Portaria CBMERJ nº 1172 DE 07/03/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 mar 2022

Prorroga os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2021, estabelecidos pela Portaria CBMERJ nº 1159, de 26 de outubro de 2021, para os imóveis localizados no Município de Petrópolis, e dá outras providências.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-270019/001328/2021,

Considerando:

- a Lei nº 9.563, de 16 de fevereiro de 2022, a qual autorizou o Poder Executivo a alterar o calendário de pagamento de impostos estaduais nas hipóteses de calamidade pública decretada;

- o Decreto Estadual nº 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, que homologou o estado de calamidade pública no munícipio de Petrópolis;

- a necessidade de minimizar os efeitos do desastre que atingiu o Município de Petrópolis, decorrente de Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas, sobretudo no que diz respeito às dificuldades econômicas a serem enfrentadas por grande parcela dos munícipes;

Resolve:

Art. 1º Prorrogar os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio estabelecidos no Anexo da Portaria CBMERJ nº 1159, de 26 de outubro de 2021, para os imóveis localizados no Município de Petrópolis, conforme o Anexo da presente Portaria.

§ 1º O boleto de cobrança na modalidade ficha de compensação, pagável em qualquer banco, recebido por via postal, poderá ser utilizado para quitação do tributo até a nova data de prorrogação estabelecida no Anexo.

§ 2º O boleto na modalidade documento de arrecadação, pagável exclusivamente na Rede Bradesco, será recebido até a data do vencimento inicialmente estabelecida pela Portaria citada no caput, cabendo ao contribuinte que optar pela prorrogação de pagamento a emissão de uma nova 2ª via pelo site, ou nos postos de atendimento do FUNESBOM.

Art. 2º Estão mantidas as demais disposições constantes na supracitada Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2022

LEANDRO SAMPAIO MONTEIRO

Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO

Final do Nº CB- MERJ Cota Única ou 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela 5ª Parcela
0 até 9 09 Set 22 07 Out 2022 04 Nov 22 01 Dez 22 26 Dez 22
IMÓVEIS RESIDENCIAIS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Faixa Área Construída Valor (R$) Faixa Área Construída Valor (R$)
A Até 50m² (*) 34,82 A Até 50m² 69,64
B Até 80m² 87,05 B Até 80m² 104,46
C Até 120m² 104,46 C Até 120m² 208,93
D Até 200m² 139,28 D Até 200m² 584,99
E Até 300m² 174,10 E Até 300m² 766,06
F Mais de 300m² 208,93 F Até 500m² 974,99
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. G Até 1.000m² 1.741,05
H Acima de 1.000m² 2.089,26