Portaria PNBE nº 12 de 26/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2002
Fixa normas de operacionalização para o controle da freqüência escolar das crianças das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Escola.
O Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 754, de 19 de abril de 2001 e considerando a necessidade de normalizar o art. 21 do Decreto nº 3.823, de 28 de maio de 2001, que regulamenta o Programa de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", resolve:
Art. 1º Fixar normas de operacionalização para o controle da freqüência escolar das crianças das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Escola, para o efeito de acompanhamento e de exclusão e reinclusão das crianças no cálculo do benefício pago pela União, conforme disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001 e no art. 21 do Decreto nº 3.823, de 28 de maio de 2001.
Art. 2º A freqüência escolar das crianças consideradas no cálculo do valor do benefício concedido no âmbito do Programa Bolsa Escola será informada trimestralmente à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão responsável pelo programa no âmbito do Município.
§ 1º A informação sobre a freqüência escolar será encaminhada à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, mediante a utilização do Relatório de Freqüência Escolar a ser disponibilizado para os municípios, pela Caixa Econômica Federal, agente operador do programa, conforme o modelo anexo a esta Portaria.
§ 2º O Relatório de Freqüência Escolar deverá ser aprovado pelo respectivo Conselho de Controle Social.
§ 3º O Relatório de Freqüência Escolar será enviado observando-se os prazos limites e conforme os critérios definidos a seguir:
I - O Relatório de Freqüência Escolar referente ao segundo trimestre de 2002 deverá ser enviado até o dia 25 de julho, compreendendo as informações referentes aos meses de abril, maio e junho do ano letivo em curso;
II - O Relatório de Freqüência Escolar referente ao terceiro trimestre de 2002 deverá ser enviado até o dia 25 de outubro, compreendendo as informações referentes aos meses de julho, agosto e setembro do ano letivo em curso; e
III - O Relatório de Freqüência Escolar referente ao quarto trimestre de 2002 deverá ser enviado até o dia 25 de janeiro do ano seguinte, compreendendo as informações referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano letivo anterior.
§ 4º Cópia do Relatório de Freqüência Escolar deverá ser arquivada na municipalidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do exercício subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento da participação financeira da União, estando sujeito, a qualquer tempo, à vistoria do Conselho de Controle Social e à auditoria pelos agentes credenciados do Ministério da Educação.
Art. 3º O envio do Relatório de Freqüência Escolar, pelo município, deverá ser feito por meio eletrônico, utilizando o Sistema Bolsa Escola - SIBES.
§ 1º Deverão ser enviadas por intermédio do SIBES apenas as informações das crianças que obtiveram freqüência escolar inferior a 85% da carga horária escolar prevista, admitindo-se, conseqüentemente, que as demais obtiveram freqüência igual ou superior a 85%.
§ 2º O agente operador disponibilizará, a partir de 1º de julho de 2002, acesso, via Internet, nos endereços www.mec.gov.br e www.caixa.gov.br, ao Sistema Bolsa Escola - SIBES para a digitação e transmissão das informações sobre a freqüência escolar pelos Municípios.
§ 3º Alternativamente, a digitação da freqüência escolar poderá ser feita via aplicativo off-line fornecido pelo agente operador, o qual conterá a base de dados do Município e será capaz de gerar arquivo em disquete para transmissão dos dados da freqüência via Internet.
Art. 4º A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, por intermédio do agente operador, deverá disponibilizar, trimestralmente, a todos os municípios onde se encontrem crianças beneficiárias do Programa Bolsa Escola, Relatório de Freqüência Escolar pré-impresso com os dados do cadastro de beneficiários do município, organizado por escola.
Parágrafo único. O Relatório de Freqüência Escolar pré-impresso deverá estar disponível para os municípios segundo os seguintes prazos:
Meses de referência Prazo
Abril, Maio e Junho Até o dia 30 de junho
Julho, Agosto e Setembro Até o dia 30 de setembro
Outubro, Novembro e Dezembro Até o dia 31 de dezembro
Art. 5º O cálculo da carga horária escolar e da freqüência será efetuado de acordo com os critérios previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 05/97 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, exigida a freqüência mínima de oitenta e cinco por cento para fins do cálculo do valor do benefício, conforme previsto na Lei nº 10.219, de 2001.
§ 1º A freqüência escolar será calculada com base nos dias letivos previstos no calendário escolar de cada sistema ou estabelecimento de ensino.
§ 2º O percentual de freqüência escolar deve ser apurado para cada mês do período trimestral a ser informado.
§ 3º As horas cumpridas pelas crianças em atividades sócioeducativas, proporcionadas pelo município em caráter de jornada escolar estendida, não serão consideradas para efeito de apuração da freqüência escolar.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão responsável pelo programa no município, deverá apurar as razões da freqüência escolar inferior a oitenta e cinco por cento.
Parágrafo único. O Conselho de Controle Social deverá acompanhar as ações empreendidas pelo Poder Executivo Municipal e avaliar a sua eficácia na recuperação da freqüência das crianças ao patamar mínimo exigido pelo Programa Bolsa Escola.
Art. 7º Recebida a informação da freqüência escolar das crianças beneficiárias, a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola - SPNBE procederá, para efeito nos pagamentos do trimestre subseqüente ao mês da entrega do relatório, à atualização do cálculo dos benefícios segundo os seguintes critérios:
I - Serão excluídas do cálculo do benefício, as crianças com freqüência escolar inferior a 85%;
II - A exclusão do cálculo do benefício vigorará por um número de meses igual ao número de meses em que a freqüência mínima não foi atingida no período relatado;
III - A exclusão do cálculo do benefício será aplicada a partir do mês subseqüente ao mês de recebimento do relatório na SPNBE; e
IV - Findo o período de exclusão do cálculo do benefício e não havendo nova ocorrência de freqüência inferior a 85%, a criança será automaticamente reincluída no cálculo do benefício.
Art. 8º Em não havendo registro de criança com freqüência inferior a 85% em nenhum dos meses do período de apuração a ser informado, o Poder Executivo Municipal fica obrigado a comunicar o fato, nos mesmos prazos estipulados no § 3º, art. 2º, mediante ofício, à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola.
Art. 9º A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, por intermédio da Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Avaliação realizará, em caráter sistemático, por amostragem ou solicitação, auditoria nos procedimentos de controle da freqüência escolar executados pelos estabelecimentos de ensino e pelos órgãos responsáveis pelo Programa no município.
§ 1º Constatado o não encaminhamento das informações ou a ocorrência de qualquer outra irregularidade no controle da freqüência escolar, a Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Avaliação adotará os procedimentos previstos no art. 26, §§ 2º ao 7º, do Decreto nº 3.823, de 2001 e nas demais normas e procedimentos de auditoria instituídos pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo o agente operador deverá fornecer os relatórios necessários e suficientes à auditoria nos procedimentos de controle da freqüência escolar das crianças beneficiárias do Programa Bolsa Escola.
Art. 10. Os procedimentos adotados pelos Municípios para o controle de freqüência das crianças beneficiárias do Programa Bolsa Escola devem estar adequados às normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 11. Os relatórios de controle de freqüência encaminhados à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola até a data de publicação desta Portaria ficam convalidados, devendo estar disponíveis nos municípios e sujeitos, a qualquer tempo, à vistoria do Conselho de Controle Social e à auditoria efetuada pelos agentes credenciados do Ministério da Educação.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO FLORIANO PEREIRA PESARO