Portaria SF nº 119 DE 18/05/2017

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 mai 2017

Dispõe sobre o expediente de trabalho na Secretaria Municipal da Fazenda - SF nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto no Decreto nº 57.639, de 31 de março de 2017.

Resolve:

Art. 1º As unidades desta Secretaria organizarão o recesso compensado, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 24 a 30 de dezembro de 2017 e de 31 de dezembro a 06 de janeiro de 2018, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos dos Decretos nº 57.639, de 31.03.2017 e nº 57.898, de 22.09.2017, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade. (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 284 DE 25/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As unidades desta Secretaria organizarão o recesso compensado, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 17 a 23 e 24 a 30 de dezembro de 2017, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 57.639, de 31 de março de 2017, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.

Parágrafo único. Nos períodos tratados no caput, o servidor que:

a) integrar as turmas de recesso compensado não poderá ter faltas abonadas;

b) gozar férias, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

Art. 2º O recesso compensado previsto nesta Portaria aplica-se, inclusive, aos servidores sujeitos aos Regimes de Trabalho de Fiscalização Externa e de Teletrabalho.

Art. 3º As unidades desta Secretaria organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.

Art. 4º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, a partir do dia 1º (primeiro) de setembro de 2017, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 2º A falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes, e, se, total, também o apontamento de falta ao serviço.

Art. 5º Nas semanas de recesso compensado, as escalas de plantões internos e de plantões de atendimento deverão observar o revezamento previsto no artigo 1º de forma a garantir o regular funcionamento das unidades administrativas e de atendimento ao público.

Art. 6º O expediente nas unidades desta Secretaria obedecerá a seu horário normal de funcionamento.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Caio Megale

Secretário

Secretaria Municipal da Fazenda