Portaria AGU nº 118 de 01/02/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2007
Dispõe sobre a conciliação entre órgãos e entidades da Administração Federal, no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Notas:
1) Revogada pela Portaria AGU nº 1.281, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, (art. 4º, X, XI, XII, XIII, e § 2º), na Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 (art. 8ºC), e na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (art. 11),
Considerando que referidas disposições legais se destinam a evitar que a solução de controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Federal se transfira para a esfera judicial, resolve:
Art. 1º Até que seja instituída câmara permanente e regulamentada a conciliação entre órgãos e entidades da Administração Federal, o Advogado-Geral da União poderá instalar câmaras de conciliação ad hoc com a finalidade de deslindar, na esfera administrativa, controvérsias entre órgãos e entidades da União, conforme prevê o parágrafo único do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º No ato de instalação de câmara de conciliação ad hoc o Advogado-Geral da União designará o seu coordenador e demais integrantes e, se necessário, baixará instruções específicas para a conciliação.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades envolvidos na controvérsia indicarão ao Advogado-Geral da União os seus representantes para integrar a câmara.
Art. 3º A coordenação de câmara de conciliação ad hoc, quando não exercida pelo Advogado-Geral da União, caberá, preferencialmente, à Consultoria-Geral da União.
§ 1º A critério do Advogado-Geral da União, também poderão ser designados para coordenar câmara de conciliação ad hoc:
I - a Procuradoria-Geral da União;
II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - à Procuradoria-Geral Federal; e
IV - outros órgãos ou integrantes da Advocacia-Geral da União.
§ 2º O dirigente do órgão responsável pela coordenação da câmara, poderá designar representante para mediar as suas reuniões e trabalhos.
§ 3º Quando órgão mencionado no § 1º integrar câmara de conciliação ad hoc o seu dirigente poderá indicar, ao coordenador da câmara, representante para participar de suas reuniões e trabalhos.
§ 4º A Consultoria-Geral da União integrará todas as câmaras, podendo o Consultor-Geral da União designar representante para participar das reuniões de mediação e demais trabalhos de conciliação.
§ 5º Ainda quando não designados para integrar determinada câmara de conciliação, poderão participar de suas reuniões e trabalhos, a critério do coordenador e mediante solicitação do interessado:
I - a Procuradoria-Geral da União, quando a questão estiver em juízo e envolver a Administração Federal direta, respeitada a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando a questão envolver matérias de sua competência; e
III - a Procuradoria-Geral Federal, quando a questão envolver autarquia ou fundação da União.
§ 6º Os dirigentes dos órgãos de que trata o § 5º poderão indicar, ao coordenador da câmara, representante para participar das reuniões e dos trabalhos da câmara.
Art. 4º Os coordenadores das câmaras de conciliação ad hoc e os seus demais integrantes, bem como os seus representantes, mediadores e participantes deverão, utilizando-se dos meios legais e observados os princípios da Administração Pública, envidar todos os esforços para que as conciliações se realizem.
§ 1º A conciliação poderá ocorrer por acordo, transação, outros ajustes ou por desistência de ação ou recurso judicial.
§ 2º Havendo a conciliação, será lavrado o respectivo termo e encaminhado, pelo coordenador da câmara, ao Advogado-Geral da União para conhecimento.
§ 3º Não ocorrendo a conciliação, o coordenador da câmara encaminhará relatório do caso ao Advogado-Geral da União, do qual constarão a controvérsia e os motivos impeditivos da conciliação.
Art. 5º O Advogado-Geral da União, à vista do relatório de que trata o § 3º do art. 4º, poderá encaminhar a questão à Consultoria-Geral da União para emissão de parecer que, se por ele acolhido, poderá ser submetido ao Presidente da República.
Art. 6º A Escola da Advocacia-Geral da União promoverá cursos visando capacitar integrantes da Instituição e de seus órgãos vinculados para participarem de câmaras de conciliação.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA"