Lei nº 9563 DE 16/02/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 fev 2022
Autoriza o Poder Executivo a alterar o calendário de pagamento de impostos estaduais nas hipóteses de calamidade pública decretada e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2877 , de 22 de dezembro de 1997, dos veículos registrados em municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres naturais.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento se dê no segundo semestre do ano de exercício.
§ 2º Nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de Estado competente autorizada aumentar o parcelamento de que trata o § 1º do artigo 11 , da Lei Estadual nº 2.877 , de 22 dezembro de 1997, sem a incidência de juros e multa de mora.
Art. 2º Nas hipóteses de perda total de veículo automotor em decorrência de calamidade pública decorrente de desastres naturais, aplica-se o disposto no artigo 13 da Lei Estadual nº 2877 , de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996 dos estabelecimentos localizados em municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres naturais.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento se dê no segundo semestre do ano de exercício.
§ 2º Nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de Estado competente autorizada conceder parcelamento de débitos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, cujo fato gerador tenha ocorrido no mesmo exercício financeiro em que tenha se dado o desastre, sem a incidência de juros e multa de mora.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador