Portaria MF nº 253 de 07/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2003

Aprova o Regulamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM, e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 1.519, de 8 de junho de 1995, com a redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 24 de setembro de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM, e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, conforme anexo.

Art. 2º Revogam-se as Portarias MF nº 145, de 7 de junho de 1996; nº 48, de 13 de março de 1996; nº 208, de 26 de agosto de 1.996; nº 117, de 18 de maio de 1998 e nº 60, de 19 de março de 1999.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2003.

ANTONIO PALOCCI FILHO

ANEXO
REGULAMENTO DA RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - RVCVM, E DA RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - RVSUSEP

A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, criada pela Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, será atribuída mensalmente aos servidores ativos e inativos de cargos efetivos de Agente Executivo da CVM e de Nível Médio da SUSEP, e aos pensionistas de servidores, em função do desempenho de atividades realizadas, tendo por finalidade estimular a melhoria da produtividade e qualidade dos trabalhos, na promoção do desenvolvimento, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e no cumprimento dos respectivos programas de trabalho.

1. DAS COMISSÕES GESTORAS

1.1 Ficam criadas a Comissão Gestora da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM, e a Comissão Gestora da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, a serem constituídas, na CVM, pelo Superintendente-Geral (SGE), na qualidade de Presidente da Comissão Gestora;

pelo Superintendente Administrativo-Financeiro (SAD); pelo Gerente de Recursos Humanos (GAH) e um Superintendente ou Gerente, vedada a indicação de Gerentes da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD), e por um representante do quadro efetivo dos servidores da CVM, e, na SUSEP, por um Diretor, na qualidade de Presidente da Comissão Gestora, pelo Secretário Geral (SEGER), na qualidade de Secretário Executivo, pelo Chefe do Departamento de Administração e Finanças (DEAFI), pelo Gerente de Pessoal (GERPE), e por um representante do quadro efetivo dos servidores da SUSEP, todos nomeados por Portarias, que deverão ser baixadas pelas Autoridades máximas de cada Órgão;

1.1.1 Além dos membros nomeados no parágrafo anterior, todos com direito a voto, participará também das reuniões da Comissão Gestora um Procurador Federal, sem direito a voto, indicado pela Procuradoria Federal Especializada, para atuar como consultor jurídico.

1.2 As Comissões Gestoras ora criadas terão as seguintes atribuições:

I - verificar a adequação dos valores da RVCVM e da RVSUSEP e zelar pela correta aplicação dos dispositivos legais que regem o seu cálculo;

II - determinar o montante de recursos disponíveis para o pagamento da RVCVM e da RVSUSEP, conforme prescreve o art. 2º da Lei nº 9.015, de 1995;

III - supervisionar o processo de avaliação de desempenho funcional e a adequação do cálculo das RVCVM e RVSUSEP;

IV - dirimir dúvidas que, eventualmente, venham a ocorrer no processo de avaliação;

V - decidir em grau de recurso, no prazo de trinta dias contados a partir do recebimento das alegações do avaliado, quaisquer divergências referentes ao resultado da avaliação de desempenho dos servidores;

VI - propor maior grau de dispersão no resultado das avaliações quando entenderem estar ocorrendo concentração, decorrente de excessivo rigor ou complacência na aferição do desempenho dos servidores;

VII - elaborar relatórios semestrais de acompanhamento e aferição da RVCVM e da RVSUSEP, no tocante a todos os itens que a compõem, submetendo-os à apreciação da Autoridade máxima do Órgão, bem como realizar verificações extraordinárias por sua determinação;

VIII - submeter à apreciação do Presidente da CVM ou do Conselho Diretor da SUSEP a inclusão ou supressão de quesitos no processo de avaliação de desempenho funcional, cuja entrada em vigor ocorrerá no próximo período de avaliação não iniciado; e

IX - submeter os casos omissos à apreciação do Presidente da CVM ou do Conselho Diretor da SUSEP.

2. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

2.1 No processo de avaliação de desempenho funcional serão utilizados critérios de aferição de acordo com a natureza e o conteúdo programático das atribuições de cada categoria profissional, em consonância com as metas e objetivos estabelecidos para as Autarquias, utilizando-se os seguintes quesitos:

I - assiduidade, pontualidade e atitude no local de trabalho;

II - iniciativa e criatividade;

III - interesse na realização dos trabalhos;

IV - qualidade dos trabalhos executados, compreendendo: conhecimento, experiência e capacitação na execução, adequação e abrangência do conteúdo do trabalho, esmero, apresentação, profundidade e qualidade da conclusão; e

V - engajamento para atingir os objetivos traçados, compreendendo:

Dedicação, cumprimento de prazos, cooperação, espírito de equipe e objetividade.

2.1.1 Serão atribuídas notas de zero a vinte a todos os quesitos.

2.1.2 O somatório das notas dos quesitos relacionados no subitem.

2.1 Denominar-se-á nota de avaliação individual bruta, que refletirá a avaliação individual do servidor.

2.2 Não fará jus ao recebimento da RVCVM ou da RVSUSEP para o período correspondente, o servidor que:

I - não alcançar trinta por cento da nota máxima possível na avaliação em qualquer dos quesitos do item 2.1 acima, considerado isoladamente.

II - não atingir cinqüenta por cento da nota máxima da avaliação global dos quesitos do item 2.1.

2.3 Cada servidor terá um boletim de avaliação a ser preenchido semestralmente, de acordo com o semestre civil, pelo seu superior hierárquico imediato.

2.3.1 No boletim de avaliação constarão as notas, por quesito, a nota de avaliação individual e, eventualmente, os fatos extraordinários, positivos ou negativos, que mais influenciaram o resultado da avaliação.

2.4 As avaliações dos servidores serão submetidas pelo avaliador à apreciação do seu superior hierárquico, que poderá convalidá-las ou não.

2.5 O avaliado que discordar da avaliação do seu desempenho terá o prazo de cinco dias úteis, contados da data que dela tiver a devida ciência, para apresentar, por escrito, suas alegações ao avaliador. A partir dessas alegações o avaliador terá o prazo de cinco dias úteis para se manifestar. Em seguida, no mesmo prazo, o superior imediato do avaliador também se manifestará e encaminhará o assunto à Comissão Gestora.

2.6 Considerar-se-ão em efetivo exercício os servidores enquadrados nas situações de afastamento previstas no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvado o disposto no § 3º, do art. 1º, da Lei nº 9.015, de 1995.

2.7 Para os servidores admitidos a menos de noventa dias antes do término do respectivo semestre de avaliação será considerada a avaliação média obtida pelos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Agente Executivo da CVM e de Nível Médio da SUSEP, procedendo-se à avaliação normalmente para período igual ou superior a noventa dias.

2.8 Para os servidores afastados durante o semestre de avaliação, nas situações em que façam jus à percepção da RVCVM ou da RVSUSEP, será considerado o resultado da última avaliação realizada se o período de afastamento for superior a noventa dias e proceder-se-á à avaliação normalmente para período igual ou inferior a noventa dias, ressalvado o disposto no item 4.1 deste Regulamento.

2.9 A avaliação de desempenho semestral, efetuada na forma do disposto neste Regulamento e das normas complementares que venham a ser baixadas pela Autoridade máxima do Órgão, através de Portaria, servirá de base para a determinação da RVCVM ou da RVSUSEP de cada servidor, a vigorar no semestre civil subseqüente, ressalvado o disposto no item 4.1 deste Regulamento.

3. PROCEDIMENTOS PARA O CÁLCULO DA RVCVM E DA RVSUSEP

3.1 O montante de recursos disponíveis para o pagamento da RVCVM e da RVSUSEP será determinado nos termos do art. 2º da Lei nº 9.015, de 1995, e do art. 7º do Decreto nº 1.519, de 1995, com a redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 2003.

3.2 Os valores individuais da RVCVM e da RVSUSEP para os servidores habilitados no processo de avaliação de desempenho serão determinados pela expressão a seguir, observando-se, em qualquer caso os limites previstos no art. 3º da Lei nº 9.015, de 1995, e o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.519, de 1995, com a redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 2003.

