Portaria GS/SME nº 12 DE 11/01/2023

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 12 jan 2023

Dispõe sobre os procedimentos para a realização de Transporte Escolar na Rede Municipal de Ensino do Natal - RN.

A Secretária Municipal de Educação de Natal, no uso da atribuição que lhe é conferida

Considerando a necessidade de definição de critérios na oferta de transporte escolar para os estudantes da Rede Municipal de Ensino do Natal,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º Disciplinar e regulamentar as normas e procedimentos para utilização, gerenciamento e controle do Transporte Escolar, em atendimento aos estudantes regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino do Natal, na Educação Infantil nos níveis III e IV, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, residentes neste Município, obedecendo aos seguintes critérios:

I - ser estudante na faixa etária de 4 a 17 anos ou estudante matriculado na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA);

II - residir no Município do Natal;

III - residir a partir de 01 (um) quilômetro da Unidade de Ensino na qual estiver matriculado;

IV - não dispor de transporte público coletivo urbano para o translado residência-unidade de ensino-residência;

V - não ser assistido com o Benefício de Gratuidade do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros para os estudantes da Rede Municipal de Ensino do Natal (Passe Livre);

VI - ser estudante com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante apresentação do laudo/parecer.

CAPÍTULO II - DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º A presente Portaria abrange a Secretaria Municipal de Educação, especificamente o Setor de Transportes, as Unidades de Ensino, o estudante da Rede Municipal de Ensino do Natal, desde que matriculado na unidade de ensino mais próxima de sua residência, que necessite de Transporte Escolar, e resida no Município do Natal a mil metros ou mais de distância da unidade escolar e em locais onde não há linhas de transporte coletivo.

CAPÍTULO III - DA BASE LEGAL

Art. 3º A presente Portaria tem por base legal e regulamentar as seguintes legislações:

I - Constituição Federal 1988;

II - Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

III - Lei Federal nº 9.394/1996 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

IV - Lei Federal nº 10.709/2003 - Altera a Lei Federal nº 9.394/1996;

V - Lei Federal nº 10.880/2004 - Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

VI - Lei Federal nº 11.947/2009 - Altera a Lei Federal nº 10.880/2004;

VII - Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

VIII - Resolução Federal nº 12/2011 - Dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

IX - Lei nº 13.146/2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

X - Lei nº 6.468/2014 - Dispõe sobre a implantação do Benefício da Gratuidade no Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros para os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Natal;

XI - Decreto nº 10.369/2014 - Regulamenta a Lei Municipal nº 6.468 , de 30 de junho de 2014.

XII - Resolução nº 04, de 2 de outubro de 2009 - Institui diretrizes operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR

Seção I - Da Prestação do Serviço

Art. 4º O Transporte Escolar é um programa suplementar que busca garantir o acesso e a permanência dos estudantes nas Unidades de Ensino quando não houver a possibilidade da matrícula a menos de 1 (um) quilômetro de distância de sua residência e não tiver linha de transporte coletivo urbano.

§ 1º Excetuam-se dessa regra os estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida mediante apresentação do laudo/parecer;

§ 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

§ 3º Considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção;

§ 4º Poderá ser concedido o atendimento com o transporte escolar para irmão de estudante com deficiência ou mobilidade reduzida, desde que esteja matriculado no mesmo turno e unidade de ensino, e tenha até 12 (doze) anos incompletos, conforme disponibilidade de vaga no mesmo veículo.

§ 5º O estudante e/ou responsável que optar pela matrícula em estabelecimento diferente daquele indicado pela Secretaria Municipal de Educação, isto é, que não seja o mais próximo de sua residência, abdica automaticamente do direito ao Transporte Escolar;

§ 6º Os estudantes a partir de 12 anos de idade, residentes a mais de um 1 quilometro de distância da Unidade de Ensino, serão assistidos pelo Benefício de Gratuidade do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros (Passe Livre);

Art. 5º O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e Unidades de Ensino em que os estudantes estejam matriculados e, excepcionalmente, no contraturno, quando solicitado pelas referidas Unidades devidamente autorizado pelo Setor de Transportes, para atividades de Atendimento Educacional Especializado - AEE, bem como, nas Atividades Educacionais Complementares.

§ 1º Entende-se por atividades complementares curriculares de contraturno, atividades educativas, integradas ao Currículo Escolar, com a ampliação de tempos, espaços e oportunidades de aprendizagem, que visam ampliar a formação do aluno, tendo como objetivo o aprimoramento e qualidade do ensino, atendendo às necessidades sociocultural e educacional dos alunos.

§ 2º Atendimento Educacional Especializado é um serviço da Educação Especial de caráter complementar e/ou suplementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista e altas habilidades/superdotação que deve ser oferecido em horário inverso ao da classe comum por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.

CAPÍTULO V - DA QUALIDADE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 6º O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos desta Portaria e sem prejuízo a outras disposições expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes.

Art. 7º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.

§ 1º Para o fim do disposto neste artigo, considera-se:

I - continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;

II - regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar;

III - atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital e regulamento e a sua conservação;

IV - segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque;

V - higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e monitores, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;

VI - cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;

VII - eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, contratos, regulamentos e demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.

§ 2º Para os usuários do Transporte Escolar não se caracterizará como descontinuidade do serviço a sua interrupção em emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos;

II - por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas à Administração.

§ 3º Para a empresa responsável pela prestação do serviço, no caso de rotas terceirizadas, as situações descritas nos incisos do § 2º, ensejarão descontos nos dias de pagamento a serem apurados através do Devido Processo Legal.

CAPÍTULO VI - DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR

Seção I - Sobre as Condições dos Veículos Destinados ao Transporte Escolar

Art. 8º O Transporte Escolar poderá ser realizado, por meio dos seguintes veículos:

I - micro-ônibus, para até 30 passageiros;

II - ônibus, para até 46 passageiros.

Parágrafo único. A lotação dos veículos do Transporte Escolar deverá obedecer ao estabelecido no Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV.

Art. 9º São exigências para o veículo destinado ao Transporte Escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas:

I - registro como veículo de passageiros, emitido pelo DETRAN-RN, constante no CRLV;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - autorização do DETRAN-RN para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veículo, com inscrição da lotação permitida;

IV - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia-altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

V - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo);

VI - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VII - cintos de segurança em número igual à lotação;

VIII - extintor de incêndio.

§ 1º Os veículos destinados ao Transporte Escolar devem estar rigorosamente dentro das condições de higiene e segurança no trânsito, licenciados e autorizados pelos órgãos competentes, devendo ser apresentados, ao Setor de Transportes, novos documentos válidos por ocasião do vencimento dos mesmos.

§ 2º A Administração poderá proceder outras exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos estudantes ou para atender a outras razões de interesse público.

§ 3º Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos poderão ser inspecionados pelo Município para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas neste regulamento, no edital de licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários.

Art. 10. O Município fixará em edital, quando conveniente, idade máxima dos veículos empregados na prestação do transporte escolar.

Parágrafo único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.

Art. 11. A contratada, antes de substituir o veículo, deverá consultar o Setor de Transportes, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após inspeção veicular.

Art. 12. É vedado, o transporte de cargas de qualquer espécie nos veículos de transporte escolar terceirizado e da frota própria municipal, salvo aqueles pertencentes aos estudantes e destinados aos processos de aprendizagem (bolsas, mochilas, trabalhos escolares, entre outros).

§ 1º O veículo do Transporte Escolar será de uso exclusivo para o transporte de estudantes, sendo vedada a carona.

§ 2º Não é permitida a venda de qualquer produto alimentício, bem como de outras mercadorias no interior dos veículos destinados ao Transporte Escolar.

§ 3º Sempre que o Poder Público entender necessário poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos de Transporte Escolar, próprios ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.

Seção II - Do Uso de Veículos Destinados ao Transporte Escolar

Art. 13. Os veículos destinados ao Transporte Escolar não poderão ser emprestados ou empregados em outras atividades deste Município, salvo em estado de emergência ou calamidade pública.

Parágrafo único. Em nenhum caso será permitido o empréstimo dos veículos do Transporte Escolar para atender festas, grupos de dança, velórios, eventos religiosos e culturais, públicos e/ou particulares, salvo atividades educacionais complementares, quando não causarem prejuízo ao transporte regular dos estudantes, ainda que de cunho extracurricular.

Seção III - Das Medições e Alterações das Rotas de Transporte Escolar

Art. 14. As Rotas de Transporte Escolar serão definidas com base nos seguintes parâmetros:

I - indicação do trajeto, por meio das localidades percorridas e Unidades de Ensino atendidas;

II - quantidade de quilômetros percorrida;

III - pontos de embarque e desembarque dos estudantes cadastrados;

IV - turno;

V - tipo de veículo a ser utilizado.

Art. 15. Os parâmetros das rotas de Transporte Escolar, especificados no artigo anterior, serão estabelecidos por meio de medição in loco, previamente agendada pelo Setor de Transportes, juntamente com os Diretores das Unidades de Ensino e, adicionando os condutores, quando tratar de rotas já existentes.

§ 1º As Medições poderão ser realizadas em rotas já existentes, com o objetivo de:

I - alterar os parâmetros anteriormente definidos;

II - apurar denúncias de irregularidades ou de inconsistência nos dados da rota;

III - avaliar periodicamente a adequada prestação do serviço, com base em planejamento do Setor de Transporte.

§ 2º Deverá ser empregado nas medições das rotas de Transporte Escolar, instrumento de medição eletrônico, como GPS ou aparelho físico ou aplicativo em aparelho móvel de telefonia, bem como outras ferramentas tecnológicas, em colaboração com a medição realizada pelo hodômetro do veículo.

Art. 16. As medições deverão ser formalizadas por meio do documento "Registro de Medição de Linhas de Transporte Escolar", Anexo IV, que deverá apresentar a assinatura de todos os participantes.

Art. 17. As medições para a definição das rotas deverão ser delimitadas, tendo como:

I - no percurso residência/ponto de embarque-unidade de ensino:

a) início: o local no qual embarca o primeiro estudante cadastrado na rota;

b) fim: a unidade de ensino;

II - no percurso unidade de ensino-residência/ponto de embarque:

a) início: a unidade de ensino;

b) fim: o local de desembarque do último estudante cadastrado na rota.

Art. 18. No caso de necessidade de alteração de qualquer um dos parâmetros previstos no artigo 14, especialmente mudança de quilometragem, a Unidade de Ensino deverá encaminhar ao Setor de Transportes, tempestivamente, o PEDIDO FORMAL DE ALTERAÇÃO DE ROTA - Anexo III, o REGISTRO DE MEDIÇÃO DE LINHA DE TRANSPORTE ESCOLAR - Anexo IV, com a junção de todos os documentos comprobatórios da necessidade apresentada.

Parágrafo único. Do recebimento do PEDIDO FORMAL DE ALTERAÇÃO DE ROTA - Anexo III e do REGISTRO DE MEDIÇÃO DE LINHA DE TRANSPORTE ESCOLAR - Anexo IV, previsto no caput deste artigo, o Setor de Transportes os analisará, para confirmar a necessidade apresentada e promover as eventuais mudanças quando devidamente comprovadas.

Art. 19. As denúncias sobre Transporte Escolar deverão ser direcionadas ao Setor de Transportes, a Unidade de Ensino responsável ou a Ouvidoria da Prefeitura Municipal do Natal.

Art. 20. Com o objetivo de fiscalizar e acompanhar a qualidade e a adequada prestação do serviço de Transporte Escolar, o setor responsável deverá realizar planejamento anual de visita e medição de um grupo de linhas escolhidas aleatoriamente, com o intuito de avaliar sua adequada execução, bem como a manutenção dos parâmetros inicialmente propostos.

CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 21. São Responsabilidades e Obrigações dos Usuários do Transporte Escolar:

I - estar matriculado em uma unidade de ensino mais próxima de sua residência;

II - permanecer sentado enquanto o veículo estiver em movimento;

III - não colocar partes do corpo para fora do veículo;

IV - não jogar objetos pelas janelas do veículo;

V - respeitar o condutor do veículo;

VI - evitar conversar com o condutor enquanto ele estiver dirigindo;

VII - comunicar ao professor, diretor (a) da unidade de ensino ou ao Setor de Transportes as ocorrências verificadas na rota;

VIII - embarcar e desembarcar do veículo somente quando o mesmo estiver parado;

IX - usar o cinto de segurança;

X - estar no ponto de embarque indicado pelo Setor de Transporte Escolar, de acordo com a rota e horários estabelecidos;

XI - não fumar no interior do veículo;

XII - não portar e/ou ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie, bem como, qualquer tipo de droga ilícita;

XIII - não portar arma de nenhuma natureza;

XIV - não portar qualquer tipo de objeto cuja utilização possa colocar em risco a segurança dos demais passageiros do veículo;

XV - não danificar (rasgar, cortar, furar, riscar) poltronas, arrancar cintos de segurança ou danificar portas e demais partes do veículo;

XVI - evitar ações que possam comprometer à atenção do condutor;

XVII - não discutir com os colegas, falar palavras de baixo calão, gritar, mexer com pedestres ou outros motoristas;

XVIII - não utilizar aparelhos sonoros sem fone de ouvido;

XIX - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação do serviço;

XX - zelar pela manutenção e limpeza do veículo;

XXI - acatar todas as orientações emanadas pela fiscalização, pelos condutores e profissionais de apoio escolar e pelos demais agentes públicos responsáveis;

XXII - ressarcir os danos causados aos veículos;

XXIII - não desacatar o condutor e/ou profissional de apoio escolar;

XXIV - utilizar o serviço de Transporte Escolar somente nos veículos, rotas e turnos em que estiver cadastrado;

XXV - não descer do veículo fora do ponto de embarque e desembarque previamente estabelecido pelo Setor de Transportes, salvo se devidamente solicitado pelo(a) responsável e autorizado;

§ 1º Os atos dos usuários que importem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências e, quando necessário, a Unidade de Ensino dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar.

§ 2º Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público ou privado, a Unidade de Ensino notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e solicitará da Secretaria Municipal de Educação providências quanto à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 22. São responsabilidades das Famílias:

I - solicitar a Unidade de Ensino o atendimento do estudante pelo Transporte Escolar, desde que comprove ser público destinatário deste serviço, conforme regulamentado nesta Portaria;

II - apresentar no ato do requerimento a documentação necessária a comprovação de que é público destinatário:

a) comprovante de residência atualizado;

b) RG/CPF e/ou Certidão de Nascimento do estudante;

c) Laudo e/ou parecer quando necessário.

III - apresentar à unidade de ensino comprovante de residência atualizado, quando ocorrer mudança de endereço;

IV - informar, com no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, quando o estudante não for utilizar o serviço;

V - acompanhar o estudante nos horários e locais estabelecidos como ponto de embarque e desembarque;

VI - cumprir rigorosamente os horários de embarque e desembarque do estudante;

VII - responsabilizar-se pela veracidade das informações prestadas no ato da matrícula e sempre que necessário, sob pena de responder na forma da lei;

VIII - ter ciência que o descumprimento de suas responsabilidades, neste artigo, implicará no não atendimento, temporário ou definitivo, do estudante com esse serviço.

Art. 23. São responsabilidades das Unidades de Ensino:

I - cadastrar os estudantes usuários do Transporte Escolar no Sistema E-cidade, mantendo-o atualizado especialmente no tocante ao endereço destes;

II - preencher e manter atualizada a lista de usuários do Transporte Escolar, por rota e turno, e encaminhar ao Setor de Transportes, conforme formulário, modelo Anexo II;

III - monitorar a entrada e saída dos estudantes dos veículos escolares;

IV - manter constante contato com os profissionais de apoio escolar e condutores;

V - acompanhar se o trabalho dos condutores e profissionais de apoio escolar está sendo realizado com qualidade e responsabilidade;

VI - informar aos pais/responsáveis e estudantes usuários do Transporte Escolar do teor desta Portaria, além de outras normas de segurança;

VII - receber adequadamente reclamações de pais/responsáveis, estudantes e munícipes e manter o Setor de Transportes informado sobre o assunto;

VIII - manter sigilo sobre os dados municipais de natureza cadastral;

IX - prestar informações ao Setor de Transportes sempre que solicitado;

X - organizar a demanda dos estudantes em seus turnos de modo a racionalizar o uso do Transporte Escolar, observando às adequações necessárias as situações excepcionais.

Art. 24. São responsabilidades do Profissional de apoio escolar:

I - manter o controle de embarque e desembarque dos estudantes nos pontos correspondentes a sua linha, não permitindo que os mesmos subam ou desçam do veículo em outro local;

II - acompanhar o embarque e desembarque dos estudantes no transporte escolar (ponto de origem - unidade de ensino, unidade de ensino - ponto de origem);

III - acompanhar todo o trajeto do veículo até que o último estudante seja entregue na unidade de ensino e/ou em sua residência ou em local previamente estabelecido na rota;

IV - conferir se todos os estudantes frequentes no dia estão retornando para os pontos de origem;

V - auxiliar na acomodação dos estudantes, prioritariamente os com deficiência, e de seus pertences, com atenção voltada à segurança destes procurando evitar possíveis acidentes;

VI - manter a ordem entre os estudantes durante todo o percurso, evitando conflitos no interior do veículo;

VII - mediar os conflitos ocorridos dentro do veículo escolar por meio do diálogo e orientações quanto aos deveres e responsabilidades de cada um, registrando os fatos em livro de ocorrência;

VIII - recolher objetos que ofereçam riscos aos demais passageiros informando o ocorrido a Unidade de Ensino para que sejam tomadas as devidas providências;

IX - realizar todas as orientações pertinentes aos estudantes no que concerne a posturas e comportamentos no interior dos veículos evitando atitudes que possam afetar a concentração na condução do veículo, colocando terceiros em risco;

X - orientar os estudantes para o uso obrigatório do cinto de segurança e que permaneçam sentados durante a viagem;

XI - prestar esclarecimentos, sempre que solicitado, de quaisquer problemas relacionados à execução do transporte escolar, à direção da Unidade de Ensino e ao Setor de Transportes;

XII - proceder com lisura e urbanidade para com os estudantes, pais ou responsáveis, condutores, professores e servidores das Unidades de Ensino;

XIII - comunicar aos responsáveis pelos estudantes, sempre que necessário, as mudanças de horários e/ou itinerários;

XIV - utilizar uniforme da empresa a qual mantem o vínculo;

XV - participar de capacitação oferecida pela Secretaria Municipal de Educação;

XVI - cumprir com as demais exigências da legislação de trânsito, do Setor de Transporte e da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 25. Das responsabilidades e obrigações dos condutores do Veículo Escolar:

I - manter os veículos em boas condições de uso, conservação e higiene;

II - comunicar por escrito a direção da escola e empresa a qual esteja vinculado, as ocorrências da rota;

III - zelar pelos estudantes durante os itinerários;

IV - assumir as penalidades sofridas decorrentes de infrações de trânsito, devidamente registradas em boletim de ocorrência;

V - manter a velocidade máxima e mínima conforme orientam as leis de trânsito;

VI - informar a Secretaria Municipal de Educação e/ou a empresa a qual mantenha vínculo a necessidade de efetuar qualquer manutenção preventiva ou corretiva nos veículos do transporte escolar;

VII - cumprir as Leis de Trânsito;

VIII - não fumar no interior do veículo;

IX - não portar e/ou ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie, bem como, qualquer tipo de droga ilícita;

X - não portar arma de nenhuma natureza;

XI - trajar-se adequadamente com uniforme fornecido pela empresa a qual mantenha vínculo;

XII - conduzir os veículos até o destino final sem interrupção voluntária da viagem;

XIII - tratar todos com cortesia;

XIV - aproximar o veículo da guia da calçada para realizar o embarque e desembarque dos estudantes;

XV - permitir e facilitar a fiscalização realizada pelos agentes e autoridades de trânsito;

XVI - permitir e facilitar a fiscalização realizada pelos servidores do Setor de Transportes, pelo diretor da unidade de ensino, ou por pessoas credenciadas pela Secretaria Municipal de Educação;

XVII - recolher, guardar e, posteriormente entregar na unidade de ensino, no prazo máximo de 24 horas, qualquer objeto esquecido no interior do veículo;

XVIII - orientar os estudantes para o uso obrigatório do cinto de segurança e que permaneçam sentados durante a viagem, além de prestar informações pertinentes a posturas e comportamentos no interior dos veículos evitando atitudes que possam afetar a concentração na condução destes, colocando terceiros em risco;

XIX - prestar informações aos pais/responsáveis e às Unidades de Ensino, quando solicitado, ou sempre que observar comportamentos inadequados durante a viagem, que possam comprometer as atividades de condução do veículo ou colocar em risco outros estudantes e terceiros;

XX - ser habilitado na categoria "D" ou "E";

XXI - possuir curso específico para transporte escolar;

XXII - não ter cometido infração grave ou gravíssima nem ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses;

XXIII - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da justiça estadual e federal;

XXIV - cumprir com as demais exigências da legislação de trânsito, do Setor de Transporte e da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 26. São responsabilidades da empresa CONTRATADA para a execução do serviço do Transporte Escolar terceirizado:

I - fornecer o veículo para a realização do transporte e substituí-lo, em caso de quebra ou avaria, por outro com as mesmas características do original, sendo as especificações, como ano/modelo, iguais ou melhores, que a do veículo substituído, garantindo que esteja em perfeitas condições de utilização, em conformidade com as disposições do Código Brasileiro de Trânsito sobre o Transporte Escolar em seus artigos 136, 137 e 138;

II - arcar com todas as despesas referentes a combustível, peças de reposição, manutenção, lubrificação, lavagem e troca de óleo, emplacamento, licenças especiais e outras necessárias para a adequada consecução dos serviços;

III - realizar todas as manutenções preventivas e corretivas do veículo disponibilizado, apresentando, se necessário, o plano de manutenção do mesmo ao Setor de Transportes, em eventuais fiscalizações e auditorias;

IV - disponibilizar, sempre que solicitado ao Setor de Transportes, documentos referentes aos veículos e condutores;

V - providenciar e manter atualizado para cada veículo colocado à disposição, além do seguro obrigatório, o seguro contra danos materiais a terceiros e o seguro de vida para os passageiros. Na hipótese de não contratação dos respectivos seguros ou os mesmos serem insuficientes, o locador(a) arcará com todos os ônus decorrentes de eventuais sinistros, como se segurado fosse;

VI - colocar o veículo contratado à disposição exclusiva da Prefeitura do Natal, para alunos e servidores autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, em função das necessidades por ela estabelecidas, em termos de dias e horários, ficando terminantemente proibida a concessão de carona;

VII - assumir integral responsabilidade por danos e prejuízos causados a Prefeitura e a terceiros decorrentes da execução dos serviços parciais ou totais, decorrente de sua culpa ou dolo, de forma a isentá-los de todas as reclamações que surgirem posteriormente, sejam elas resultantes de atos de seus prepostos ou de qualquer pessoa física ou jurídica envolvida na execução dos serviços;

VIII - fornecer os serviços em tempo oportuno, de acordo com as necessidades da Rede Municipal de Ensino;

IX - orientar os motoristas do Transporte Escolar para que conduzam os veículos em cumprimento a Lei Federal nº 9.503/1997 - Código Brasileiro de Trânsito;

X - responsabilizar-se e zelar pelos estudantes durante todos os itinerários;

XI - responsabilizar-se pelas penalidades sofridas em caso de infração;

XII - confiar a direção dos veículos somente a condutores devidamente habilitados na categoria "D" ou "E" e que não tenham cometido nenhuma infração grave nos últimos 12 meses;

XIII - oferecer aos condutores e profissionais de apoio escolar o curso de capacitação técnica específico para o transporte escolar, conforme determina a Lei Federal nº 9.503/1997 - Código Brasileiro de Trânsito;

XIV - permanecer conectada em tempo integral, pessoalmente ou via telefone fixo/celular, enquanto houver veículos circulando, disponibilizando-se a comparecer imediatamente no local, em caso de acidentes ou ocorrências graves;

XV - acompanhar e orientar o condutor a manter o veículo limpo, bem como portar diariamente os documentos referentes a si e ao veículo, devidamente atualizados;

XVI - tomar providências imediatas em caso de ocorrências graves ou acidentes, e se necessário, acionar a polícia militar, civil ou federal e corpo de bombeiros, bem como comunicar ao Setor de Transportes e a direção da Unidade de Ensino de destino ou origem dos estudantes;

XVII - manter em dia todos os licenciamentos pertinentes aos veículos do transporte escolar;

XVIII - conceder aos encarregados da fiscalização livre acesso aos veículos de Transporte Escolar, em qualquer dia ou horário;

XIX - cumprir rigorosamente as cláusulas contratuais bem como todos os dispositivos que se vinculam ao processo licitatório;

XX - proibir o transporte de outros passageiros junto aos escolares, salvo autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Educação, quando fundamentada no interesse público;

XXI - orientar os motoristas do Transporte Escolar para não portar e/ou ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie, bem como, qualquer tipo de droga ilícita;

XXII - não contratar condutor que tenha respondido processo judicial ou que tenha sido condenado;

XXIII - acompanhar para que condutores trabalhem devidamente uniformizados, sendo possível a identificação imediata da empresa que representam;

XXIV - sujeitar-se a instalação de equipamentos de videomonitoramento (câmeras), bem como de dispositivos localizador (GPS), em seus veículos quando solicitado pelo Setor de Transporte, para o acompanhamento, otimização e maior segurança dos serviços prestados;

XXV - manter os veículos de sua propriedade em garagem ou sede própria da empresa.

XXVI - cumprir integralmente os roteiros definidos de acordo com o calendário letivo, incluindo os pontos de parada estabelecidos pelo Setor de Transportes, respeitando o período destinado a férias e recesso.

Art. 27. São responsabilidades do Setor de Transportes da Secretaria Municipal de Educação:

I - definir os itinerários e rotas de tráfego dos veículos escolares municipais da frota própria e contratada, em articulação com a direção das Unidades de Ensino, e de acordo com os dados das matrículas recebidas;

II - receber adequadamente comunicação sobre ocorrências ou irregularidades, ficando incumbido de buscar soluções cabíveis;

III - emitir memorando para o superior hierárquico sobre ocorrências ou irregularidades praticadas por condutores escolares da frota própria ou terceirizada, encaminhando, quando necessário, notificação extrajudicial para a empresa responsável pelo vínculo trabalhista;

IV - dar ciência à Secretária Municipal de Educação, quando da verificação de ocorrências no Transporte Escolar, em especial, quando do envolvimento de estudantes nos incidentes relatados;

V - comunicar à empresa prestadora do serviço que o veículo, será de uso exclusivo para o transporte dos estudantes, ficando terminantemente proibido dar carona para outras pessoas que não se enquadram nesta condição;

VI - orientar as Unidades de Ensino quanto ao cadastro e a atualização do SISTEMA E-CIDADE;

VII - fiscalizar e orientar as empresas quanto a obrigatoriedade dos condutores da frota própria e terceirizada municipal apresentarem certificação do curso de capacitação técnica específico para o Transporte Escolar, conforme determina a Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

VIII - manter atualizada a documentação dos veículos da frota própria municipal;

Art. 28. São responsabilidades da Secretaria Municipal de Educação quando se tratar dos serviços de Transporte Escolar pela frota própria;

I - fornecer o veículo para realização do transporte, garantindo que esteja em perfeitas condições de utilização, em conformidade com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro , sobre o transporte escolar em seus artigos 136, 137 e 138;

II - arcar com todas as despesas referentes a combustível, peças de reposição, manutenção, lubrificação, lavagem, troca de óleo, emplacamento, licenças especiais e outras necessárias para a adequada consecução dos serviços;

III - realizar todas as manutenções preventivas e corretivas do veículo disponibilizado, conforme o plano de manutenção elaborado pelo Setor de Transportes;

IV - viabilizar os documentos referentes aos veículos e fiscalizar os documentos dos condutores;

V - providenciar e manter atualizado para cada veículo colocado à disposição, além do seguro obrigatório, o seguro contra danos materiais a terceiros e o seguro de vida para os passageiros;

VI - colocar o veículo à disposição exclusiva da Prefeitura do Natal, para estudantes e servidores autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, em função das necessidades por ela estabelecidas, em termos de dias e horários;

VII - assumir integral responsabilidade por danos e prejuízos causados a terceiros decorrentes da execução dos serviços parciais ou totais;

VIII - fornecer os serviços em tempo oportuno, de acordo com as necessidades da Rede Municipal de Ensino;

IX - orientar os motoristas do Transporte Escolar para que conduzam os veículos em cumprimento a Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

X - responsabilizar-se e zelar pelos estudantes durante todos os itinerários;

XI - responsabilizar o condutor pelas penalidades sofridas em caso de infração, sem prejuízo de apuração de responsabilidade sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa;

XII - confiar a direção dos veículos somente a condutores devidamente habilitados na categoria "D" ou "E" e que não tenham cometido nenhuma infração grave nos últimos 12 meses;

XIII - requerer dos condutores o curso de capacitação técnica específico para o transporte escolar, conforme determina a Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

XIV - permanecer conectada em tempo integral, pessoalmente ou via telefone fixo/celular, enquanto houver veículos circulando, disponibilizando-se a comparecer imediatamente no local, em caso de acidentes ou ocorrências graves;

XV - acompanhar e orientar o condutor a manter o veículo limpo, bem como portar os documentos referentes a si e ao veículo devidamente atualizados;

XVI - tomar providências imediatas em caso de ocorrências graves ou acidentes, e se necessário, acionar a polícia militar, civil ou federal e corpo de bombeiros, bem como comunicar a direção das Unidades de Ensino dos estudantes;

XVII - manter em dia todos os licenciamentos pertinentes aos veículos do transporte escolar;

XVIII - autorizar aos encarregados da fiscalização, livre acesso aos veículos de Transporte Escolar, em qualquer dia ou horário;

XIX - proibir o transporte de outros passageiros, salvo autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Educação, quando fundamentada no interesse público;

XX - garantir a guarda e a segurança dos veículos de sua propriedade;

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 29. A fiscalização do serviço de Transporte Escolar será realizada pelo Setor de Transportes e as Unidades da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º Os servidores do Setor de Transportes atuarão como Fiscais Administrativos dos Contratos existentes.

§ 2º A fiscalização da adequada e regular execução do serviço de Transporte Escolar será realizada pelas Unidades de Ensino, por meio da verificação diária dos termos e condições disciplinados nesta Portaria, comprovada por meio de relatório mensal, encaminhado ao Setor de Transportes, com assinatura do Diretor das referidas unidades.

§ 3º O relatório mensal elaborado pelas Unidades de Ensino, e atestado pelos Diretores, deverá indicar o total de dias em que houve o transporte escolar, o número de estudantes atendidos, o número de estudantes ausentes, razões frequentes para as ausências e eventuais inconformidades ou não atendimentos identificados.

§ 4º O Setor de Transportes, realizará acompanhamento constante da prestação do serviço de Transporte Escolar, com base nas seguintes diretrizes:

I - plano de fiscalização anual que contemple rotas escolhidas aleatoriamente, com o intuito de avaliar a adequada prestação dos serviços em todos os seus aspectos;

II - adoção de roteiro padronizado, com documento para registro, pelos servidores, dos aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação);

III - verificação da adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), e as demais exigências legais e contratuais;

IV - atuação junto aos Diretores das Unidades de Ensino e condutores dos veículos nas rotas fiscalizadas;

V - atuação em caráter permanente, com frequência estabelecida conforme demanda de serviço e servidores alocados no Setor de Transportes.

Art. 30. A documentação inerente a fiscalização deverá ser arquivada no Setor de Transportes, bem como inserida nos processos originados, caso existentes.

CAPÍTULO IX - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 31. A presente Portaria deverá ser amplamente divulgada na Secretaria Municipal de Educação, nas Unidades de Ensino, aos Condutores, Profissionais de Apoio Escolar, Pais e/ou responsáveis, Estudantes e às empresas contratadas para a prestação do serviço.

