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, a assinatura digital de que trata o inciso III do § 1º deste artigo poderá ser substituída pelo reconhecimento de firma do signatário.
Art. 3º A adesão do Município interessado ao Convênio de que trata esta Portaria terá vigência a partir da publicação do extrato do Termo de Adesão na Pe/SEF, na forma do inciso III do caput do art. 2º desta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de maio de 2024.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
MINUTA PADRÃO APROVADA PELA PORTARIA SEF Nº 120/2024 CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DELEGAÇÃO DE ENCARGOS ESTADO/MUNICÍPIO N° 2024TN000327
Convênio de cooperação técnica e de delegação de encargos que entre si celebram o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, e o Município aderente, por meio do Termo de Adesão previsto no Anexo II da Portaria SEF no 120/2024.
O ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede no Centro Administrativo do Governo, situado na Rodovia SC-401, Km 05, no 4600, Saco Grande, CEP 88.032-900, Florianópolis/SC, inscrito no CNPJ sob nº 82.951.229/0001-76, doravante denominado ESTADO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Cleverson Siewert, inscrito no CPF sob o nº 017.452.629-62, e o MUNICÍPIO ADERENTE, por meio do Termo de Adesão previsto no Anexo II da Portaria SEF no 120/2024, doravante denominado MUNICÍPIO, tendo em vista a Portaria SEF no 120/2024, e com fundamento no inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição da República, no art. 199 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso IV do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, observadas as alterações introduzidas posteriormente nessa legislação, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DE DELEGAÇÃO DE ENCARGOS em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Convênio a cooperação técnica e a delegação de encargos para:
I – verificação e o controle, pelo MUNICÍPIO, da emissão de notas fiscais de produtor;
II – intercâmbio de dados cadastrais; e
III – colaboração no controle e aumento da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e na observância das normas tributárias.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES PARA VERIFICAÇÃO E CONTROLE, PELO MUNICÍPIO, DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR E NA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
Para a consecução do objeto estabelecido nos incisos I e III da cláusula primeira deste Convênio, constituem atribuições:
I – DO ESTADO:
a) permitir, para os servidores credenciados, acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT) e demais materiais e sistemas necessários à inscrição de novos produtores primários no Cadastro de Produtor Primário (CPP), bem como a manutenção destes cadastros, com alterações, baixas e cancelamentos;
b) permitir acesso ou cópia da legislação atualizada aplicável à matéria;
c) fornecer orientação e supervisão, por meio de capacitação aos servidores municipais envolvidos na função, preferencialmente utilizando-se de tecnologia da informação, com o objetivo da fiel execução das tarefas cometidas ao MUNICÍPIO;
d) credenciar os servidores municipais colocados à disposição do Estado para o atendimento nas Unidades Conveniadas (UC), fornecendo a estes o perfil “PREFEITURA” de acesso ao SAT, com o objetivo da fiel execução das tarefas cometidas ao MUNICÍPIO;
e) sanar dúvidas, preferencialmente utilizando-se de tecnologia da informação, quanto aos aspectos pertinentes à inscrição, regularização, baixa e cumprimento de obrigações acessórias do produtor rural, bem como acerca da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e); e
f) disponibilizar cursos de credenciamento e de aperfeiçoamento periodicamente, em número de vagas suficientes para a capacitação dos servidores do MUNICÍPIO, habilitando-os e encorajando-os a implementar a NFP-e no MUNICÍPIO.
II – DO MUNICÍPIO:
a) efetuar as inscrições no CPP, mantendo-o atualizado, com a relação dos produtores primários estabelecidos no seu território;
b) entregar Nota Fiscal de Produtor (NFP), até a sua extinção definitiva, observadas as normas da legislação aplicável;
c) prestar, preferencialmente por meio de tecnologia da informação, orientação aos produtores primários sobre o uso da NFP-e, auxiliando na sua correta emissão e na utilização do SAT e de demais aplicativos;
d) comunicar, imediatamente, ao ESTADO quaisquer irregularidades constatadas durante a execução das tarefas que lhe foram cometidas e permitir livre acesso à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) nos casos de auditoria;
e) orientar o produtor primário no que se refere ao cumprimento das normas da legislação tributária estadual;
f) informar mensalmente à SEF os dados constantes das notas fiscais devolvidas pelos produtores primários, em arquivo eletrônico ou por aplicativo disponibilizado pela SEF;
g) orientar o produtor primário em relação à correta utilização da NFP-e, fazendo o acompanhamento pela verificação dos relatórios de emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) e de NFP-e e de todos os demais relatórios que forem disponibilizados pela SEF, com relação aos produtores estabelecidos no seu território;
h) conferir, relativamente à NFP, modelo 4, a existência de correspondente contra nota ou documento de arrecadação, dando a devida baixa na ficha de controle e nos aplicativos de emissão de notas, com relação aos produtores estabelecidos no seu território.
i) disponibilizar ambiente físico, com móveis, equipamentos e utensílios necessários ao funcionamento da UC, onde deverá funcionar a UC, que somente poderá estar situado nas dependências da administração pública municipal e deverá estar em conformidade ao CCICMS da UC. Qualquer alteração desse endereço deverá ser imediatamente comunicada ao ESTADO e somente poderá ser feita após as devidas adequações no CCICMS;
j) colocar à disposição da UC servidores públicos municipais, habilitados em número suficiente para o cumprimento do objeto deste Convênio;
k) comprometer-se a permitir a atuação na UC somente de servidores devidamente cadastrados e credenciados pela SEF;
l) submeter a concessão de senhas para acesso à programas de emissões de notas ao credenciamento prévio da SEF, vedado o compartilhamento de senhas e logins de usuário;
m) disponibilizar, no mínimo, um equipamento de informática com impressora acoplada, na UC, para que os produtores primários que não possuam equipamento possam utilizá-lo para a emissão de suas notas;
n) manter a coordenação da UC obrigatoriamente a cargo de servidor público efetivo (estatutário ou celetista) ou em comissão; e
o) caso a UC não possua servidor público efetivo ou em comissão, comprometer-se a se adequar, para atendimento da alínea “l” do item II desta cláusula, no prazo máximo de um ano a contar da assinatura do Termo de Adesão, com data limite até 01/02/2025.
III – DO ESTADO E DO MUNICÍPIO:
I – promover campanhas de esclarecimento, junto à população e aos contribuintes, da importância, para o MUNICÍPIO e para o ESTADO, da observância das normas tributárias, notadamente aquelas versando sobre inscrição, regularização, baixa e cumprimento de obrigações acessórias do produtor primário; e
II – implementar o desenvolvimento de rotinas administrativas visando observar o disposto no art. 6º da Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES PARA INTERCÂMBIO DE DADOS CADASTRAIS
Para a consecução do objeto estabelecido no inciso II da cláusula primeira deste Convênio, constituem atribuições:
I – DO ESTADO:
a) fornecer ao MUNICÍPIO acesso aos dados cadastrais dos Contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS/SC), situados no território do MUNICÍPIO;
b) colaborar na implantação da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) no Cadastro de Contribuintes, com objetivo de uniformizar as nomenclaturas;
c) permitir acesso ou cópia da legislação atualizada aplicável à matéria;
d) disponibilizar, para fins de atendimento a este Convênio, informações cadastrais que possam aperfeiçoar o exercício da atividade tributária ou de fiscalização pelo MUNICÍPIO; e
e) disponibilizar os dados constantes da NFP-e, emitida por produtor primário, em relatórios disponíveis no SAT, a partir do acesso ao perfil “Prefeitura”.
II – DO MUNICÍPIO:
a) fornecer ao ESTADO os dados cadastrais dos Contribuintes aos quais o MUNICÍPIO tenha concedido Alvará de Funcionamento ou inscrição, ainda que precária;
b) informar as alterações ocorridas nos cadastros de contribuintes do MUNICÍPIO, bem como as baixas e cancelamentos, inclusive inscrições temporárias;
c) implantar a utilização da CNAE no Cadastro de Contribuintes do Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do MUNICÍPIO, de forma a uniformizar o modo de descrever atividades;
d) comunicar ao ESTADO a ocorrência de alterações nos logradouros e superfície do MUNICÍPIO, informando as ruas criadas ou com nomes modificados, as renumerações, as mudanças de bairros e a emancipação de distritos; e
e) disponibilizar os dados das Notas Fiscais de Prestação de Serviço Eletrônicas (NFPS-e) dos contribuintes do MUNICÍPIO.
Parágrafo único. Os partícipes se dispõem a fornecer as informações de interesse fiscal previstas nesta cláusula mediante acesso on-line aos respectivos sistemas, ou, quando formalmente solicitada, por meio de ofício ou apuração especial.
CLÁUSULA QUARTA – DO DEVER DE SIGILO
Cada um dos signatários, assim como seus agentes, fica obrigado a garantir o sigilo das informações compartilhadas por intermédio deste Convênio, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, além de eventual rescisão/denúncia do presente Convênio, caso constatada sua utilização indevida.
CLÁUSULA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
I – o MUNICÍPIO declara que tem ciência da existência da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação de proteção de dados, guias orientativos, enunciados, portarias, resoluções e notas técnicas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com o intuito de proteger os dados pessoais que lhe forem repassados, cumprindo, a todo momento, as normas de proteção de dados pessoais e jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, o ESTADO em situação de violação de tais regras;
II – o MUNICÍPIO declara que designou Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais, nos termos do § 1º do art. 41 da LGPD, conforme indicado em seu endereço eletrônico, e se compromete a manter o ESTADO informado sobre os dados atualizados de contato de seu Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais, sempre que for substituído, independentemente das alterações em sua página eletrônica;
III – o MUNICÍPIO somente poderá tratar dados pessoais dos usuários dos serviços que sejam objeto deste Convênio nos limites e finalidades exclusivas do cumprimento de suas obrigações com base no presente Convênio, e jamais para qualquer outra finalidade;
IV – o MUNICÍPIO se certificará de que seus empregados, servidores, representantes, e prepostos agirão de acordo com o presente Convênio e com a legislação de proteção de dados, guias orientativos, enunciados, portarias, resoluções e notas técnicas da ANPD e eventuais instruções transmitidas pelo ESTADO sobre a presente cláusula, comprometendo-se a manter o sigilo e a confidencialidade dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis repassados em decorrência da execução do objeto deste Convênio, em consonância com o disposto na LGPD, certificando-se o MUNICÍPIO de que seus empregados, servidores, representantes, e prepostos assumam compromisso de confidencialidade ou estejam sujeitos a obrigações legais de confidencialidade;
V – se o titular dos dados ou terceiros solicitarem informações ao MUNICÍPIO relativas ao tratamento de dados pessoais que detiver em decorrência do presente Convênio, o MUNICÍPIO submeterá esse pedido à apreciação do ESTADO (exceto o fornecimento de certidões ou confirmação da existência de tratamento de dados pessoais, ambas efetuadas pelo titular dos dados ou seu procurador legalmente constituído), não podendo, sem instruções prévias do ESTADO, transferir, compartilhar e/ou garantir acesso aos dados pessoais que detenha por força do presente Convênio, sendo, em regra, vedada a
transferência das informações a outras pessoas físicas ou jurídicas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do próprio Convênio. Se a solicitação for realizada pela ANPD, o MUNICÍPIO informará imediatamente ao ESTADO sobre tal pedido e suas decorrências;
VI – o MUNICÍPIO prestará assistência ao ESTADO no cumprimento das obrigações previstas na legislação de proteção de dados, guias orientativos, enunciados, portarias, resoluções e notas técnicas da ANPD, quando relacionadas ao objeto deste Convênio, especialmente nos casos em que for necessária a assistência do MUNICÍPIO para que o ESTADO cumpra suas obrigações, incluindo aquelas relativas à segurança do tratamento, violações de dados pessoais, avaliação de impacto de proteção de dados e consulta prévia à autoridades de proteção de dados, incluindo pedidos de acesso, retificação, bloqueio, restrição, apagamento, portabilidade de dados, pseudonimização, anonimização ou o exercício de quaisquer outros direitos dos titulares de dados com base nas leis aplicáveis à proteção de dados e guias orientativos, enunciados, portarias, resoluções e notas técnicas da ANPD;
VII – é vedada a comunicação, novo compartilhamento e o tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, em hipóteses não abrangidas por este Convênio, observando-se o inciso V desta cláusula;
VIII – o cumprimento das obrigações advindas da legislação de proteção de dados e guias orientativos, enunciados, portarias, resoluções e notas técnicas da ANPD não exime o MUNICÍPIO de cumprir o dever de acesso à informação, consubstanciado na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a manutenção do sigilo fiscal, observando-se o inciso V desta cláusula;
IX – quando solicitado, o MUNICÍPIO fornecerá ao ESTADO, no prazo de dois dias úteis, todas as informações necessárias para comprovar a conformidade das obrigações do MUNICÍPIO previstas neste Convênio com a legislação de proteção de dados e guias orientativos, enunciados, portarias, resoluções e notas técnicas da ANPD, inclusive para fins de elaboração de relatórios de impacto de proteção e riscos de uso de dados pessoais. O MUNICÍPIO, por razões de força maior e caso fortuito, devidamente
justificadas, poderá solicitar maior prazo ao ESTADO para o atendimento do disposto neste inciso;
X – na contagem do prazo do inciso IX desta cláusula exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento;
XI – o MUNICÍPIO prestará assistência ao ESTADO no cumprimento de suas outras obrigações de acordo com a legislação de proteção de dados e guias orientativos, enunciados, portarias, resoluções e notas técnicas da ANPD, nos casos em que estiver implícita a assistência do MUNICÍPIO e/ou nos casos em que for necessária a assistência do MUNICÍPIO para que o ESTADO cumpra suas obrigações, incluindo aquelas relativas à segurança do tratamento, violações de dados pessoais, avaliação de impacto de proteção de dados, consulta prévia e respostas à ANPD;
XII – o MUNICÍPIO fica obrigado a comunicar ao ESTADO, por escrito, em até 2 (dois) dias úteis, a contar do momento em que tomou ciência da violação, ou em menor prazo, se assim vier a recomendar ou determinar a ANPD e as condições técnicas permitirem, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da LGPD. A ausência de comunicação ao ESTADO por limitações técnicas deverá ser objeto de prova por parte do MUNICÍPIO;
XIII – o MUNICÍPIO indenizará o ESTADO, em razão do não cumprimento por parte do MUNICÍPIO das obrigações previstas na legislação de proteção de dados, guias orientativos, enunciados, portarias, resoluções e notas técnicas da ANPD com relação ao presente Termo de Cooperação, de quaisquer danos, prejuízos, custos e despesas, incluindo-se honorários advocatícios, multas, penalidades e eventuais dispêndios investigativos relativos a demandas administrativas ou judiciais propostas em face do ESTADO a esse título;
XIV – o MUNICÍPIO compreende e aceita ser a finalidade específica do compartilhamento de dados entre o ESTADO e o MUNICÍPIO o atendimento das finalidades descritas na cláusula primeira deste Convênio. Eventuais compartilhamentos e tratamentos de dados infringentes desta finalidade são ilícitos e sujeitos às penalidades descritas no art. 52 da LGPD, sem prejuízo da rescisão do presente Convênio por parte do ESTADO e responsabilização civil, administrativa e criminal;
XV – os dados pessoais (de pessoas naturais identificadas ou identificáveis, produtores primários ou seus sócios) a serem compartilhados pelo ESTADO, no interesse do cumprimento de obrigações acessórias, bem como do objeto do presente Convênio, observando-se o inciso V desta cláusula, consistem em:
a) nome empresarial (quando coincidente, integral ou parcialmente, com nome próprio);
b) endereço e CEP;
c) endereço de e-mail;
d) telefone (fixo, celular e VoIP);
e) CPF;
f) data de nascimento;
g) sexo biológico; e
h) tipo de documento de identidade, seu número, órgão emissor e sua data de emissão,
XVI – os dados pessoais (de pessoas naturais identificadas ou identificáveis, produtores primários ou seus sócios) a serem compartilhados pelo MUNICÍPIO, no interesse do cumprimento de obrigações acessórias, bem como do objeto do presente Convênio, observando-se o inciso V desta cláusula, consistem naqueles aqueles elencados nos arts. 4º a 6º do Ato do Diretor de Administração Tributária nº 18, de 2 de maio de 2023, ou outro que vier a substituí-lo, sendo:
a) nome próprio;
b) endereço e CEP;
c) endereço de e-mail;
d) telefone (fixo, celular e VoIP);
e) CPF;
f) data de nascimento;
g) sexo biológico; e
h) tipo de documento de identidade, seu número, órgão emissor e sua data de emissão;
XVII – o MUNICÍPIO, como CONTROLADOR dos dados pessoais eventualmente repassados pelo ESTADO, se compromete a:
a) diligentemente orientar e monitorar os tratamentos de dados pessoais efetuados por seus operadores; e
b) fazer cessar qualquer tratamento de dados dolosa ou culposamente em desacordo com a legislação de proteção de dados, guias orientativos, enunciados, portarias, resoluções e notas técnicas da ANPD e medidas técnicas e organizacionais consubstanciando melhores práticas, informando-as ao ESTADO;
XVIII – a base legal para o compartilhamento e posterior tratamento de dados pessoais é o disposto nos incisos II e III do caput do art. 7º da LGPD e, para o compartilhamento e tratamento de dados pessoais sensíveis é as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 11 da LGPD, observando-se, numa e outra base legal, o disposto no inciso V desta cláusula;
XIX – a duração do tratamento compartilhado de dados pessoais coincidirá com o período abrangido desde a assinatura do Termo de Adesão pelo MUNICÍPIO até a eventual denúncia/rescisão por qualquer das partes ou término do prazo acordado, incluídas eventuais prorrogações;
XX – os dados pessoais, sensíveis ou não, poderão ser conservados após o término do prazo elencado no inciso XVIII desta cláusula, mantidas as mesmas condições e vedações da cláusula sexta deste Convênio; e
XXI - o presente Convênio não transfere à SEF o encargo de fiscalizadora do cumprimento da legislação de proteção de dados e guias orientativos, enunciados, portarias, resoluções e notas técnicas da ANPD.
CLÁUSULA SEXTA – DOS CUSTOS E ENCARGOS
Os custos e encargos necessários à operacionalização deste Convênio ficarão a cargo de cada um dos signatários, consoante o respectivo dispêndio.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência por prazo indeterminado, a contar da data de publicação, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, do extrato de Termo de Adesão de Município ao Acordo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Portaria SEF nº 120/2024. A publicação do instrumento de convênio se dará, igualmente, no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em atendimento ao art. 94 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por vontade dos partícipes ou de um deles, manifestada por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e rescindido por infração legal ou por descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste instrumento, ou pela superveniência de normas legais ou eventos que o torne material ou formalmente inexequível.
Parágrafo único. Este Convênio poderá ser alterado de comum acordo pelos partícipes, mediante termo aditivo, desde que não represente alteração do seu objeto.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente Convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REVOGAÇÃO
A partir do início da vigência de cada adesão, conforme cláusula sétima deste Convênio, fica revogado, para o MUNICÍPIO, o Termo de Cooperação ou Convênio Estado/Município anteriormente firmado com o mesmo objeto, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
Florianópolis, 9 de maio de 2024.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO DO MUNICÍPIO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E
DE DELEGAÇÃO DE ENCARGOS ESTADO/MUNICÍPIO N° 2024TN000327
O MUNICÍPIO DE ________________________, inscrito no CNPJ sob o nº__.___.___/____-__, com sede na _______________, nº ___, Bairro _________, CEP __.___-___, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr(a). __________________, inscrito no CPF sob o nº ___.___.___-__, adere ao CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DE DELEGAÇÃO DE ENCARGOS ESTADO/MUNICÍPIO N° 2024TN000327, nos termos do inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição Federal e do caput do art. 199 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), conforme minuta padrão aprovada no Anexo I da Portaria SEF nº 120/2024, instruindo o presente Termo de Adesão com o seguinte:
I – comprovação de que a coordenação da Unidade Conveniada (UC) está a cargo de servidor público efetivo (estatutário ou celetista) ou comissionado, nos termos da alínea “n” do inciso II da cláusula segunda do Convênio de que trata a Portaria SEF nº 120/2024;
II – indicação, no endereço eletrônico do MUNICÍPIO (www.____________.gov.br), da designação, conforme o inciso II da cláusula quinta do Convênio de que trata a Portaria SEF nº 120/2024, de Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais, nos termos do § 1º do art. 41 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);
III – assunção, na hipótese de que trata alínea “o” do inciso II da cláusula segunda Convênio de que trata a Portaria SEF nº 120/2024, de compromisso de adequação, no prazo de até um ano da assinatura deste Termo de Adesão, com data limite até 01/02/2025;
IV – comprovação do atendimento ao disposto nas alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II da cláusula segunda do Convênio de que trata a Portaria SEF nº 120/2024;
V – comprovação de designação de Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais, nos termos do inciso II da cláusula quinta do Convênio de que trata a Portaria SEF nº 120/2024;
VI – comprovação, no endereço eletrônico do MUNICÍPIO (www.____________.gov.br), da designação de que trata a alínea V deste Termo de Adesão; e
VII – termo de responsabilidade, assinado pelos servidores de que trata o I deste Termo
de Adesão.
Assim, por estar de acordo, o Município aderente assina o presente Termo de Adesão para que, observando o procedimento previsto no art. 2º da Portaria SEF nº 120/2024, produza os efeitos jurídicos e legais, ficando revogado o Convênio Estado/Município nº ______________ a contar do início da produção de efeitos desta adesão, nos termos do art. 3º da Portaria SEF nº 120/2024.
