Portaria DENASUS nº 15 de 08/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2002

Dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores em exercício no Departamento Nacional de Auditoria do SUS-DENASUS.

A Diretora do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Decreto nº 4.194, de 12 de abril de 2002, e considerando a necessidade de implantação de modelo de gestão de Recursos Humanos para o desenvolvimento das habilidades, capacidades e competências do corpo funcional.

Considerando a necessidade da aplicação de regras e instrumentos adequados para a avaliação do desempenho da força de trabalho em exercício no DENASUS de modo a minimizar as distorções no processo de avaliação, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentadoras de avaliação do desempenho individual dos servidores em exercício no Departamento Nacional de Auditoria do SUS.

Art. 2º A avaliação de que trata o art. 1º se fará mediante a verificação do desempenho do servidor nas atribuições relativas à sua função ou nas atividades a ele acometidas no período considerado.

Art. 3º A avaliação observará os seguintes fatores de desempenho:

I - Qualidade do trabalho;

II - Produtividade e tempestividade;

III - Liderança;

IV - Comunicação, relacionamento interpessoal e trabalho em equipe;

V - Criatividade, inovação, versatilidade e capacidade resolutiva;

VI - Envolvimento, comprometimento e dedicação;

VII - Formação, Experiência, e portfólio;

VIII - Auto-suficiência e auto-desenvolvimento;

IX - Disciplina, assiduidade e pontualidade;

X - Negociação e flexibilidade;

XI - Tomada de decisão;

XII - Planejamento e organização.

Art. 4º A cada fator será atribuído uma importância relativa (peso) em uma escala de 0 (zero) a 5 (cinco) pontos.

Parágrafo único. O significado de cada grau de importância relativa (peso) dos fatores é o constante do Anexo I.

Art. 5º O nível de desempenho do servidor em cada fator será medido em uma escala de 0 (zero) a 5 (cinco) pontos.

Parágrafo único. O significado de cada nível de desempenho percebido no fator a ser atribuído pelo avaliador é o constante do Anexo II.

Art. 6º O cálculo do desempenho do profissional em cada fator é dado pela multiplicação do nível de desempenho no fator pelo respectivo peso.

Art. 7º Para o cálculo da avaliação do desempenho individual, considera-se:

I - a auto-avaliação do servidor, correspondente a 30% da pontuação final;

II - a avaliação da Comissão de Avaliação da unidade, correspondente a 70% da pontuação final.

§ 1º É facultada a realização de uma avaliação interpares entre os servidores da unidade, sem efeito na pontuação final, sendo os resultados considerados apenas para fins de mapeamento das melhores práticas no âmbito do DENASUS.

§ 2º A avaliação interpares consiste na indicação pelo servidor, no momento de sua auto-avaliação, de um outro servidor qualquer da unidade que entenda merecer destaque no fator considerado.

Art. 8º O escore final do desempenho do servidor é dado pela soma do resultado aferido na auto-avaliação com o resultado aferido na avaliação da Comissão, de acordo com a seguinte fórmula:

n=12 n=12 n=12 n=12

Port15Fig02

PM(g)

Onde: R(f) = Resultado Final (%)

P = Peso de cada Fator

A = Nível de Desempenho do Fator atribuído pelo Servidor

C = Nível de Desempenho do Fator atribuído pela Comissão

PM(g) = Pontuação Máxima do Grupo

Art. 9º O resultado final alcançado corresponde a uma das faixas de desempenho estabelecidas no Anexo III.

Art. 10. O processo de avaliação será realizado semestralmente, sendo avaliadas as atividades exercidas no período correspondente ao semestre anterior.

Art. 11. As aplicações previstas no art. 9º serão efetivadas a cada duas avaliações subseqüentes, considerando-se a média das pontuações obtidas.

Art. 12. Serão objeto de avaliação todos os servidores que, na data da avaliação, detiverem tempo de exercício no DENASUS, ou em suas Unidades Desconcentradas, superior a 120 dias do período a ser avaliado.

Art. 13. Em cada Unidade do DENASUS será instituída uma Comissão de Avaliação integrada pelos seguintes membros, presidida pelo primeiro:

I - chefe da unidade;

II - o(s) supervisor(es) técnico(s) da unidade;

III - um representante dos servidores.

§ 1º Caracterizado a qualquer tempo o impedimento ou suspeição de qualquer dos membros, na forma do art. 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Comitê Supervisor de Avaliação de Desempenho indicará membro substituto a ser designado pela direção do DENASUS.

§ 2º Nas unidades desconcentradas, a Comissão de Avaliação de Desempenho de que trata o caput será organizada no nível hierárquico das Divisões (DIAUD's) ou dos Serviços (SEAUD's).

§ 3º No DENASUS/DF, a Comissão de Avaliação de Desempenho será organizada no nível hierárquico das Coordenações-Gerais, na Coordenação de Sistemas de Informação e na Diretoria Adjunta.

Art. 14. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:

I - aplicar os instrumentos de avaliação;

II - receber recursos e dar parecer em primeira instância;

III - encaminhar recursos contra sua decisão à instância superior.

Art. 15. O servidor poderá recorrer do resultado da sua avaliação de desempenho, devendo encaminhar recurso à Comissão de Avaliação de Desempenho de sua unidade, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a divulgação dos resultados.

§ 1º O prazo para a decisão da Comissão de Avaliação de Desempenho é de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de recebimento do recurso.

§ 2º Da decisão das Comissões de Avaliação de Desempenho caberá recurso ao Comitê Supervisor de Avaliação de Desempenho, em última instância.

Art. 16. Na aplicação dos instrumentos de avaliação os avaliadores deverão considerar estritamente:

I - a presença de indicadores de eficiência, eficácia, e efetividade para o fator considerado;

II - o cumprimento de metas previamente determinadas ou negociadas; e

III - os padrões de desempenho conhecidos como referência para o fator considerado.

Art. 17. O resultado individual da avaliação de desempenho terá caráter sigiloso, sendo disponibilizado para cada servidor apenas os dados relativos à sua própria avaliação.

Parágrafo único. Para efeitos gerenciais, a divulgação de estatísticas sobre a avaliação se dará de forma agregada, preservando-se o sigilo dos dados brutos dos resultados individuais.

Art. 18. A Direção do DENASUS expedirá as instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos de avaliação de desempenho.

Art. 19. Revoga-se Portaria nº 12/DENASUS/MS, de 18 de outubro de 2002, publicada no DOU de 23 de outubro de 2002.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA APARECIDA ORSINI DE CARVALHO

FERNANDES

ANEXO I

PESOS IMPORTÂNCIA RELATIVA DEFINIÇÃO 
0  Fator não aplicável  A presença ou alta freqüência do fator não possui relação com o resultado do trabalho, portanto não influencia o grau de satisfação das partes interessadas no desempenho da força de trabalho.  
1  Fator irrelevante  A presença ou alta freqüência do fator não altera o resultado do trabalho, não causando satisfação às partes interessadas no desempenho da força de trabalho.  
2  Fator pouco relevante  A presença ou alta freqüência do fator altera pouco o resultado do trabalho, causando algum impacto no grau de satisfação das partes interessadas.  
3  Fator relevante  A presença ou alta freqüência do fator altera sensivelmente o resultado do trabalho, tendo impacto moderado no grau de satisfação das partes interessadas.  
4  Fator qualificador  A presença ou alta freqüência do fator altera decisivamente o resultado do trabalho, causando grande impacto no grau de satisfação e elevando o mérito do profissional perante as partes interessadas.  
5  Fator diferenciador  A presença ou alta freqüência do fator altera distintamente o resultado do trabalho, fazendo com que o mesmo atinja o grau de destaque e distinção perante as partes interessadas.  

ANEXO II

PONTOS FREQÜÊNCIA/SIGNIFICADO DEFINIÇÃO 
0 - ponto  Não aplicável  Não dispomos de informações para avaliar  
1 - ponto  Nunca/Ruim  Consistentemente pior do que o padrão aceitável. Abaixo do básico necessário.  
2 - pontos  De vez em quando/Fraco  Usualmente pior do que o padrão aceitável. Atende ao básico, mas com inconsistência.  
3 - pontos  Regularmente/Adequado  Aproximadamente o mesmo que o padrão aceitável. Atende ao básico e ao esperado.  
4 - pontos  Com muita freqüência/Superior  Consistente e melhor que o padrão aceitável. Atende ao básico, ao esperado, alcança padrões desejáveis, atendendo à expectativa de modo consistente.  
5 - pontos  Sempre/Excelente  Consistente e consideravelmente melhor que o padrão aceitável. Atende ao básico, ao esperado, alcança padrões desejáveis com consistência e está claramente além da expectativa.  

ANEXO III

FAIXA DE DESEMPENHO  APLICAÇÕES  
SUPERIOR (SS) = 85 a 100% da pontuação total.  - Posicionamento: Apto a permanecer com as mesmas atribuições e responsabilidades bem como ao exercício de atividades de maior complexidade e responsabilidade.  - Capacitação e Treinamento: visando à manutenção do nível de excelência alcançado.
BOM (BB) = 70 a 84% da pontuação total.  - Posicionamento: Apto a permanecer com as mesmas atribuições e responsabilidades ou ser movimentado para atividade de igual complexidade e responsabilidade. - Capacitação e Treinamento: visando ao alcance de patamar superior de desempenho.
REGULAR (RR) = 50 a 69% da pontuação total.  - Posicionamento: Apto a permanecer com as mesmas atribuições e responsabilidades ou ser movimentado para atividade de complexidade e responsabilidade mais adequadas à capacitação atual.  - Treinamento: visando à qualificação e fortalecimento da capacidade de desempenho para a função.
INCONSISTENTE (IC) = 30 a 49% da pontuação total.  - Posicionamento: Sujeito a deslocamento para atividade de menor complexidade e responsabilidade. - Capacitação e Treinamento: visando à qualificação para o reposicionamento.
INSUFICIENTE (IS) = 0 a 29% da pontuação total.  - Posicionamento: submeter à apreciação superior para aconselhamento e/ou encaminhamento à (CGRH) para assistência.  - Capacitação e Treinamento: conforme recomendações.