Portaria DECEA nº 117 de 06/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2010
Aprova o Programa Nacional de Segurança para a Aviação Civil do Sistema de Controle do Espaço Aéreo (PNAVSECEA).
O Diretor-geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, de conformidade com o previsto no inciso IV do art. 10 do ROCA 20-7 "Regulamento do DECEA", aprovado pela Portaria nº 369/GC3, de 9 de junho de 2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa Nacional de Segurança para a Aviação Civil do Sistema de Controle do Espaço Aéreo (PNAVSECEA), anexo a esta Portaria, que com esta baixa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten.-Brig. do Ar RAMON BORGES CARDOSO
ANEXOPROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA PARA A AVIAÇÃO CIVIL DO SISTEMA DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO (PNAVSECEA)
PREFÁCIO
Desde os eventos ocorridos em 11 de setembro de 2001, nos Estados Unidos da América, as operações aéreas tiveram de sofrer várias intervenções frente à nova realidade de ameaças existentes na sociedade atual.
Nesse contexto, tem-se verificado a necessidade de implementação de diversos procedimentos de segurança, salvaguardando, na medida do possível, a manutenção dos níveis de serviço adequados ao transporte aéreo internacional.
O cenário atual requer que as medidas de segurança "operacionais" sejam completadas por avaliação de risco constante e uso intensivo das informações, tendo em vista o grau de sofisticação empregado por meliantes nos últimos eventos ilícitos contra a aviação civil.
Considerando todos esses aspectos, fez-se notar a necessidade de reestruturação do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNAVSEC), o qual teve como desdobramento imediato a redefinição de atribuições e responsabilidades de todos os órgãos envolvidos na questão.
Dessa forma, foi elaborado o Programa Nacional de Segurança para a Aviação Civil do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (PNAVSECEA), visando ao cumprimento do PNAVSEC, no qual a responsabilidade de regular os aspectos de Security, no âmbito do SISCEAB, compete ao COMAER, com o objetivo de garantir a padronização dos Procedimentos para os Órgãos do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB) em caso de Atos de Interferência Ilícita contra a Aviação Civil.
O PNAVSECEA consolida as diretrizes de segurança, em âmbito nacional, sendo complementadas, quando aplicável, por publicações específicas dos órgãos de navegação aérea, visando à segurança dos passageiros, das tripulações, do pessoal de terra e do público em geral em todos os assuntos relacionados à proteção contra atos de interferência ilícita na aviação civil.
Além disso, contempla todos os aspectos relacionados à capacitação dos profissionais do SISCEAB, no que tange aos conhecimentos necessários para o desempenho de suas funções no que concerne ao tema AVSEC.
CAPÍTULO IDA FINALIDADE, COMPETÊNCIA, ATRIBUIÇÃO E ÂMBITO Seção I
Finalidade
Art. 1º O Programa Nacional de Segurança para a Aviação Civil do Sistema de Controle do Espaço Aéreo (PNAVSECEA) tem por finalidade definir procedimentos para o SISCEAB, em conformidade com o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC).
Seção IICompetência
Art. 2º Compete:
I - aos Elos do SISCEAB:
a) elaborar a avaliação de risco; e
b) implementar as medidas de segurança preconizadas no PNAVSECEA nos Órgãos e Entidades que realizam o controle do espaço aéreo.
II - ao Subdepartamento de Administração do DECEA: supervisionar o cumprimento dos procedimentos de segurança, em âmbito nacional, no que tange à integridade das instalações de todos os órgãos do SISCEAB;
III - aos CINDACTA e SRPV-SP:
a) aprovar o Programa de Segurança e Defesa dos órgãos e entidades provedoras do serviço de navegação aérea, na sua área de jurisdição; e
b) consolidar o Programa de Segurança e Defesa Regional dos órgãos sob sua jurisdição.
IV - aos Provedores dos Serviços de Navegação Aérea (PSNA):
elaborar o Programa de Segurança e Defesa (PSD).
Seção IIIAtribuições
Art. 3º Incumbe ao:
I - Diretor-Geral do DECEA: aprovar regulamentação específica para a implementação do Plano de Segurança;
II - Chefe do Subdepartamento de Administração do DECEA:
a) aprovar o Programa de Segurança e Defesa dos Órgãos Regionais; e
b) coordenar o processo de capacitação dos recursos humanos necessários à implantação do PNAVSECEA nos PSNA.
Seção IVÂmbito
Art. 4º Este Programa, de observância obrigatória, aplica-se a todos os órgãos do SISCEAB.
CAPÍTULO IIDA CONCEPÇÃO E CAPACITAÇÃO Seção I
Concepção
Art. 5º Todo Sistema de Segurança contra atos de interferência ilícita baseia-se em quatro pilares fundamentais: infraestrutura (recursos materiais e humanos), procedimentos operacionais, capacitação e supervisão.
Seção IISegurança da Infraestrutura
Art. 6º Dentro dos aspectos relacionados à Segurança das instalações do SISCEAB, de forma que seja garantida a manutenção continuada de suas operações, deverá ser elaborado Plano de Segurança e Defesa (PSD) do órgão, contemplando todas as medidas de segurança e os aspectos específicos de cada equipamento, instalação, infraestrutura local e capacitação.
Seção IIIProcedimentos Para Prestação dos Serviços de Tráfego Aéreo
Art. 7º Procedimentos Operacionais ATS: é imprescindível o estabelecimento de rotinas extremamente padronizadas.
§ 1º Procedimentos específicos de comunicação com o piloto em comando, dado que a ameaça tenha sido divulgada após a decolagem da aeronave e sem o conhecimento da tripulação técnica.
§ 2º Procedimentos específicos de comunicação com o piloto em comando, dado que há uma suspeita de estar ocorrendo ato de interferência ilícita a bordo da aeronave.
§ 3º Procedimentos detalhados de notificação imediata às autoridades específicas de controle do espaço aéreo, aos aeroportos, a outros serviços e unidades operacionais do sistema de controle do espaço aéreo, seja em âmbito nacional ou internacional, que possam estar envolvidos.
§ 4º Procedimentos específicos para a coleta e divulgação de informações pertinentes a uma aeronave envolvida em ato de interferência ilícita.
§ 5º Procedimentos específicos para a solicitação de todo apoio requerido a uma aeronave que esteja envolvida em ato de interferência ilícita, incluindo a garantia de autorização de pouso, tendo em vista a obrigação imperiosa de proteger vidas humanas.
Seção IVCapacitação
Art. 8º A capacitação e o treinamento específico devem conscientizar o efetivo dos órgãos do SISCEAB, no que tange aos procedimentos preventivos e operacionais para evitar atos de interferência ilícita.
§ 1º Com base numa política de prevenção, é necessário que seja estruturada uma sistemática de conscientização a todo o efetivo dos órgãos operacionais relacionados ao controle do espaço aéreo, de forma a minimizar a probabilidade de ocorrência de eventos dessa natureza.
§ 2º Dentro dessa filosofia, fica estabelecida a seguinte estrutura de capacitação no âmbito do SISCEAB:
I - Segurança da Aviação Civil contra atos de interferência ilícita para o pessoal dos Órgãos de Serviço de Tráfego Aéreo (ATS):
a) Público: Profissionais da área operacional dos órgãos ATS;
b) Horas/Aula: 5 horas; e
c) Validade: 3 anos.
II - Familiarização de Segurança da Aviação Civil contra atos de interferência ilícita no SISCEAB:
a) Público: Servidores Civis e Militares das Unidades Operacionais do SISCEAB;
b) Horas/Aula: 4 horas; e
c) Validade: 2 anos.
III - Básico de Segurança da Aviação Civil contra atos de interferência ilícita para o SISCEAB:
a) Público:
- Responsáveis pela implementação e supervisão das atividades de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita nas Unidades Operacionais do SISCEAB; e
- Instrutores de cursos de segurança da aviação civil no âmbito do SISCEAB.
b) Horas/Aula: 12 horas; e
c) Validade: 2 anos.
IV - Curso de Formação de Inspetores do Controle do Espaço Aéreo:
a) Público: Inspetores designados para realizar as inspeções e auditorias de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita no âmbito do SISCEAB; e
b) Horas/Aula: 29 horas; e
c) Validade: 2 anos.
Art. 9º Os Instrutores do Curso de Segurança da Aviação Civil contra atos de interferência ilícita para o pessoal ATS serão profissionais que realizarem o Estágio de Formação de Instrutores AVSEC/ATS.
Parágrafo único. A designação de profissional como instrutor será homologada pela Assessoria de Segurança vinculada ao Subdepartamento de Administração do DECEA.
Art. 10. Os Controladores de Tráfego Aéreo terão no seu curso de formação treinamento específico sobre os aspectos relativos aos procedimentos a serem adotados quando da ocorrência de um ato de interferência ilícita.
Art. 11. Os PSNA deverão encaminhar o programa de instrução anual ao respectivo CINDACTA ou SRPV-SP, de acordo com a sua jurisdição.
Art. 12. O curso de familiarização poderá ser ministrado na modalidade não presencial, podendo ser utilizado apoio tecnológico (Computer Based Traning - CBT).
Art. 13. Os registros de treinamento e de capacitação de cada servidor/funcionário deverão ser armazenados por três anos.
Art. 14. O curso de familiarização deverá ser ministrado, preferencialmente, quando da inclusão do profissional no efetivo do órgão ATS.
CAPÍTULO IIIDO PLANO DE SEGURANÇA E DEFESA (PSD)
Art. 15. O PSD visa evitar a ocorrência de atos de interferência ilícita contra a aviação civil. Visto que tais atos podem variar de magnitude e severidade, o PSD deve contemplar, obrigatoriamente:
I - ações preventivas e planejamento contínuos, com o objetivo de evitar tais atos; e
II - todas as hipóteses de eventos e possíveis ações mitigadoras.
Art. 16. Os Planos em questão deverão contemplar os seguintes elementos essenciais:
I - Objetivo;
II - Regulamentação aplicável;
III - Deveres e responsabilidades;
IV - Descrição do órgão:
a) Levantamento detalhado de todas as instalações; e
b) Avaliação de risco da instalação, considerando os aspectos inerentes à probabilidade e severidade dos eventos estudados.
V - Definição das medidas preventivas de segurança;
VI - Comissão de Segurança Aeroportuária;
VII - Órgãos de Segurança Pública envolvidos nas atividades de segurança dos provedores de serviço;
VIII - Sistema de Credenciamento e Controle de Acesso (Pessoas/Veículos);
IX - Medidas adicionais de segurança;
X - Programa de instrução AVSEC;
XI - Procedimentos de supervisão e controle de qualidade;
XII - Plano de Evacuação em caso de ameaça;
XIII - Equipamentos;
XIV - Procedimentos de Contingência; e
XV - Gestão de Controle da Qualidade.
Art. 17. O PSD deverá contemplar procedimentos aprovados em normas do DECEA e compatibilizados com o respectivo Programa de Segurança Aeroportuária (PSA).
Parágrafo único. No caso de órgãos situados em Áreas Restritas de Segurança (ARS), contempladas no PSA, o referido Programa poderá ser submetido à aprovação como PSD.
Art. 18. O sistema de credenciamento deverá ser um dos elementos fundamentais para a garantia da Segurança das instalações dos provedores de serviço de controle de tráfego aéreo.
Art. 19. O acesso a áreas restritas, preferencialmente, deverá ser realizado com a utilização de equipamentos com capacidade de reconhecimento biométrico.
Art. 20. A verificação dos antecedentes do pessoal credenciado é atribuição dos responsáveis pelo sistema de credenciamento.
Art. 21. Deverá ser designado um responsável pelo cumprimento do PSD de cada órgão, preferencialmente profissional com curso básico de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
Art. 22. Os Procedimentos Operacionais Padronizados para cada tipo de atividade de segurança serão anexos ao PSD.
Art. 23. Preferencialmente, deverá estar nas instalações do provedor de serviço um agente/supervisor de segurança que tenha realizado o curso básico de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
Art. 24. Os Planos de Segurança e Defesa das instalações deverão contemplar aspectos relativos à realização de Auditorias/Inspeções internas e externas.
Art. 25. O controle de qualidade deverá compreender a realização de:
I - Auditoria/Inspeção Internas e Externas;
II - Inspeções Específicas;
III - Simulações (Testes de invasão); e
IV - Estudos específicos e exercícios de âmbito interno e externo: "Exercício Simulado de Ato de Interferência Ilícita (ESAIA) e Exercício Simulado de Ameaça de Bomba (ESAB)".
Art. 26. A frequência e tipo de atividades de controle de qualidade deverão considerar a avaliação de risco de cada unidade operacional.
Art. 27. O PSD deve ser classificado com grau de sigilo Reservado.
Art. 28. Os casos não previstos serão submetidos à apreciação do Diretor-Geral do DECEA por meio do Subdepartamento de Administração.