Portaria AGEPAN nº 117 DE 19/08/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 ago 2015

Dispõe sobre os procedimentos para fixação de tarifas promocionais no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea "c", inciso I do art. 4º da Lei nº 2.363/2001 ;

Considerando a solicitação do Exmo. Governador do Estado, Sr. Reinaldo Azambuja Silva, expressa no OF/GABNOV/MSN. 235/2015, de 23 de abril de 2015, de se verificar a possibilidade de fixar tarifas promocionais no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul vem apresentando indicadores decrescentes de volume de passageiros transportados, sofrendo a concorrência de transportadores não autorizados ou mesmo de veículos particulares, o que vem reduzindo a taxa de ocupação dos veículos de forma a pôr em risco a viabilidade econômica da atividade;

Considerando que o estímulo à prática da tarifa promocional poderá contribuir para o melhor aproveitamento da frota em operação, através do aumento do número de usuários, com possíveis reflexos positivos na apuração de futuros reajustes tarifários;

Considerando os inequívocos benefícios para os usuários em função da aplicação de tarifas promocionais;

Considerando que o incremento da demanda propiciará às empresas transportadoras a realização de investimentos para renovação e ampliação de suas frotas;

Considerando o interesse social decorrente da preponderância do uso de transporte público em detrimento do transporte privado ou do transporte não regulamentado, a partir do aumento de competividade do primeiro;

Considerando o que consta do processo nº 51/200.300/2015, deliberado e aprovado na Reunião do Conselho Diretor lavrada na Ata nº 014, de 11 de maio de 2015.

Resolve:

Art. 1º As empresas delegatárias dos serviços públicos regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de Mato Grosso do Sul poderão estabelecer tarifas promocionais.

§ 1º As tarifas promocionais serão praticadas em horários específicos, não sendo obrigatório o oferecimento de igual promoção para todas as poltronas disponibilizadas na mesma viagem.

§ 2º A promoção poderá ser oferecida do ponto de origem ao ponto final do serviço ou mesmo entre seções específicas, nas condições definidas pela empresa.

§ 3º As tarifas promocionais poderão ser estabelecidas mediante patamares crescentes em razão do tempo de antecedência da compra, de modo que os maiores descontos sejam ofertados às aquisições com maior antecedência, cabendo à empresas transportadoras definir os índices e limites.

§ 4º As empresas transportadoras poderão praticar descontos promocionais de até 20% (vinte por cento) com relação às tarifas autorizadas pela AGEPAN, movidas por fatores de natureza gerencial, dispensando-se a apresentação de motivações. (Parágrafo acrescentado pela Portaria AGEPAN Nº 141 DE 20/02/2017).

§ 5º Excepcionalmente, a critério da AGEPAN, poderão ser autorizados descontos promocionais acima do limite estipulado no § 4º, desde que sejam aplicados em situações restritas, devidamente fundamentadas, e que não comprometam a viabilidade econômica da linha em questão ou daquelas exploradas pelos demais operadores que atuem na região. (Parágrafo acrescentado pela Portaria AGEPAN Nº 141 DE 20/02/2017).

Art. 2º A inscrição "Tarifa Promocional" deverá constar, em destaque, nos bilhetes de passagem.

Art. 3º As empresas transportadoras deverão requerer a autorização para a prática de tarifas promocionais através de formulário específico, disponibilizado no sistema informatizado já utilizado pelas transportadoras, denominado Sistema Gestor do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - SGTRIP.

Parágrafo único. Após análise do requerimento, a AGEPAN comunicará sua decisão por meio do próprio SGTRIP.

Art. 4º O usuário que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional sujeitar-se-á às condições de comercialização estabelecidas pelas empresas para a nova data de utilização, devendo, se for o caso, pagar a diferença entre o preço vigente e o preço de aquisição mediante promoção.

Parágrafo único. As condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional deverão ser disponibilizadas ao usuário no momento da compra do bilhete, através do canal de vendas utilizado para a aquisição da passagem.

Art. 5º A AGEPAN poderá vetar ou suspender a promoção, no todo ou em parte, caso identifique prática de concorrência predatória ou qualquer fato ou situação que caracterize infração à ordem econômica, sujeitando a infratora às penalidades cabíveis.

Art. 6º O desconto promocional não se aplica aos usuários que já gozam do benefício de 50% (cinquenta por cento) concedidos aos idosos, na forma da Lei nº 4.086 , de 20 de setembro de 2011, e sua regulamentação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de agosto de 2015.

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente