Resolução ANAC nº 191 de 16/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2011
Regulamenta o fornecimento de dados estatísticos relativos aos serviços de transporte aéreo público.
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, inciso XLVI, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 60800.030359/2010-06, deliberado e aprovado na Reunião Extraordinária da Diretoria realizada em 16 de junho de 2011,
Resolve:
Art. 1º As empresas brasileiras e estrangeiras que exploram serviços de transporte aéreo público no país deverão fornecer mensalmente à ANAC, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de referência e de acordo com as instruções a serem expedidas pela Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado - SRE, os dados estatísticos das operações por elas realizadas.
§ 1º As empresas brasileiras de transporte aéreo público regular e não regular deverão fornecer os seguintes dados referentes à totalidade de suas operações (voos com origem no Brasil e no exterior):
I - empresa;
II - Hotran;
III - identificação do voo e etapa;
IV - data prevista e de realização da etapa de voo;
V - aeroportos de origem e destino;
VI - consumo de combustível;
VII - aeronave;
VIII - horários de partida e chegada;
IX - quantidade de assentos oferecidos;
X - capacidade da aeronave (payload);
XI - quantidade de passageiros transportados;
XII - volume de carga transportada;
XIII - distância de voo;
XIV - código de trânsito (Cotran);
XV - tipo de linha;
XVI - dígito identificador;
XVII - volume de correio transportado;
XVIII - volume de bagagem transportada.
§ 2º As empresas estrangeiras de transporte aéreo público regular e não regular que operam no país deverão remeter os seguintes dados referentes às operações que tenham origem ou destino no território brasileiro, independentemente das escalas realizadas em pontos aquém e além:
I - empresa;
II - Hotran;
III - identificação do voo e etapa;
IV - data prevista e de realização da etapa de voo;
V - aeroportos de origem e destino;
VI - aeronave;
VII - horários de partida e chegada;
VIII - quantidade de assentos oferecidos;
IX - capacidade da aeronave (payload);
X - quantidade de passageiros transportados;
XI - volume de carga transportada;
XII - distância de voo;
XIII - dígito identificador;
XIV - volume de correio transportado.
§ 3º As empresas de táxi aéreo ficam dispensadas do fornecimento dos dados estatísticos de que trata esta Resolução.
Art. 2º A estrutura e os procedimentos de remessa dos dados estatísticos serão estabelecidos em Portaria a ser expedida pela SRE.
Parágrafo único. Deverão ser utilizados sistemas informatizados que proporcionem o recebimento, o processamento, o armazenamento e a disponibilidade imediata da informação de maneira automatizada e em banco de dados eletrônico estruturado.
Art. 3º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução ou nas instruções a serem expedidas pela SRE caracterizará infração punível nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º O prazo estabelecido no art. 1º desta Resolução é improrrogável, salvo em vontade da própria Agência em virtude de condicionantes técnicos, e o seu descumprimento caracterizará infração.
Art. 5º A inexatidão, a inconsistência, a imprecisão ou a adulteração de documentos, dados ou informações fornecidos à ANAC caracterizará infração.
Art. 6º A recusa ou a omissão da empresa em relação à apresentação de livros, documentos, dados ou informações, quando requeridos pela ANAC durante auditoria ou inspeção ou por documento oficial, caracterizará infração.
Art. 7º Será instaurado processo administrativo para a aplicação de multa, uma vez constatada a infração prevista no art. 4º ou no art. 5º, exceto no caso de adulteração intencional de dados.
Art. 8º Será instaurado processo administrativo para a suspensão ou para a cassação da concessão ou da autorização em qualquer das seguintes hipóteses:
I - infração prevista no art. 6º;
II - adulteração intencional de dados ou documentos apresentados à ANAC, prevista no art. 5º; ou
III - prática reiterada das demais infrações previstas nos arts. 4º e 5º.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, a prática reiterada de infrações será caracterizada quando comprovada em 2 (duas) remessas mensais consecutivas ou 3 (três) remessas mensais em um período de 12 (doze) meses consecutivos.
Art. 9º Serão consideradas graves, para os efeitos desta Resolução, as infrações previstas nos arts. 4º, 5º e 6º, tendo em vista comprometerem informações essenciais ao cumprimento dos objetivos institucionais da Agência.
Art. 10. A ANAC poderá, a qualquer momento, realizar auditorias, requisitar a apresentação de quaisquer documentos, registros eletrônicos, bilhetes aéreos e outras informações necessárias à verificação da consistência e precisão dos dados registrados.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 693/DGAC, de 20 de outubro de 1999, publicada no Diário Oficial de 7 de fevereiro de 2000, Seção 1, página 6, que aprovou a Instrução de Aviação Civil 1503;
II - a Portaria nº 77/DGAC, de 13 de março de 2000, publicada no Diário Oficial de 6 de abril de 2000, Seção 1, página 8, que aprovou a Instrução de Aviação Civil 1505; e
III - a Portaria nº 78/DGAC, de 13 de março de 2000, publicada no Diário Oficial de 6 de abril de 2000, Seção 1, página 8, que aprovou a Instrução de Aviação Civil 1506.
CARLOS EDUARDO MAGALHÃES DA SILVEIRA PELLEGRINO
Diretor-Presidente
Interino