Portaria MF nº 117 de 18/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 1998
Altera o Regulamento da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros - RVSUSEP, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 48, de 13.03.1996.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MF nº 253, de 07.10.2003, DOU 09.10.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Fazenda, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 1.519, de 08 de junho de 1995, resolve:
Art. 1º. Os itens 2.3, 2.7, 2.8, 2.9 e 3.2 do Regulamento da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 48, de 13 de março de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.3. Cada servidor terá um boletim de avaliação a ser preenchido anualmente pelo seu superior hierárquico imediato, no mês de outubro, correspondendo ao período de avaliação anterior, que abrange os meses de outubro a setembro, do ano anterior e do ano em curso, respectivamente.
2.3.1. No boletim de avaliação constarão as notas por quesito, a nota de avaliação individual e, eventualmente, os fatos extraordinários, positivos ou negativos, que mais influenciaram o resultado da avaliação.
2.7. Para os servidores admitidos a menos de cento e oitenta dias antes do término do respectivo período de avaliação, será considerada a avaliação média obtida pelos servidores da categoria profissional a que pertençam, procedendo-se à avaliação normalmente para período igual ou superior a cento e oitenta dias.
2.8. Para os servidores afastados durante o período de avaliação, nas situações em que façam jus à percepção da RVSUSEP, será considerado o resultado da última avaliação realizada se o período de afastamento for superior a cento e oitenta dias e proceder-se-á à avaliação normalmente para período igual ou superior a cento e oitenta dias.
2.9. A avaliação de desempenho anual, efetuada na forma do disposto neste Regulamento e das normas complementares, que venham a ser baixadas pelo Superintendente da SUSEP, por meio de Portaria, servirá de base para a determinação da RVSUSEP de cada servidor, a vigorar a partir do primeiro dia no ano civil subseqüente.
3.2. Os valores individuais da RVSUSEP para os servidores habilitados no processo de avaliação de desempenho serão determinados pela expressão a seguir, observando-se, em qualquer caso, os limites previstos no artigo 3º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, e o disposto no artigo 2º do Decreto nº 1.519, de 08 de junho de 1995.
R = n.k. (8.MVB) sendo:
R = valor da RVSUSEP do servidor considerado;
n = nota de avaliação individual obtida pelo servidor considerado na respectiva avaliação de desempenho, expressa como fração do total das notas possíveis, observado o disposto no item 2 deste Regulamento;
k = 1 (um) para ocupante de cargo de nível superior;
0,45 (quarenta e cinco centésimos) para servidores de nível médio;
MVB = maior vencimento básico da tabela dos ocupantes de cargo de nível superior."
Art. 2º. Excepcionalmente, a RVSUSEP devida aos servidores em função da avaliação a ser realizada em outubro de 1998, terá efeitos financeiros ao longo do período de janeiro a dezembro de 1999, a despeito de ter sido realizada relativamente ao semestre correspondente aos meses de abril a setembro de 1998, vigorando, neste caso, o disposto nos itens 2.7 e 2.8 do Regulamento aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 48/96.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Parente"