Portaria MP nº 120 de 14/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2003

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Liquidação da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; o Decreto nº 4.638, de 21 de março de 2003, e considerando o disposto no art. 3º, § 5º, do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.109, de 30 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Liquidação da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, integrante do Anexo à esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE LIQUIDAÇÃO DA RFFSA

DO OBJETO

Art. 1º Este Regimento regula o funcionamento da Comissão de Liquidação da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em Liquidação, bem como dispõe sobre as atribuições dos seus membros, nos termos da legislação em vigor.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A Comissão de Liquidação é composta por quatro Liquidantes, servidores efetivos ou aposentados da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, nos termos da legislação em vigor.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 3º Os Liquidantes têm responsabilidade solidária, na forma da legislação vigente, e, no caso de haver necessidade de nomeação de mandatário, as procurações devem ser subscritas por todos os integrantes da Comissão.

§ 1º Os Liquidantes terão as mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades dos administradores subsistirão até a extinção da RFFSA, conforme dispõe o art. 217, da Lei nº 6.404, de 17 de dezembro de 1976.

§ 2º O Membro da Comissão de Liquidação não é responsável por atos ilícitos de outros Liquidantes, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se da responsabilidade o Liquidante dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião da Comissão de Liquidação ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia geral, conforme previsto no § 1º, art. 158, da Lei nº 6.404/76.

§ 3º Os Liquidantes são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não-cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da liquidação da RFFSA, ainda que, por este Regimento, tais deveres não caibam a todos eles.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à Comissão de Liquidação representar a RFFSA e praticar todos os atos necessários à liquidação, conforme estabelece a legislação pertinente e de acordo com o estabelecido neste Regimento. Cabe-lhe, especialmente, analisar, discutir e decidir, em regime de colegiado, sobre:

I - diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas no processo de liquidação, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

II - políticas e normas administrativas, organizacionais e de recursos humanos;

III - gestão administrativa, patrimonial, orçamentária e financeira;

IV - alienação ou aquisição de bens;

V - reconhecimento de débitos;

VI - contratação de serviços de terceiros; e

VII - atribuição, aos membros da Comissão de Liquidação, de funções de coordenação e supervisão de atividades ou áreas de atuação, sem prejuízo de suas responsabilidades solidárias.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Sem prejuízo de sua responsabilidade solidária, a Comissão de Liquidação, por decisão unânime, atribuirá a cada um dos seus membros as funções executivas de coordenação e supervisão de uma das quatro grandes atividades ou áreas de atuação, a saber:

I - ATIVO - compreendendo as atividades voltadas para o controle e alienação dos bens não operacionais, abrangendo imóveis comerciais e residenciais, bens históricos, estoques de materiais, máquinas e equipamentos, e, transitoriamente, o gerenciamento dos contratos de arrendamento dos bens operacionais;

II - CONTENCIOSO - envolvendo as atividades vinculadas à defesa da RFFSA no que se refere ao contencioso judicial e à solução de passivos empresariais, abrangendo consultoria jurídica; contenciosos trabalhista, cível, fiscal e previdenciário; passivos ambientais, contratuais e diversos; e as funções associadas à gestão desses contenciosos e passivos;

III - GESTÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - incluindo as atividades de auditoria interna, gestão financeira e recuperação de créditos, de natureza contábil, levantamento e consolidação de inventário de bens, administração de recursos humanos, informática e documentação, serviços gerais, controladoria, comunicação institucional, e gerenciamento do Contrato BIRD; e

IV - GESTÃO ESTRATÉGICA - correspondendo à condução das questões que, independentemente de sua natureza, sejam consideradas pela Comissão de Liquidação como atividades ou projetos de importância estratégica, devido a sua dimensão, complexidade, urgência, caráter prioritário, e/ou demais características singulares, particularmente aquelas referentes às áreas de meio ambiente, arrendamento e reavaliação de ativos, que se revestem de especial relevância na dinâmica do processo de liquidação.

Parágrafo único. Eventual e transitoriamente, na ausência ou impedimento de um dos membros, por decisão unânime da Comissão de Liquidação, poderá haver a acumulação das funções de coordenação e supervisão de duas ou mais das referidas áreas de atuação.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º A Comissão de Liquidação exercerá suas funções executivas pela ação de seus integrantes, em permanente articulação, na coordenação e supervisão das atividades ou áreas de atuação que lhe for atribuída na forma deste Regimento, inclusive podendo se utilizar de estruturas flexíveis e transitórias, tais como grupos de trabalho e escritórios regionais.

Art. 7º A Comissão de Liquidação exercerá suas funções deliberativas por intermédio de decisões e resoluções, adotadas em reuniões ordinárias de periodicidade semanal ou extraordinárias, convocadas a qualquer tempo, registradas, com a devida fundamentação, em ata própria subscrita pelos presentes.

§ 1º As reuniões dos Liquidantes serão instaladas com a presença da totalidade dos seus membros, devendo a pauta e documentação correspondente ser distribuída com a antecedência mínima de dois dias da data da reunião, requisito dispensável nos casos de reuniões extraordinárias. Na hipótese de não se obter decisão consensual, a matéria será decidida, em voto fundamentado, pela maioria dos membros presentes.

§ 2º Serão eventualmente convocados, a participar das reuniões da Comissão de Liquidação, a exclusivo critério dessa e sem direito a voto, integrantes ou não dos quadros da RFFSA, para o tratamento de assuntos específicos.

§ 3º A condução dos trabalhos nas reuniões será exercida, com rotatividade mensal, por um dos integrantes da Comissão de Liquidação.

§ 4º As decisões e resoluções da Comissão de Liquidação serão assinadas em conjunto por dois de seus membros.

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 8º A Empresa será representada, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, por intermédio de pelo menos dois Liquidantes, os quais poderão constituir procuradores e designar prepostos.

§ 1º A assunção de obrigações e/ou renúncia a direitos deverão ser objeto de aprovação pelos Liquidantes, podendo sua execução ser delegada mediante procuração, na forma do art. 3º Os instrumentos contratuais, no âmbito geral da RFFSA, deverão conter, pelo menos, duas assinaturas, sendo ao menos uma de um dos membros da Comissão de Liquidação ou de procurador constituído, nos termos deste Regimento.

§ 2º As contas bancárias só poderão ser movimentadas com pelo menos duas assinaturas, sendo obrigatoriamente uma de um dos membros da Comissão de Liquidação.

§ 3º Os atos de mero expediente, que não impliquem compromisso da RFFSA, incluindo a resposta rotineira a consultas e correspondências, poderão ser praticados por coordenadores de grupos de trabalho, bem como pelos assessores dos Liquidantes, independentemente de autorização.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A Comissão de Liquidação apresentará, ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, relatório mensal relativo à situação do processo de liquidação da RFFSA, evidenciando as providências adotadas e os resultados alcançados.

Art. 10. As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Diretor do Departamento de Extinção e Liquidação - DELIQ.