Portaria MPAS nº 1.194 de 13/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2002

Dispõe sobre a cessão de empregado do quadro de pessoal da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 311, de 02.04.2003, DOU 04.04.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:

Art. 1º A cessão de empregado do quadro de pessoal da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV dependerão de prévia e expressa anuência do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Art. 2º A cessão de empregado do quadro de pessoal da DATAPREV para os Estados, Distrito Federal, Municípios ou para outros Poderes da União, desde que atendido o estabelecido no artigo anterior, somente poderá ocorrer para o exercício de:

I - cargo em comissão ou função de confiança equivalente, no mínimo, ao cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 6, do Poder Executivo Federal;

II - cargo de Secretário de Estado e Secretário Municipal ou equivalentes;

III - cargo de presidente de autarquia ou de fundação pública estadual, distrital ou municipal; e

IV - outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Federal, a critério do Ministro de Estado.

Art. 3º Somente será autorizada a cessão de empregado do quadro de pessoal da DATAPREV quando a entidade ou órgão cessionário arcar integralmente com ônus do salário do empregado cedido, acrescidos de seus encargos sociais definidos em lei, observadas as demais disposições constantes do art. 6º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 4º A cessão de empregado do quadro de pessoal da DATAPREV será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse da empresa cedente e do órgão ou entidade cessionária, com nova manifestação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos previstos em leis especificas.

Art. 5º O empregado do quadro de pessoal da DATAPREV cedido até a data da edição desta Portaria, que não se enquadre nas disposições dos arts. 2º, 3º e 4º, deverão retornar a exercer suas atividades na DATAPREV ao término do prazo de cessão.

Parágrafo único. Caso a cessão tenha sido autorizada sem prazo definido, o retorno do empregado deverá ocorrer até 31 de janeiro de 2003.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CECHIN"