Portaria MPS nº 311 de 02/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2003
Dispõe sobre a cesão de empregado da DATAPREV.
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1º A cessão de empregado da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado da Previdência Social e, no caso dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou dos outros Poderes da União, além desse pré-requisito, somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A entidade ou órgão cessionário arcará integralmente com o ônus do salário do empregado cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais definidos em lei, observadas as demais disposições constantes do art. 6º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 2º A cessão de que trata o artigo anterior desta Portaria terá o prazo máximo de um ano, podendo este ser prorrogado, no mútuo interesse da Empresa cedente e do órgão ou entidade cessionária, mediante nova manifestação do Ministro de Estado da Previdência Social, ressalvados os casos do âmbito do Poder Executivo, bem como aqueles previstos em leis específicas.
Art. 3º O empregado da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, que, até a data da edição desta Portaria, se encontrar na condição de cedido, sem o devido enquadramento nas disposições dos arts. 1º e 2º, deverá retornar àquela Empresa, ao término do prazo de cessão.
Parágrafo único. Caso a cessão tenha sido autorizada sem prazo definido, o retorno do empregado deverá ocorrer até 30 dias após a publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MPAS/GM nº 1.194, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14.11.2002 - seção l.
RICARDO BERZOINI