Portaria SRE nº 1.189 de 17/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2011

Estabelece os procedimentos para fornecimento dos dados estatísticos das empresas brasileiras de transporte aéreo público regular e não regular, exceto as de Táxi-Aéreo.

O Superintendente de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado Substituto da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 39, inciso XLII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução nº 191, de 16 de junho de 2011,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para fornecimento dos dados estatísticos das empresas brasileiras de transporte aéreo público regular e não regular, exceto as de Táxi-Aéreo.

Parágrafo único. Os Anexos desta Portaria encontram-se publicados no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico http://www2.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponíveis em sua página "Legislação" (http://www2.anac.gov.br/legislacao) na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As empresas descritas no art. 1º desta Portaria deverão fornecer os dados estatísticos de todos os voos operados no mês de referência do relatório, incluindo todas as operações regulares e não regulares, remuneradas e não remuneradas, domésticas e internacionais, de passageiro, carga e mala postal, com origem no Brasil ou no exterior.

Art. 3º O envio do relatório deverá ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de referência do mesmo relatório, fornecendo os dados estatísticos devidamente criticados e consistidos.

CAPÍTULO II
DO FORMATO DOS DADOS E MECANISMO DE ENVIO

Art. 4º Os Dados Estatísticos devem ser enviados à ANAC em arquivo eletrônico no formato de texto, extensão "txt", devidamente compactado em um arquivo com extensão "zip", ambos nomeados "EEEMMMAA", onde EEE representa o designador da empresa obtido junto à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, AA representa os 2 (dois) últimos dígitos do ano e MMM representa as 3 (três) primeiras letras do mês de referência.

Art. 5º O arquivo com extensão "txt" deverá obedecer ao leiaute constante no Anexo II desta Portaria e conterá linhas distintas para as informações das etapas básicas e combinadas, de modo que a posição mencionada nos Capítulos II e III refere-se à coluna de cada linha do arquivo descrito no art. 7º.

§ 1º A primeira linha do arquivo descrito no caput deve ser preenchida "XXXEEENNNNNNNNNNNNNNNAAMM01AAMMDD", onde EEE representa o designador OACI da empresa, NNNNNNNNNNNNNNN refere-se à razão social da empresa - com no máximo 15 (quinze) caracteres -, AA representa os 2 (dois) últimos dígitos do ano de referência do relatório, MM representa a sequência do mês no ano e DD representa o último dia no mês, sendo que todos os números devem possuir 2 (dois) caracteres.

§ 2º A última linha do arquivo descrito no caput deve ser preenchida com o caractere * da posição 1 (um) até a 137 (cento e trinta e sete).

Art. 6º O envio dos dados se dará obrigatoriamente por meio do Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil - SINTAC, acessado por meio do endereço eletrônico http://sistemas.anac.gov.br/sintac.

CAPÍTULO III
DOS DADOS A SEREM REMETIDOS E SUAS CONCEITUAÇÕES

Art. 7º O relatório de envio dos dados estatísticos é composto pelos registros das etapas básicas e das etapas combinadas de cada voo realizado.

§ 1º As etapas básicas são aquelas realizadas pela aeronave desde a sua decolagem até o próximo pouso, independente de onde tenha sido realizado o embarque ou o desembarque do objeto de transporte. Os dados estatísticos das etapas básicas representam o status da aeronave em cada etapa do voo, apresentando a movimentação de cargas e passageiros entre os aeródromos de origem e destino da aeronave. É a operação de uma aeronave entre uma decolagem e o próximo pouso, ou seja, é a ligação direta entre dois aeródromos.

§ 2º As etapas combinadas identificam os pares de aeródromos de origem, onde houve o embarque do objeto de transporte, e destino, onde houve o desembarque do objeto de transporte, independente da existência de aeródromos intermediários, atendidos por determinado voo. É a etapa de voo vista com foco no objeto de transporte (pessoas e/ou cargas), com base no embarque e desembarque nos aeródromos relacionados. Os dados estatísticos da etapa combinada informam a origem e destino no voo, dos passageiros e cargas transportadas, independente das suas escalas.

§ 3º Para cada etapa básica deverá existir ao menos uma etapa combinada, e para cada etapa combinada deverá existir uma única etapa básica.

Art. 8º O registro dos dados das etapas básicas deve conter as seguintes posições preenchidas com os dados dos seus respectivos campos:

I - posições de 001 (um) a 003 (três) - Empresa: refere-se ao designador da empresa de transporte aéreo obtido junto à OACI;

II - posições de 004 (quatro) a 006 (seis) - Hotran: refere-se ao número do documento aprovado e emitido pela ANAC que formaliza as concessões para a exploração de linhas aéreas regulares domésticas e internacionais, de passageiros, carga e/ou da Rede Postal, a serem executadas pelas empresas de transporte aéreo, de acordo com as respectivas previsões de horários, números e etapas dos voos, frequências, tipos de aeronaves e oferta de assentos;

III - posições de 007 (sete) a 010 (dez) - Número do Voo: refere-se ao número atribuído à operação de uma etapa ou de uma série de etapas registradas sob a mesma numeração de voo;

IV - posição 011 (onze) - Dígito Identificador - DI: refere-se ao caractere utilizado para identificar o tipo de autorização para cada etapa de voo conforme segue abaixo:

a) 0 (zero) - Etapa Regular: para operações remuneradas, regulares, de transporte de passageiros, carga, mala postal ou misto, realizadas pela empresa conforme previsto em Hotran;

b) 2 (dois) - Etapa Extra: para operações remuneradas, não regulares, de transporte de passageiros, carga, mala postal ou misto, de natureza extraordinária, que não se enquadrem nas modalidades de fretamento ou charter;

c) 3 (três) - Etapa de Retorno: para operações remuneradas regulares ou não regulares, de transporte de passageiros, carga, mala postal ou misto, que não concretizaram o transporte efetivamente, tendo sido obrigadas a retornarem ao aeródromo de origem por qualquer motivo;

d) 4 (quatro) - Inclusão de Etapa: para inclusão de etapas não previstas em Hotran em voos remunerados, regulares, de transporte de passageiros, carga, mala postal ou misto, previstos em Hotran;

e) 6 (seis) - Etapa Não Remunerada: para todas as operações não remuneradas realizadas pela empresa aérea, tais como voos de reposicionamento de aeronaves, traslados, instrução, treinamento, experiência, teste, manutenção etc;

f) 7 (sete) - Etapa de Voo de Fretamento: para operações remuneradas, não regulares, de transporte de passageiros, carga, mala postal ou misto, operadas sob a modalidade de fretamento, com vistas à execução de contrato de transporte celebrado com pessoa física ou jurídica em que não se pode tomar passageiros ou cargas estranhas ao afretador;

g) 9 (nove) - Etapa de Voo Charter: para operações remuneradas, não regulares, de transporte de passageiros, carga, mala postal ou misto, operadas sob a modalidade charter com vistas à execução de contrato de transporte celebrado com pessoa física ou jurídica no qual é permitida a tomada de passageiros ou cargas estranhas ao afretador, mediante comercialização aberta ao público;

h) D - Etapa de Voo Duplicada: para operações remuneradas de transporte de passageiros, carga, mala postal ou misto, operadas sob a modalidade de Duplicated Leg, onde duas etapas são realizadas no mesmo momento pela mesma aeronave. Ou seja, um voo transporta passageiros e/ou carga de um segundo voo da mesma empresa. Nesses casos a etapa do primeiro voo deve ser registrada conforme o DI do primeiro voo e a etapa do segundo voo como D;

V - posições de 012 (doze) a 017 (dezessete) - Data Prevista de Início do Voo: refere-se à data completa, incluindo o ano, o mês e o dia previsto para a partida da primeira etapa do voo. Deve ser informada no formato AAMMDD, onde AA representa os 2 (dois) últimos dígitos do ano, MM representa a sequência do mês no ano e DD representa o dia, e ambos devem possuir 2 (dois) caracteres;

VI - posições de 018 (dezoito) a 019 (dezenove) - Número da Etapa de Origem: indica a sequência do aeródromo de origem entre os aeródromos sob o mesmo número de voo;

VII - posição 020 (vinte) - Espaço em branco;

VIII - posição 021 (vinte e um) - Tipo de Linha: identifica o tipo de operação realizada no voo conforme segue abaixo:

a) N - Doméstica Mista: para operações de transporte aéreo de passageiros ou mistas, em que todos os aeródromos envolvidos estejam situados simultaneamente em território brasileiro;

b) C - Doméstica Cargueira: para operações de transporte aéreo exclusivo de carga e/ou mala postal em que todos os aeródromos envolvidos estejam situados simultaneamente em território brasileiro;

c) I - Internacional Mista: para operações de transporte aéreo de passageiros ou mistas, em que ao menos um dos aeródromos envolvidos esteja situado em território estrangeiro;

d) G - Internacional Cargueira: para operações de transporte aéreo exclusivo de carga e/ou rede postal em que ao menos um dos aeródromos envolvidos esteja situado em território estrangeiro;

IX - posição 022 (vinte e dois) - Tipo de Etapa: indica o tipo de etapa a que se referem os dados reportados naquela linha de registro, conforme segue abaixo:

a) B - Etapa Básica: para etapas que se enquadram no critério estabelecido no § 1º do art. 7º desta Portaria;

b) C - Etapa Combinada: para etapas que se enquadram no critério estabelecido no § 2º do art. 7º desta Portaria;

X - posições de 023 (vinte e três) a 028 (vinte e oito) - Data de Realização: refere-se à data completa, incluindo o ano, o mês e o dia de decolagem da etapa, apurado pelo critério do calço e descalço, conhecido internacionalmente pelo termo em inglês block-to-block. Deve ser informada no formato AAMMDD, onde AA representa os 2 (dois) últimos dígitos do ano, MM representa a sequência do mês no ano e DD representa o dia, e ambos devem possuir 2 (dois) caracteres;

XI - posição 029 (vinte e nove) - Preencher com o caractere 1 (um);

XII - posição 030 (trinta) - Preencher com o caractere 0 (zero);

XIII - posições de 031 (trinta e um) a 034 (trinta e quatro) - Sigla Origem: designador OACI do aeródromo de origem da etapa;

XIV - posição 035 (trinta e cinco) - Preencher com o caractere 0 (zero);

XV - posições de 036 (trinta e seis) a 039 (trinta e nove) - Sigla Destino: designador OACI do aeródromo de destino da etapa;

XVI - posição 040 (quarenta) - Preencher com o caractere 0 (zero);

XVII - posições de 041 (quarenta e um) a 042 (quarenta e dois) - Espaço em branco;

XVIII - posições de 043 (quarenta e três) a 048 (quarenta e oito) - Consumo de Combustível: quantidade, em litros, de combustível consumida pela aeronave na execução da referida etapa;

XIX - posições de 049 (quarenta e nove) a 051 (cinquenta e um) - Aeronave: refere-se às 3 (três) últimas letras da matrícula da aeronave que operou a etapa de voo, conforme consta no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;

XX - posições de 052 (cinquenta e dois) a 055 (cinquenta e cinco) - Horário de Partida do Voo: é o horário oficial de Brasília em que foi realizada a partida da etapa apurado pelo critério do calço e descalço, conhecido internacionalmente pelo termo em inglês blockto-block. Deve ser informado no padrão 24 (vinte e quatro) horas e no formato HHMM, onde HH representa a hora e MM representa os minutos desse horário, e ambos devem possuir 2 (dois) caracteres;

XXI - posições de 056 (cinquenta e seis) a 062 (sessenta e dois) - Preencher com o caractere 0 (zero);

XXII - posição 063 (sessenta e três) - Preencher com o caractere 1 (um);

XXIII - posições de 064 (sessenta e quatro) a 067 (sessenta e sete) - Horário de Chegada do Voo: é o horário oficial de Brasília em que ocorre a parada da aeronave na área de estacionamento após o pouso, apurado pelo critério do calço e descalço, conhecido internacionalmente pelo termo em inglês block-to-block. Deve ser informado no padrão 24 (vinte e quatro) horas e no formato HHMM, onde HH representa a hora e MM representa os minutos desse horário, e ambos devem possuir 2 (dois) caracteres;

XXIV - posições de 068 (sessenta e oito) a 070 (setenta) - Assentos Oferecidos: é o número de assentos disponíveis em cada etapa de voo de acordo com a configuração da aeronave na execução da etapa. Quando se tratar de voo cargueiro, de mala postal e voo improdutivo, o campo deverá ser preenchido com zeros;

XXV - posições de 071 (setenta e um) a 076 (setenta e seis) - Payload: é a capacidade total de peso na aeronave, expressa em quilogramas, disponível para efetuar o transporte de passageiros, carga e correio;

XXVI - posições de 077 (setenta e sete) a 079 (setenta e nove) - Passageiros Pagos: são todos os passageiros que ocupam assentos comercializados ao público e que geram receita, com a compra de assentos, para a empresa de transporte aéreo. Incluem-se nesta definição as pessoas que viajam em virtude de ofertas promocionais, as que se valem dos programas de fidelização de clientes, as que se valem dos descontos concedidos pelas empresas, as que viajam com tarifas preferenciais, as pessoas que compram passagem no balcão ou através do site de empresa de transporte aéreo e as pessoas que compram passagem em agências de viagem;

XXVII - posições de 080 (oitenta) a 088 (oitenta e oito) - Preencher com o caractere 0 (zero);

XXVIII - posições de 089 (oitenta e nove) a 091 (noventa e um) - Passageiros Grátis: são todos os passageiros que ocupam assentos comercializados ao público mas que não geram receita, com a compra de assentos, para a empresa de transporte aéreo. Incluem-se nesta definição as pessoas que viajam gratuitamente, as que se valem dos descontos de funcionários das empresas aéreas e seus agentes, os funcionários de empresas aéreas que viajam a negócios pela própria empresa e os tripulantes ou quem estiver ocupando assento destinado a estes;

XXIX - posições de 092 (noventa e dois) a 096 (noventa e seis) - Bagagem Livre (franqueada): é a quantidade total de bagagem transportada dentro dos limites acordados entre a empresa aérea e o passageiro (franquia), expressa em quilogramas;

XXX - posições de 097 (noventa e sete) a 101 (cento e um) - Excesso de Bagagem: é a quantidade total de bagagem que excede os limites acordados entre a empresa aérea e o passageiro (franquia), expressa em quilogramas;

XXXI - posições de 102 (cento e dois) a 107 (cento e sete) - Carga Paga: é a quantidade total, expressa em quilogramas, de todos os bens que tenham sido transportados na aeronave, exceto correio e bagagem, e tenham gerado receitas direta ou indireta para a empresa aérea;

XXXII - posições de 108 (cento e oito) a 113 (cento e treze) - Carga Grátis: quantidade total, expressa em quilogramas, de todos os bens que tenham sido transportados na aeronave, exceto correio e bagagem, e não tenha gerado receitas diretas ou indiretas para a empresa aérea;

XXXIII - posições de 114 (cento e catorze) a 119 (cento e dezenove) - Correio: é a quantidade de objetos transportados de rede postal em cada trecho de voo realizado, expresso em quilogramas;

XXXIV - posições de 120 (cento e vinte) a 125 (cento e vinte e cinco) - Preencher com o caractere 0 (zero);

XXXV - posições de 126 (cento e vinte e seis) a 130 (cento e trinta) - Distância: refere-se à distância, expressa em quilômetros, entre os aeródromos de origem e destino da etapa, considerando a curvatura do planeta Terra. O valor apurado deve ser expresso sem casas decimais e seguir o padrão universal de arredondamento, pelo qual os decimais inferiores ou iguais a 0,5 (meio) devem ser arredondados para o valor inteiro imediatamente anterior e os decimais superiores a 0,5 (meio) devem ser arredondados para o valor inteiro imediatamente posterior. A fórmula para apuração da distância encontra-se descrita no Anexo I desta Portaria;

XXXVI - posições de 131 (cento e trinta e um) a 134 (cento e trinta e quatro) - Tipo Aeronave: designador OACI do tipo da aeronave que operou a etapa de voo;

XXXVII - posições de 135 (cento e trinta e cinco) a 137 (centro e trinta e sete) - Preencher com o caractere 9 (nove).

Parágrafo único. Todas as informações de datas e horários devem fazer referência ao horário oficial de Brasília - DF.

Art. 9º O registro dos dados das etapas combinadas deve conter as seguintes posições preenchidas com os dados dos seus respectivos campos:

I - posições de 001 (um) a 022 (vinte e dois) - Devem ser preenchidas de acordo com o disposto nos incisos I a IX do art. 8º;

II - posições de 023 (vinte e três) a 024 (vinte e quatro) - Sequência de Destino: indica a sequência do aeródromo de destino entre os aeródromos sob o mesmo número de voo;

III - posições de 025 (vinte e cinco) a 028 (vinte e oito) - Sigla Destino: código OACI do aeródromo de destino da etapa combinada;

IV - posição 029 (vinte e nove) - Cotran: é a abreviatura de Código de Trânsito e é utilizado para diferenciar a forma em que o objeto de transporte (passageiro, carga ou correio) foi desembarcado. Deve ser preenchido com os seguintes códigos:

a) N - Desembarque: o objeto foi desembarcado no aeródromo de destino em questão e não fez conexão com outro voo;

b) D - Transito Doméstico: o objeto foi desembarcado no aeródromo de destino em questão e fez conexão com outro voo, o qual possui tipo de linha C ou N;

c) I - Trânsito Internacional: o objeto foi desembarcado no aeródromo de destino em questão e fez conexão com outro voo, o qual possui tipo de linha I ou G.

V - posição 030 (trinta) - Espaço em branco;

VI - posições de 031 (trinta e um) a 033 (trinta e três) - Passageiros Pagos: devem ser preenchidas de acordo com o disposto no inciso XXVI do art. 8º;

VII - posições de 034 (trinta e quatro) a 042 (quarenta e dois) - Preencher com o caractere 0 (zero);

VIII - posições de 043 (quarenta e três) a 045 (quarenta e cinco) - Passageiros Grátis: devem ser preenchidas de acordo com o disposto no inciso XXVIII do art. 8º;

IX - posições de 046 (quarenta e seis) a 050 (cinquenta) - Bagagem Livre (franqueada): devem ser preenchidas de acordo com o disposto no inciso XXIX do art. 8º;

X - posições de 051 (cinquenta e um) a 055 (cinquenta e cinco) - Excesso de Bagagem: devem ser preenchidas de acordo com o disposto no inciso XXX do art. 8º;

XI - posições de 056 (cinquenta e seis) a 061 (sessenta e um) - Carga Paga: devem ser preenchidas de acordo com o disposto no inciso XXXI do art. 8º;

XII - posições de 062 (sessenta e dois) a 067 (sessenta e sete) - Carga Grátis: devem ser preenchidas de acordo com o disposto no inciso XXXII do art. 8º;

XIII - posições de 068 (sessenta e oito) a 073 (setenta e três) - Correio: devem ser preenchidas de acordo com o disposto no inciso XXXIII do art. 8º;

XIV - posições de 074 (setenta e quatro) a 079 (setenta e nove) - Preencher com o caractere 0 (zero);

XV - posições de 080 (oitenta) a 081 (oitenta e um) - Sequência de Destino: devem ser preenchidas de acordo com o inciso II do presente artigo;

XVI - posições de 082 (oitenta e dois) a 085 (oitenta e cinco) - Sigla Destino: devem ser preenchidas de acordo com o inciso III do presente artigo;

XVII - posição 086 (oitenta e seis) - Cotran: deve ser preenchida de acordo com o inciso IV do presente artigo;

XVIII - posição 087 (oitenta e sete) - Espaço em branco;

XIX - posições de 088 (oitenta e oito) a 090 (noventa) - Passageiros Pagos: devem ser preenchidas de acordo com o disposto no inciso XXVI do art. 8º;

XX - posições de 091 (noventa e um) a 099 (noventa e nove) - Preencher com o caractere 0 (zero);

XXI - posições de 100 (cem) a 102 (cento e dois) - Passageiros Grátis: devem ser preenchidas de acordo com o disposto no inciso XXVIII do art. 8º;

XXII - posições de 103 (cento e três) a 107 (cento e sete) - Bagagem Livre (franqueada): devem ser preenchidas de acordo com o disposto no inciso XXIX do art. 8º;

XXIII - posições de 108 (cento e oito) a 112 (cento e doze) - Excesso de Bagagem: devem ser preenchidas de acordo com o disposto no inciso XXX do art. 8º;

XXIV - posições de 113 (cento e treze) a 118 (cento e dezoito) - Carga Paga: devem ser preenchidas de acordo com o disposto no inciso XXXI do art. 8º;

XXV - posições de 119 (cento e dezenove) a 124 (cento e vinte e quatro) - Carga Grátis: devem ser preenchidas de acordo com o disposto no inciso XXXII do art. 8º;

XXVI - posições de 125 (cento e vinte e cinco) a 130 (cento e trinta) - Correio: devem ser preenchidas de acordo com o disposto no inciso XXXIII do art. 8º;

XXVII - posições de 131 (cento e trinta e um) a 136 (cento e trinta e seis) - Preencher com o caractere 0 (zero).

§ 1º Cada linha do arquivo descrito no Capítulo III desta Portaria deve possuir 1 (um) registro de etapa básica, ou 1 (um) registro de etapa combinada, sendo que cada linha com registros de etapa combinada pode possuir informações de 1 (um) ou 2 (dois) Cotrans.

§ 2º Todas as informações de datas e horários devem fazer referência ao horário oficial de Brasília - DF.

§ 3º Quando do preenchimento de etapas combinadas, as posições mencionadas nos incisos II até XIII devem fazer referência ao inciso I e ao Cotran do inciso IV e as posições mencionadas nos incisos XV até XXVII devem fazer referência ao inciso I e ao Cotran do inciso XVII.

§ 4º O Cotran do inciso IV deve fazer referência ao aeródromo de destino do inciso III, e o Cotran do inciso XVII deve fazer referência ao aeródromo de destino do inciso XVI.

§ 5º Quando determinada etapa combinada apresentar 1 (um) ou 3 (três) Cotrans distintos as posições de 074 (setenta) até 137 (cento e trinta e sete) não devem ser utilizadas e devem ser preenchidas com espaços em branco.

Art. 10. Os campos que envolvem o preenchimento das posições com caracteres exclusivamente numéricos, e que não preencham todas as posições disponíveis, devem ser completados com caractere 0 (zero) à esquerda.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Situações porventura não previstas nesta Portaria deverão ser objeto de consulta à Gerência de Análise Estatística e Acompanhamento de Mercado - GEAC da Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado - SRE.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO PEREIRA DUARTE