Art. 32. Integram a presente Portaria os seguintes anexos:

I - Anexo I - Requerimento para utilização do Serviço de Transporte Escolar;

II - Anexo II - Lista de usuários do Transporte Escolar, por rota e turno;

III - AnexoIII - Pedido de alteração de rota;

IV - Anexo IV - Registro de medição de linhas de Transporte Escolar;

V - Anexo V - Relatório mensal da unidade de ensino.

Art. 33. Esta Portaria deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, bem como para manter o processo de melhoria contínua dos serviços.

Art. 34. Em caso de dúvidas e/ou omissões geradas por esta Portaria, estas deverão ser solucionadas junto ao Setor de Transportes da Secretaria Municipal de Educação/SME.

Art. 35. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Natal, 11 de janeiro de 2022.

CRISTINA DINIZ BARRETO DE PAIVA

Secretária Municipal de Educação

ANEXO I (timbre/cabeçalho da Unidade de Ensino) Termo de Requerimento do Serviço de Transporte Escolar

Pelo presente termo autorizo à ___________________a utilizar o transporte escolar, no trajeto ___________, no turno _______, desde que haja vaga no veículo.

Natal ____ de ________ de _____.

Pais e/ou responsáveis

ANEXO II (timbre/cabeçalho da Unidade de Ensino) Lista de usuários do transporte escolar, por rota e turno

Nome da Unidade de Ensino: ______________________________ Nome da Rota: __________________________ Turno: _________________

Nome do Estudante Idade Ano de Escolaridade Comprovante de residência Marcar com X
        Veículo contratado Veículo prefeitura
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           

Natal, ___ de ______ de _______.

Assinatura do Diretor (a) da Unidade de Ensino:

ANEXO III (timbre/cabeçalho da Unidade de Ensino) Pedido de alteração de rota

1)Nome da Unidade de Ensino:

2)Nome atual da rota do Transporte:

3)Novo nome da rota do Transporte:

4)Nome dos estudantes que serão incluídos ou excluídos da rota: INCLUÍDOS:

1.

2.

3.

EXCLUÍDOS:

1.

2.

3.

5) Turno em que a rota funciona:

MATUTINO ( ) VESPERTINO ( ) NOTURNO ( )

6)Quantidade atual de quilômetros diários da rota: ____________

7)Quantidade total de quilômetros (ida e volta) que deverão ser acrescidos ou decrescidos na rota:

ACRESCIDOS: _______

DECRESCIDOS: _______

8)Quantidade TOTAL de quilômetros que passará a ter na rota: _______________

9)Quantidade TOTAL de estudantes a serem transportados na rota: ____________

10)É necessário contratar profissional de apoio escolar para o transporte:

( ) Sim ( ) Não ( ) Já tem profissional de apoio escolar no veículo.

Lista dos estudantes usuários do transporte escolar:

Nome Idade Turno Série
       
       
       
       
       
       
       
       
       

Natal, _____ de __________ de _______.

Assinatura do Diretor da Unidade de Ensino:

Assinatura do Condutor do Transporte Escolar:

ANEXO IV Registro de medição de linha de transporte escolar

Data:

Horário de início da medição:

Horário de término da medição:

Parâmetros atuais da linha a ser medida:

Nome:  
Quilometragem:  
Turno:  
Condutor:  
Proprietário do veículo:  
Tipo de veículo:  

Participantes da medição:

Nome Cargo
   
   
   
   
   

Parâmetros após a medição da linha:

Nome:  
Quilometragem:  
Turno:  
Condutor:  
Proprietário do veículo:  
Tipo de veículo:  

Assinatura dos participantes atestando as informações obtidas após a medição:

ANEXO V (timbre/cabeçalho da Unidade de Ensino) Relatório mensal da unidade de ensino

Mês de referência: ____/_____.

Quantidade de veículos de transporte escolar disponibilizado na unidade de ensino:

Veículo acessível:

Veículo locado:

Nome das rotas do Transporte:

Número de estudantes atendidos por rota:

Número de estudantes atendidos por veículo:

No veículo acessível:

No veículo locado:

Turno em que a rota funciona:

MATUTINO ( ) VESPERTINO ( ) NOTURNO ( )

Houve interrupção do Serviço de Transporte escolar: Sim ( ) Não ( )

Dias: _________________

Horários: ______________

Justificativa: ____________________________________________________

Houve ausência frequentes de estudantes que utilizam o transporte escolar: Sim ( ) Não ( )

Motivos:_________________________________________

Observação: _________________________________________

Natal, ____de ______________de ______.

Assinatura do (a) Diretor (a)