R = n. (8.MVB)

Sendo:

R = valor da RVCVM ou RVSUSEP do servidor considerado;

n = nota de avaliação individual obtida pelo servidor considerado na respectiva avaliação de desempenho, expressa como fração do total das notas possíveis, observado o disposto no item 2 deste Regulamento;

MVB = maior vencimento básico da tabela dos ocupantes dos cargos efetivos de Agente Executivo da CVM e de nível médio da SUSEP.

3.3 Na determinação da RVCVM e da RVSUSEP dos inativos, calculada nos termos do item 3.2, será considerada como nota de avaliação individual a nota média das duas últimas avaliações do servidor considerado ou, na falta dessas, a avaliação média obtida pelos servidores do cargo a que pertencia, independentemente de fazerem jus à percepção da Retribuição Variável, ressalvado o disposto no item 4.1 deste regulamento. A referida retribuição variável será ainda proporcional aos proventos que percebem, ou vierem a perceber, em razão de sua inatividade, limitada ao valor máximo pago aos servidores ativos, em cada mês, de acordo com sua classificação funcional e seu cargo, descontada a importância incorporada aos seus proventos de inatividade da Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

3.4 A RVCVM e a RVSUSEP dos pensionistas será atribuída com base nos mesmos critérios do item 3.3 deste Regulamento, em relação aos servidores que originaram as pensões.

3.5 As RVCVM e RVSUSEP individuais calculadas segundo os critérios indicados nos itens anteriores somente serão devidas se sua soma não ultrapassar o montante referido no item 3.1 deste Regulamento.

3.5.1 Quando ultrapassar o montante referido no item 3.1, a RVCVM ou a RVSUSEP individuais serão reduzidas na proporção entre o excesso verificado e a soma das RVCVM ou das RVSUSEP individuais calculadas.

3.6 Caso ultrapassados os percentuais máximos previstos no Parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.519, de 1995, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 2003, serão efetuados os ajustamentos necessários à sua observância, segundo o número de pontos obtidos na avaliação de desempenho, considerando-se, quando for o caso, os seguintes critérios de desempate, pela ordem:

I - a maior nota obtida no quesito "V" do item 2.1;

II - a maior nota obtida no quesito "IV" do item 2.1;

III - a maior nota obtida no quesito "III" do item 2.1;

IV - a maior nota obtida no quesito "II" do item 2.1;

V - a maior nota obtida no quesito "I" do item 2.1;

VI - a maior classe e padrão de posicionamento na carreira;

VII - o maior tempo de efetivo exercício na autarquia; e

VIII - a maior idade.

3.6.1 Persistindo o empate, caberá à Comissão Gestora analisar e propor procedimentos a Autoridade máxima do Órgão, para aprovação.

3.7 Os valores da RVCVM e da RVSUSEP não poderão ser inferiores aos referentes à Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992, individualmente devida. Na ocorrência dessa hipótese, deixará de ser concedida a RVCVM e a RVSUSEP, percebendo o servidor o valor correspondente à GAE.

3.8 Os servidores recém-admitidos e os que retornarem de situações de afastamento sem percepção da Retribuição Variável farão jus à RVCVM ou à RVSUSEP a partir do ingresso no Órgão ou de seu retorno, respectivamente, observado o disposto nos itens 2.7 e 2.8 deste Regulamento.

3.9 Os ocupantes, na CVM e na SUSEP, de cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior, DAS-3 até DAS-6, titulares de cargos efetivos, em exercício por, no mínimo, noventa dias dentro do período de avaliação, receberão a RVCVM ou a RVSUSEP, em seu valor máximo.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

4.1 Excepcionalmente, as retribuições devidas até a primeira avaliação a ser produzida nos termos do presente Regulamento tomarão por base a última avaliação de RVCVM e RVSUSEP, observados os limites na legislação em vigor e o disposto no item 3 deste Regulamento, no que couber.

4.3 Os dirigentes da CVM e da SUSEP baixarão, no âmbito de cada órgão, os atos necessários à aplicação das regras estabelecidas neste Regulamento.