Florianópolis, ____ de _______________ de _______.
Nome do Prefeito:
Município de:
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO PARA REPRESENTAR A SEF NA UNIDADE CONVENIADA DE QUE TRATA O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DELEGAÇÃO DE ENCARGOS ESTADO/MUNICÍPIO N° 2024TN000327
Identificação do Município:
Município: |
CNPJ do Município: |
Inscrição estadual da Unidade Conveniada: |
Identificação do agente:
Nome: | |
CPF: | Matrícula: |
E-mail funcional: | |
Telefone funcional: | |
E-mail pessoal: | |
Telefone Pessoal: | |
Cargo: | |
Lei instituidora do cargo: | |
Efetivo ( ) ou Comissionado ( ) | |
Gestor da Unidade (alínea “n” do inciso II da cláusula segunda do Convênio) ( ) Demais colaboradores (alínea “k” do inciso II da cláusula segunda do Convênio) ( ) |
Por este Termo de Responsabilidade e para fins de recebimento e manuseio das informações objeto do Convênio de Cooperação Técnica e Delegação de Encargos, o servidor público municipal acima identificado, indicado na forma da alínea “k” do inciso II da cláusula segunda do Convênio de que trata a Portaria SEF nº 120/2024, se compromete perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF) ao seguinte:
I – acessar o módulo “Prefeitura” do Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF exclusivamente por necessidade de serviço;
II – manter sigilo dos dados ou informações sigilosas obtidas por força de suas atribuições, abstendo-se de compartilhá-los, divulgá-los ou utilizá-los em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, sob pena de incorrer nas sanções administrativas, civis e penais decorrentes de eventual descumprimento;
III – observar as disposições constantes na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), especialmente as previstas em seu Capítulo
IV (Do Tratamento de Dados Pessoais Pelo Poder Público), bem como aquelas previstas na Cláusula Sexta do Convênio;
IV – manter o necessário cuidado quando da exibição de dados em tela, impressos ou gravados em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas;
V – não compartilhar seu login e senha de acesso ao SAT, ainda que afastado por motivo de férias, licença para tratar de assuntos particulares, licença-médica, licença para tratamento de pessoa da família ou qualquer outro afastamento, a qualquer título ou denominação;
VI – não se ausentar da estação de trabalho sem bloquear ou encerrar a sessão em uso do sistema ou recurso do SAT, evitando o acesso indevido por pessoas não autorizadas;
VII – comunicar imediatamente à SEF caso deixe de exercer cargo com atribuição de Responsável pela Unidade Conveniada no Município conveniado; e
VIII – executar e fazer cumprir, pelos demais servidores da Unidade Conveniada, todos os procedimentos e encargos previstos no Convênio de Cooperação Técnica e Delegação de Encargos.
Florianópolis, ____ de _______________ de _______.
Nome do Prefeito: Nome do Servidor:
Município de:
ANEXO IV
EXTRATO DE TERMO DE ADESÃO DE MUNICÍPIO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DELEGAÇÃO DE ENCARGOS ESTADO/MUNICÍPIO N° 2024TN000327
EXTRATO DE TERMO DE ADESÃO DE MUNICÍPIO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DELEGAÇÃO DE ENCARGOS ESTADO/MUNICÍPIO N° 2024TN000327 - ESPÉCIE: Convênio de Cooperação Técnica e Delegação de Encargos nº 2024TN000327, conforme modelo aprovado pela Portaria SEF nº 120/2024. PARTÍCIPES: o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC), e o Município de _______________________. OBJETO: cooperação técnica e a delegação de encargos para a verificação e controle, pelo Município, da emissão de notas fiscais, intercâmbio de dados cadastrais e colaboração no controle e aumento da arrecadação do ICMS e na
observância das normas tributárias. DOS CUSTOS E ENCARGOS: os custos e encargos necessários à operacionalização deste Convênio ficarão a cargo de cada um dos signatários, consoante o respectivo dispêndio. VIGÊNCIA: a contar da data de sua publicação, em extrato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda, por prazo indeterminado. REVOGAÇÃO: fica revogado o Convênio Estado/Município nº _______________________, a contar do início da produção de efeitos deste Termo de Adesão. SIGNATÁRIO: o Prefeito Municipal de __________________, ___________________, pelo Município. DATA: Florianópolis, __ de _______________ de ____.