Portaria MPS nº 1.186 de 03/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2004
Institui, no âmbito da gestão previdenciária federal, o Comitê de Controle Interno.
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da gestão previdenciária federal, o Comitê de Controle Interno, como fórum de articulação e de caráter permanente, com a finalidade de:
I - Garantir a governança corporativa, por meio da operacionalidade do Sistema de Controle Interno da Gestão Previdenciária Federal;
II - Integrar a aplicação dos mecanismos, a atuação dos agentes e a utilização dos instrumentos de controle interno, com foco na gestão de risco;
III - Fomentar as atuações de controle, como o monitoramento, a avaliação e a ação corretiva, sobre as causas dos gargalos gerenciais das políticas previdenciárias - sem prescindir das ações correicionais necessárias;
IV - Contribuir para a eliminação de superposições operacionais, e equalizar a linguagem comum;
V - Garantir a supervisão ministerial e tornar efetivas as ações de controle interno no ambiente gerencial da Previdência Social;
Art. 2º Ao Comitê de Controle Interno da Previdência Social, compete:
I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos de controles internos no âmbito do Ministério da Previdência Social e de suas entidades vinculadas;
II - estabelecer diretrizes, padrões, normas e metodologias de controle interno no âmbito da Previdência Social;
III - analisar e aprovar planos de controles internos a serem utilizados pelo Ministério da Previdência Social, INSS e DATAPREV;
IV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
V - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 3º O Comitê de Controle Interno da Previdência Social tem a seguinte composição:
I - Assessor Especial de Controle Interno, que o coordenará;
II - Assessor de Gerenciamento de Risco do MPS, substituto eventual do Coordenador, nos afastamentos e impedimentos legais;
III - Assessor de Pesquisas Estratégicas do MPS;
IV - Ouvidor-Geral do MPS;
V - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do MPS;
VI - Auditor Geral do INSS;
VII - Chefe da Auditoria Interna da Dataprev;
VIII - Coordenador-Geral de Controladoria do INSS;
IX - Corregedor Geral do INSS;
X - Corregedor Geral da SRP;
XI - Diretor de Informações Estratégicas da SRP e
XII - Gerente do Departamento de Controle da Dataprev. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPS nº 211, de 22.02.2005, DOU 23.02.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Comitê de Controle Interno da Previdência Social tem a seguinte composição:
I - Assessor Especial de Controle Interno, que o coordenará;
II - Assessor de Gerenciamento de Risco do MPS, substituto eventual do Coordenador, nos afastamentos e impedimentos legais;
III - Assessor de Pesquisas Estratégicas do MPS;
IV - Ouvidor Geral do MPS;
V - Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração do MPS;
VI - Auditor Geral do INSS;
VII - Chefe da Auditoria Interna da Dataprev;
VIII - Coordenador-Geral de Controladoria do INSS;
IX - Corregedor Geral do INSS; e
X - Corregedor Geral da SRP;
XI - Diretor de Informações Estratégicas da SRP."
Art. 4º O Comitê de Controle Interno da Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, seis membros.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença de, no mínimo, seis membros, dentre eles o Coordenador ou seu suplente.
Art. 5º As deliberações do Comitê de Controle Interno, sob a forma exclusiva de resoluções, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.
Parágrafo único. Em caso de empate, cabe ao Coordenador ou ao membro que estiver presidindo a reunião, remeter o assunto para deliberação pelo Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social.
Art. 6º O Regimento Interno disporá sobre as demais normas de funcionamento que disciplinarão as reuniões e as deliberações do Comitê.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMIR LANDO