Portaria MTE nº 1.176 de 30/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2008

Aprova critérios e instruções para a indicação, pelas centrais sindicais, de representantes para os Conselhos Nacional, Fiscais e Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Social do Comércio - SESC.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 13, VIII; 19, V e 22, IX e X do Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto nº 61.843, de 5 de dezembro de 1967 e nos arts. 13, VII; 19, VI e 22, VIII e IX do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e instruções para a indicação de representantes dos trabalhadores pelas centrais sindicais para os Conselhos Nacional, Fiscais e Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Social do Comércio - SESC.

Art. 2º Estão aptas a indicar os representantes objeto do art. 1º desta Portaria as centrais sindicais que preencham os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.

§ 1º O número de representantes de cada central sindical será definido pela proporcionalidade de seu índice de representatividade em relação ao total da representatividade das centrais sindicais reconhecidas nos termos da Lei nº 11.648, de 2008, salvo acordo entre as centrais sindicais.

§ 2º O índice de representatividade de que trata o parágrafo anterior será aquele divulgado nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 2008.

§ 3º O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais sindicais, previstos no § 1º deste artigo, não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos previstos no caput deste artigo.

§ 4º Havendo fração no cálculo do número de representantes de cada central sindical, esta será desprezada se inferior a 0,5 (cinco décimos) e arredondada para um, se igual ou superior a esse número.

§ 5º As centrais sindicais enviarão ao Conselho Nacional do SENAC e ao Conselho Nacional do SESC, lista com a indicação de seus representantes onde constará, além do nome da central sindical:

I - o nome completo do indicado, seu endereço residencial completo, número, tipo e órgão emissor do documento de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, números de telefones fixos e móveis, endereço de correio eletrônico e início e término do mandato sindical;

II - o conselho para o qual está sendo indicado o representante e

III - a condição de titular ou suplente.

Art. 3º Os critérios e instruções estabelecidos nesta portaria aplicam-se a partir da publicação, referente ao ano de 2009, do ato ministerial previsto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 2008.

Art. 4º A duração e a interrupção dos mandatos dos membros representantes dos trabalhadores nos conselhos atenderão ao disposto nos respectivos Regulamentos.

Parágrafo único. As centrais sindicais deverão comunicar aos Conselhos Nacionais do SENAC e do SESC as alterações e substituições de seus representantes nos Conselhos Nacionais, Fiscais e Regionais, inclusive decorrentes de modificações de representatividade a que se refere o art. 2º e seus parágrafos.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI