Portaria GAB/SUP/PROCON nº 12 DE 11/08/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 ago 2021
Dispõe sobre as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto para fins do disposto no parágrafo 3º, do artigo 55 , da Lei Complementar nº 123/2006 , com as modificações incluídas pela Lei Complementar nº 155/2016 - fiscalização orientadora - critério da dupla visita - microempresas e empresas de pequeno porte, no que tange ao âmbito da autarquia de proteção e defesa do consumidor - PROCON/PB, e dá outras providências.
A Superintendente da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba - Procon/Pb, no uso de suas atribuições institucionais, e de acordo com as conveniências de gestão e os preceitos contidos na Lei Estadual nº 10.463/2015,
Resolve:
Art. 1º A presente Portaria regula, no que pertine a fiscalização das relações de consumo, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, ou seja, aquelas que, por sua natureza, comporta grau de risco incompatível com o procedimento disposto no artigo 55 , da Lei Complementar nº 123/2006 , com as modificações incluídas pela Lei Complementar nº 155/2016 , de modo a excluir a aplicação da fiscalização orientadora e a dupla visita, em microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 2º Constituem atividades e situações cujo grau de risco é considerado alto, e portanto, por sua natureza, comportam grau de risco incompatível com o procedimento de fiscalização orientadora e dupla visita em microempresas e empresas de pequeno porte, as elencadas abaixo:
- Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12, CDC);
- Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC);
- Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (39, VIII, CDC);
- Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20, CDC);
- Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19, CDC);
- Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21, CDC);
- Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e 48, CDC);
- Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32, CDC);
- Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43, CDC);
- Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º, CDC);
- Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único, CDC);
- Deixar de prestar informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º, CDC);
- Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40, CDC);
- Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º, CDC);
- Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º, CDC).
- Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II, CDC);
- Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º, CDC);
- Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10, CDC);
- Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);
- Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º, CDC);
- Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 2º, CDC);
- Expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I, CDC).
- Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49, CDC);
- Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único, CDC);
- Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, parágrafo único, CDC).
- Fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, Lei Federal nº 8.078/1990 art. 35;
- Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Lei Federal º 8.078/1990 art. 39, IV;
- Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Lei Federal nº 8.078/1990 art. 39, X;
Parágrafo único. Constituem igualmente exceções ao critério da dupla visita para a fiscalização de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do § 1º, do artigo 55 , da Lei Complementar nº 123/2006 , a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, assim entendidos:
a) Reincidência - o fornecedor que, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da lavratura do Auto de Infração, tenha sofrido sanção por meio de decisão administrativa irrecorrível observando o disposto no § 3º, do art. 59 da Lei Federal nº 8.078/1990;
b) Fraude - o fornecedor que se utilizar de expedientes tais como: adulteração/desconformidade de produto e/ou rotulagem e/ou data de vencimento, clonagem de layout de terceiro ou outra forma de induzir ou manter o consumidor em erro, ou ainda, realiza a prática infrativa gerando consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente, que ocasione dano coletivo ou ter caráter repetitivo, que a realize em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não, ou ainda, em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor, ou em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade, ou também, a realize com caráter discriminatório de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo,
c) Resistência ou Embaraço à fiscalização - o fornecedor que tentar e/ou impedir, dificultar, retardar, ou por qualquer fato ou ato causar complicação ou atrapalhar à realização de diligência fiscalizatória, em seu estabelecimento aberto/acessível ao público consumidor,
Art. 3º O lapso temporal entre as diligências de fiscalização, aplicável nos casos em que for cabível a fiscalização orientadora, ou seja, nos casos em que ocorrerá dupla visita, se dará a qualquer tempo.
Art. 4º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado no Gabinete da Superintendente do Procon - PB.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 11 de Agosto de 2021.
KESSIA LILIANA DANTAS BEZERRA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE PROCON-PB