Portaria DENASUS nº 12 de 18/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2002

Dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores em exercício no Departamento Nacional de Auditoria do SUS-DENASUS.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DENASUS nº 15, de 08.11.2002, DOU 21.11.2002.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Diretora do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Decreto nº 4.194, de 12 de abril de 2002, e considerando a necessidade de implantação de modelo de gestão de Recursos Humanos baseado no mérito e no desempenho,

Considerando a necessidade da aplicação de regras e instrumentos adequados para a avaliação do desempenho do corpo funcional de modo a minimizar as distorções no processo de avaliação, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentadoras de avaliação de desempenho dos servidores em exercício no Departamento Nacional de Auditoria do SUS.

Art. 2º Os servidores do DENASUS serão avaliados conforme suas atribuições e as atividades que executam.

Art. 3º Os fatores de desempenho, a serem observados no processo de avaliação, são:

I - Qualidade do trabalho;

II - Produtividade e tempestividade;

III - Liderança;

IV - Comunicação, relacionamento interpessoal e trabalho em equipe;

V - Criatividade, inovação, versatilidade e capacidade resolutiva;

VI - Envolvimento, comprometimento e dedicação;

VII - Formação, Experiência, e portfólio;

VIII - Autonomia e auto-desenvolvimento;

IX - Disciplina, freqüência e pontualidade;

X - Negociação e flexibilidade;

XI - Tomada de decisão;

XII - Planejamento e organização.

Art. 4º A cada fator será atribuída uma importância relativa (peso) em uma escala de 0 (zero) a 5 (cinco) pontos.

Parágrafo único. O significado de cada grau de importância relativa (peso) dos fatores é o constante do Anexo I.

Art. 5º O nível de desempenho do servidor em cada fator será medido em uma escala de 0 (zero) a 5 (cinco) pontos.

Parágrafo único. O significado de cada nível de desempenho percebido no fator a ser atribuído pelo avaliador, consta da tabela do Anexo II.

Art. 6º O cálculo do desempenho do profissional em cada fator é dado pela multiplicação do nível de desempenho no fator pelo respectivo peso.

Art. 7º Para o cálculo da avaliação do desempenho individual, considera-se:

I - a auto-avaliação do servidor, correspondente a 30 % da pontuação final;

II - a avaliação da comissão, correspondente a 70% da pontuação final;

III - a avaliação interpares entre os servidores da unidade, sem efeito na pontuação final.

§ 1º A avaliação interpares é a indicação pelo servidor, no momento de sua auto-avaliação, de um outro servidor qualquer da unidade que entenda merecer destaque no fator considerado (benchmarking).

§ 2º A avaliação interpares não tem caráter obrigatório, sendo os resultados considerados apenas para fins de mapeamento das melhores práticas no âmbito do DENASUS.

Art. 8º O escore final do desempenho do servidor é dado pela soma do resultado aferido na auto-avaliação com o resultado aferido na avaliação da comissão, de acordo com a seguinte fórmula:

Port12Fig01

Onde: R(f) = Resultado Final (%)

P = Peso de cada Fator

A = Nível de Desempenho de cada Fator atribuído pelo Servidor

C = Nível de Desempenho de cada Fator atribuído pela Comissão

PM(g) = Pontuação Máxima do Grupo

Art. 9º O resultado final alcançado corresponde a uma das faixas de desempenho estabelecidas no Anexo III.

Art. 10. O processo de avaliação será realizado semestralmente, avaliando as atividades exercidas no período correspondente ao semestre anterior.

Art. 11. As aplicações previstas no art. 9º serão efetivadas a cada duas avaliações subseqüentes, considerando-se a média das pontuações obtidas.

Art. 12. Serão avaliados todos os servidores que, na data da avaliação, detiverem tempo de exercício no DENASUS, ou em suas Unidades Desconcentradas, superior a 120 dias do período a ser avaliado.

Art. 13. Em cada Unidade do DENASUS será instituída uma Comissão de Avaliação de Desempenho presidida pelo Chefe da Unidade e composta por servidores da unidade, observado o seguinte:

I - para os SEAUD/AC, SEAUD/AM, SEAUD/AP, SEAUD/RO, SEAUD/RR e SEAUD/TO: mais um membro, sendo este o representante dos servidores, eleito para esse fim;

II - para os SEAUD/AL, SEAUD/BA, SEAUD/CE, SEAUD/ES, SEAUD/GO, SEAUD/MA, SEAUD/MS, SEAUD/MT, SEAUD/PA, SEAUD/PB, SEAUD/PE, SEAUD/PI, SEAUD/PR, SEAUD/RN, SEAUD/RS, SEAUD/SC e SEAUD/SE: mais dois membros, sendo um representante indicado pelo Presidente da Comissão e um representante dos servidores;

III - para os casos do DENASUS/DF e DIAUD/RJ, DIAUD/SP e SEAUD/MG: mais três membros, sendo dois representantes indicados pelo Presidente da Comissão e um representante dos servidores.

Art. 14. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:

I - aplicar os instrumentos de Avaliação;

II - receber recursos e dar parecer em primeira instância;

III - encaminhar recursos contra sua decisão à instância superior.

§ 1º Nas unidades desconcentradas, a Comissão de Avaliação de Desempenho de que trata o caput será organizada no nível hierárquico das Divisões (DIAUD's) ou dos Serviços (SEAUD's).

§ 2º No DENASUS/DF, a Comissão de Avaliação de Desempenho será organizada no nível hierárquico das Coordenações-Gerais.

Art. 15. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação, devendo encaminhar recursos à respectiva Comissão de Avaliação de Desempenho.

Parágrafo único. De decisão das Comissões de Avaliação de Desempenho, cabe recurso ao Comitê Supervisor de Avaliação de Desempenho.

Art. 16. Na aplicação dos instrumentos de avaliação, como referência para o padrão de desempenho esperado, os responsáveis por cada etapa deverão considerar:

I - a presença de indicadores de eficiência, eficácia e efetividade para o fator considerado;

II - o cumprimento de metas previamente determinadas ou negociadas; e

III - padrões de desempenho conhecidos ou aceitos como referência para o fator considerado.

Art. 17. O resultado individual da avaliação de desempenho terá caráter sigiloso, sendo disponibilizado para cada servidor apenas os dados relativos à sua própria avaliação.

Parágrafo único. Para efeitos gerenciais, a divulgação de estatísticas sobre a avaliação se dará de forma agregada, preservando-se o sigilo dos dados brutos dos resultados individuais.

Art. 18. A Direção do DENASUS expedirá as instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos de avaliação de desempenho.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA APARECIDA ORSINI DE C. FERNANDES

ANEXO I

PESOS IMPORTÂNCIA RELATIVA DEFINIÇÃO 
Fator não aplicável  A presença ou alta freqüência do fator não possui relação com o resultado do trabalho, portanto não influencia as partes interessadas. 
Fator irrelevante A presença ou alta freqüência do fator não altera o resultado do trabalho, não causando satisfação às partes interessadas. 
Fator pouco relevante A presença ou alta freqüência do fator altera pouco o resultado do trabalho, causando alguma satisfação às partes interessadas. 
Fator relevante  A presença ou alta freqüência do fator altera sensivelmente o resultado do trabalho, causando grande satisfação às partes interessadas. 
Fator qualificador  A presença ou alta freqüência do fator altera decisivamente o resultado do trabalho, elevando o mérito do profissional perante as partes interessadas. 
Fator diferenciador A presença ou alta freqüência do fator altera distintamente o resultado do trabalho, fazendo com que o mesmo atinja o grau de destaque e distinção. 

ANEXO II

PONTOS FREQÜÊNCIA/SIGNIFICADO DEFINIÇÃO 
1 - ponto Nunca/Ruim  Não disponho de informações para avaliar. 
2 - pontos De vez em quando/Fraco  Usualmente pior do que o padrão aceitável. Atende ao básico, mas com inconsistência.  
3 - pontos Regularmente/Adequado  Aproximadamente o mesmo que o padrão aceitável. Atende ao básico e ao esperado. 
4 - pontos Com muita freqüência/Superior Consistente e melhor que o padrão aceitável. Atende ao básico, ao esperado, alcança padrões desejáveis, atendendo à expectativa de modo consistente. 
5 - pontos Sempre/Excelente  Consistente e consideravelmente melhor que o padrão aceitável. Atende ao básico, ao esperado, alcança padrões desejáveis com consistência e está claramente além da expectativa. 

ANEXO III

FAIXA DE DESEMPENHO APLICAÇÕES 
SUPERIOR (SS) = 85 a 100% da pontuação total Posicionamento: Apto a permanecer com as mesmas atribuições e responsabilidades bem como ao exercício de atividades de maior complexidade e responsabilidade. Capacitação e Treinamento: visando à manutenção do nível de excelência alcançado.
BOM (BB) = 70 a 84% da pontuação total Posicionamento: Apto a permanecer com as mesmas atribuições e responsabilidades ou ser movimentado para atividade de igual responsabilidade. Capacitação e Treinamento: visando ao alcance de patamar superior de desempenho.
REGULAR (RR) = 50 a 69% da pontuação total Posicionamento: Apto a permanecer com as mesmas atribuições e responsabilidades ou ser movimentado para atividade de complexidade e responsabilidade mais adequadas à capacitação atual. Treinamento: visando à qualificação e fortalecimento da capacidade de desempenho para a função.
INCONSISTENTE (IC) = 30 a 49% da pontuação total Posicionamento: Sofrer deslocamento para atividade de menor complexidade ou responsabilidade.  Capacitação e Treinamento: visando à qualificação para o novo posicionamento.
INSUFICIENTE (IS) = 0 a 29% da pontuação total Posicionamento: submeter à apreciação superior para recomendações a serem feitas. Capacitação e Treinamento: analisar recomendações.
   "