Decreto nº 10369 DE 04/08/2014

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 05 ago 2014

Regulamenta a Lei Municipal nº 6.468, de 30 de junho de 2014.

O Prefeito do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 55 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que dispõe o parágrafo 5º do artigo 5º e o artigo 15, ambos da Lei Municipal nº 6.468 , de 30 de junho de 2014,

Decreta:

Art. 1º A não utilização do benefício da gratuidade no Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros (Passe Livre) não gera direito à acumulação do crédito para os dias subsequentes.

Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior será suspenso durante o período de recesso letivo, ressalvados os casos em que não há suspensão das aulas.

Art. 3º As escolas integrantes da rede municipal de ensino deverão encaminhar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Educação (SME) e à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB), os dados relativos à evasão escolar, com seus respectivos quantitativos, com a finalidade de formação de banco de dados estatísticos operacionais.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação (SME) e o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (SETURN) deverão informar, mensalmente, o quantitativo de alunos beneficiados com a gratuidade de que trata o presente Decreto.

Art. 5º O carregamento dos créditos deverá ser feito através de equipamento validador implantado nas escolas.

Art. 6º Os créditos serão armazenados para serem utilizados por semana/aula, devendo sua renovação ser determinada conforme a frequência do aluno.

Art. 7º Em caso de ausência do aluno durante o período de uma semana (cinco dias úteis) haverá a suspensão dos créditos do benefício.

Parágrafo único. Havendo o retorno às atividades escolares, o aluno ou seu responsável deverá requerer, por escrito, a aquisição de novos créditos do benefício da gratuidade no Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros (Passe Livre).

Art. 8º Em obediência ao teor do Decreto Municipal nº 9.555 , de 14 de novembro de 2011, será cobrado o valor equivalente a 4 (quatro) passagens inteiras para a aquisição da segunda via em diante do Cartão de Gratuidade Eletrônico.

Art. 9º Os créditos extras de que trata o parágrafo 4º do art. 5º da Lei Municipal nº 6.468 , de 30 de junho de 2014, deverão ser requeridos pelas escolas à Secretaria Municipal de Educação (SME) com a antecedência de uma semana, sob a apresentação da devida justificativa.

Art. 10. Todas as escolas municipais possuirão equipamento validador dos Cartões de Gratuidade Estudantil.

Art. 11. As escolas disponibilizarão funcionários integrantes de seus quadros funcionais para exercerem o controle e a fiscalização dos equipamentos.

Art. 12. A manutenção dos equipamentos validadores ficará a cargo do Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (SETURN), nos termos do parágrafo 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 6.468 , de 30 de junho de 2014.

Art. 13. Os alunos poderão utilizar o benefício da gratuidade no Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros (Passe Livre) em horário/turno de aula, conforme especificação constante de seu cadastro.

Parágrafo único. Compreendem-se os seguintes turnos e horários: manhã (5:30h às 12:00h), tarde (11:00h às 18:00h) e noite (17:00h às 23:00h).

Art. 14. Em caso de constatação de fraude no uso do Cartão de Gratuidade Eletrônico Estudantil, haverá o bloqueio para crédito do respectivo cadastro, durante o período de 6 (seis) meses;

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 04 de agosto de 2014.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

PREFEITO