Portaria CBMERJ nº 1172 DE 07/03/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 mar 2022
Prorroga os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2021, estabelecidos pela Portaria CBMERJ nº 1159, de 26 de outubro de 2021, para os imóveis localizados no Município de Petrópolis, e dá outras providências.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-270019/001328/2021,
Considerando:
- a Lei nº 9.563, de 16 de fevereiro de 2022, a qual autorizou o Poder Executivo a alterar o calendário de pagamento de impostos estaduais nas hipóteses de calamidade pública decretada;
- o Decreto Estadual nº 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, que homologou o estado de calamidade pública no munícipio de Petrópolis;
- a necessidade de minimizar os efeitos do desastre que atingiu o Município de Petrópolis, decorrente de Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas, sobretudo no que diz respeito às dificuldades econômicas a serem enfrentadas por grande parcela dos munícipes;
Resolve:
Art. 1º Prorrogar os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio estabelecidos no Anexo da Portaria CBMERJ nº 1159, de 26 de outubro de 2021, para os imóveis localizados no Município de Petrópolis, conforme o Anexo da presente Portaria.
§ 1º O boleto de cobrança na modalidade ficha de compensação, pagável em qualquer banco, recebido por via postal, poderá ser utilizado para quitação do tributo até a nova data de prorrogação estabelecida no Anexo.
§ 2º O boleto na modalidade documento de arrecadação, pagável exclusivamente na Rede Bradesco, será recebido até a data do vencimento inicialmente estabelecida pela Portaria citada no caput, cabendo ao contribuinte que optar pela prorrogação de pagamento a emissão de uma nova 2ª via pelo site, ou nos postos de atendimento do FUNESBOM.
Art. 2º Estão mantidas as demais disposições constantes na supracitada Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2022
LEANDRO SAMPAIO MONTEIRO
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO
Final do Nº CB- MERJ | Cota Única ou 1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela |
0 até 9 | 09 Set 22 | 07 Out 2022 | 04 Nov 22 | 01 Dez 22 | 26 Dez 22 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 34,82 | A | Até 50m² | 69,64 |
B | Até 80m² | 87,05 | B | Até 80m² | 104,46 |
C | Até 120m² | 104,46 | C | Até 120m² | 208,93 |
D | Até 200m² | 139,28 | D | Até 200m² | 584,99 |
E | Até 300m² | 174,10 | E | Até 300m² | 766,06 |
F | Mais de 300m² | 208,93 | F | Até 500m² | 974,99 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 1.741,05 | ||
H | Acima de 1.000m² | 2.089,26 |