Portaria SEFAZ nº 12 DE 24/01/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 fev 2018

Fixa os percentuais de isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para as instituições filantrópicas beneficentes, nos termos da Lei nº 10.437, de 30 de setembro de 2016, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no artigo 4º do Decreto nº 878 , de 21 de março de 2017, que regulamentou a Lei nº 10.437 , de 30 de setembro de 2016;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os percentuais de isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para as instituições filantrópicas beneficentes, nos termos da Lei nº 10.437 , de 30 de setembro de 2016, conforme divulgados no Anexo Único desta portaria.

§ 1º Os percentuais informados no Anexo Único serão utilizados para o período de janeiro a dezembro de 2018, respeitados os seguintes limites:

I - até R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais por unidade filantrópica;

II - o limite global anual fixado na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 2º No caso de atingimento dos valores constantes na LOA, conforme previsto no inciso II do § 1º deste artigo, os percentuais informados no Anexo Único deverão ser reduzidos ainda para o exercício de 2018, de forma a se adequarem aos limites estabelecidos na respectiva LOA.

Art. 2º A Concessionária de Energia Elétrica informará, via Sistema e-Process, à Gerência Especial de Fiscalização dos Segmentos de Comunicação e Energia da Superintendência de Fiscalização - GFCE/SUFIS, nos prazos adiante assinalados, os valores do benefício fiscal utilizados por entidade constante no Anexo Único desta portaria, para fins de controle dos limites da LOA:

I - relativos aos meses de janeiro a junho de 2018: até 31 de julho de 2018;

II - relativos aos meses de julho a setembro de 2018: até 31 de outubro de 2018;

III - relativos ao mês de novembro de 2018: até 10 de dezembro de 2018;

IV - relativos ao mês de dezembro de 2018: até 31 de janeiro de 2019.

Parágrafo único. Na hipótese de os limites individual e/ou global serem ultrapassados no mês de dezembro de 2018, o correspondente excesso de isenção fruído será exigido na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em meses subsequentes de 2019, conforme notificação da GFCE/SUFIS à Concessionária de Energia Elétrica.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 24 de janeiro de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ESTADO DE MATO GROSSO

(Original assinado)

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA Nº 012/2018-SEFAZ

Anexo Único -

ITEM ENTIDADE CNPJ PERCENTUAL DE ISENÇÃO
I Hospital Beneficente Santa Helena 05.877.609/0001-67 82%
II Sociedade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia 03.476.629/0001-09 76%
III Fundação Luverdense de Saúde 03.178.170/0001-59 55%
IV Associação Beneficência Poconeana 03.073.889/0001-25 91%
V Sociedade Hospitalar São João Batista 03.128.118/0001-98 80%
VI Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso 00.176.040/0001-99 100%
VII Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis 03.099.157/0001-04 72%
VIII Fundação de Saúde Comunitária de Sinop 32.944.118/0001-64 48%
IX Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 100 DE 25/06/2018). 03.468.485/0001-30 89%