Portaria SRH/MP nº 1.174 de 04/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2002

Institui o contracheque eletrônico, de forma automatizada, destinado aos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo Federal, que optarem por esta modalidade.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SRH nº 1.825, de 19.09.2007, DOU 21.09.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, orçamento e gestão, no uso de suas atribuições e, considerando a constante necessidade de melhorar o atendimento aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como implantar mecanismos modernos, simples, ágeis eficazes de comunicação no âmbito do SIPEC, resolve:

Art. 1º Instituir, a partir do pagamento referente ao mês de setembro de 2002, o contracheque eletrônico, de forma automatizada, destinado aos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo Federal, que optarem por esta modalidade.

Parágrafo único. A opção pelo recebimento do contracheque eletrônico está disponível na Internet, no site www.siapenet.gov.br.

Art. 2º O envio do contracheque eletrônico será efetuado mensalmente para o endereço de correio eletrônico do servidor optante, conforme disposto no art. 1º.

Art. 3º Visando garantir a veracidade das informações contidas no contracheque eletrônico, estaremos disponibilizando versão específica para impressão, com autenticação da procedência do mesmo, que terá fé pública em todo o Território Nacional.

Art. 4º Para os servidores que optarem na forma do art. 1º, estaremos interrompendo a emissão e o envio da forma atual de emissão em papel dos contracheques.

Art. 5º A qualquer momento os servidores mencionados no art. 1º, poderão abdicar do recebimento do contracheque eletrônico, bastando para tal desfazer a opção no site www.siapenet.gov.br.

Art. 6º O contracheque eletrônico conterá um campo específico que identificará sua certificação, realizada por meio de um código que garantirá sua autenticidade.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA"