Portaria MTE nº 1.160 de 03/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2011

Fixa critérios complementares à implementação do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, dispondo sobre a jornada de trabalho dos servidores no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e, ainda, as disposições contidas na Portaria/MARE nº 2.561, de 16 de agosto de 1995,

Resolve:

Art. 1º O horário de funcionamento das unidades administrativas e a jornada de trabalho dos servidores em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE obedecem ao disposto nesta Portaria, em complemento às disposições do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.

Parágrafo único. Consideram-se unidades administrativas aquelas vinculadas à Administração Central, às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, às Gerências Regionais do Trabalho e Emprego - GRTE e as Agências Regionais - AR.

CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º O horário básico de funcionamento do Ministério do Trabalho e Emprego é de 08:00 às 18:00 horas, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. Havendo necessidade de serviço, o limite de horário definido no caput deste artigo poderá, a critério das chefias imediatas, ser antecipado em até uma hora e/ou prorrogado em até três horas, observada a compatibilidade das atividades a serem desempenhadas.

CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores do MTE é de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 08 (oito) horas diárias, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.

§ 1º No cumprimento da jornada de trabalho de quarenta horas semanais, observadas as conveniências e as peculiaridades de cada unidade administrativa, o horário de entrada e saída do servidor poderá ser flexível, e o intervalo para almoço e descanso será de no mínimo 01 (uma) e, no máximo, 03 (três) horas;

§ 2º Para fins de controle, o horário de entrada e de saída, bem como a duração do intervalo para almoço e descanso, de que trata o § 1º, deverão ser informados, pelas chefias imediatas, às respectivas unidades de recursos humanos.

§ 3º Os servidores que sejam ocupantes de cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FGR, cumprirão, obrigatoriamente, regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

§ 4º Incluem-se na obrigatoriedade disposta no parágrafo anterior os servidores que estejam exercendo encargos de substituição, durante o afastamento regulamentar do titular.

§ 5º Os servidores amparados com jornada de trabalho diferenciada da estabelecida no caput deste artigo não fazem jus ao intervalo para almoço e descanso de que trata o § 1º deste artigo e não poderão ser nomeados/designados para o exercício de cargos/funções de confiança, por força na natureza da dedicação integral prevista para essas atividades.

§ 6º Os empregados públicos que estejam em exercício no MTE deverão manter a jornada de trabalho prevista em lei específica do órgão de origem, ressalvada as situações do § 3º deste artigo.

Art. 4º As chefias imediatas deverão, no âmbito da unidade administrativa sob sua coordenação, estabelecer previamente os horários do início e do término da jornada de trabalho e dos intervalos de almoço e descanso, compatibilizando as conveniências e as peculiaridades do serviço com as necessidades individuais dos servidores, respeitada a carga horária correspondente aos cargos e as normas complementares previstas na legislação a que se refere esta Portaria.

Art. 5º As faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser compensadas, até o mês subseqüente ao da ocorrência, na forma estabelecida pela chefia imediata e no interesse do serviço, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 2º, sendo assim consideradas como de efetivo exercício.

Art. 6º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço, poderão ser abonados pela chefia imediata.

Art. 7º Ocorrendo jornada de trabalho diária e/ou semanal, superior à que estiver submetida o servidor, por necessidade de serviço, poderá haver compensação até o último dia do mês subseqüente ao do registro da ocorrência, em comum acordo com a chefia imediata.

Art. 8º O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.

§ 1º As faltas injustificadas, entendidas como aquelas em que o servidor não promove a devida comunicação prévia ao respectivo chefe imediato, não poderão ser objeto de compensação.

§ 2º O servidor também perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, saídas antecipadas e ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

§ 3º É vedada a utilização de saldo de férias para compensação das ocorrências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 9º Haverá concessão de horário especial nas seguintes situações:

I - quando o servidor for portador de deficiência, e desde que a necessidade da concessão seja devidamente comprovada por perícia médica oficial indicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá observar, inclusive, a necessidade de tratamento continuado durante parte da jornada de trabalho normal;

II - quando o cônjuge, filho ou dependente do servidor for portador de deficiência, e desde que comprovada, por perícia médica oficial, a necessidade de assistência do servidor;

III - quando o servidor for estudante regularmente matriculado em curso de educação formal, mediante comprovação da incompatibilidade entre horário escolar e o horário de expediente do MTE, respeitada a duração semanal do trabalho; e

IV - quando o servidor vier a desempenhar atividades de instrutoria em curso de formação ou programa de treinamento, previamente aprovados pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH.

§ 1º Na hipótese do inciso I não será necessária compensação de horário, exigível no caso dos demais incisos deste artigo, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 2º.

§ 2º Compreende-se como educação formal os cursos regulares de nível médio, de graduação ou de pós-graduação, devidamente reconhecidos pelo órgão governamental competente.

§ 3º Não haverá concessão de horário especial no caso do inciso III deste artigo, se ficar comprovado que, na instituição de ensino em que o servidor esteja matriculado, haja disponibilidade do mesmo curso em horário compatível com o previsto no art. 2º.

§ 4º Deverá o servidor estudante, beneficiado pelo horário especial do inciso III deste artigo, comunicar à Administração, no prazo de 05 (cinco) dias da prática do ato, o eventual trancamento da matrícula ou de alguma disciplina em que tenha se matriculado, para ajuste de seu horário de trabalho.

§ 5º Os atos de concessão de horário especial, previstos nos incisos I a III, serão expedidos pela CGRH, no âmbito da Administração Central, e pelos titulares das SRTE, no âmbito das unidades descentralizadas.

§ 6º Nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 11 de agosto de 1995, poderão ser estruturados e autorizados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, projetos específicos para a flexibilização de horário dos servidores que trabalhem, ininterruptamente, nas atividades de atendimento direto ao público.

§ 7º A servidora lactante, durante a jornada de trabalho, terá direito a 01 (uma) hora de descanso, podendo ser parcelado em dois períodos de meia hora, para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, sem necessidade de compensação.

Art. 10. O serviço extraordinário somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas pela chefia imediata, na forma dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o disposto no Decreto nº 948, de 05 de outubro de 1993.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 11. O controle de assiduidade e pontualidade dos servidores poderá ser exercido mediante:

I - folha de ponto; ou

II - controle eletrônico.

§ 1º No intuito de racionalizar recursos e tornar mais efetivo e transparente o controle de freqüência dos servidores do MTE, a Secretaria-Executiva coordenará processo gradual para a implementação de sistema de controle eletrônico de freqüência no âmbito da Administração Central e das Unidades Descentralizadas.

§ 2º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para estabelecer o regramento do registro eletrônico de ponto, em caráter complementar às disposições desta Portaria.

Art. 12. Enquanto não for implementado sistema de controle eletrônico, o registro da freqüência dos servidores será realizado mediante folha de ponto, na forma estabelecida na Portaria/MARE nº 2.561, de 12 de agosto de 1995, observadas as seguintes instruções:

I - o servidor deverá, obedecida a sua jornada de trabalho, assinar sua folha de ponto nos horários de entrada e saída dos expedientes da manhã e da tarde; e

II - para os servidores sujeitos à jornada de trabalho inferior a oito horas diárias, a assinatura da folha de ponto será realizada somente nas entradas e saídas do período.

Art. 13. São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargo de Natureza Especial e do grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, iguais ou superiores ao nível 4, bem como os de nível 3 investidos no cargo de Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.

Art. 14. O controle da freqüência dos auditores-fiscais do trabalho obedecerá às disposições desta portaria, observadas as seguintes especificidades:

I - nos dias em que o auditor-fiscal do trabalho estiver em atividade externa, previamente definida em Ordem de Serviço - OS ou Ordem de Serviço Administrativa - OSAD, deverá registrar, no instrumento disponibilizado para controle de frequência disposto no art. 11, o código de ocorrência 03.099 - Serviços Externos; (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 1.680, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
"I - nos dias em que o auditor-fiscal do trabalho estiver em atividade externa, previamente definida em Ordem de Serviço - OS, as chefias deverão registrar, no instrumento disponibilizado para controle de freqüência disposto no art. 11, o código de ocorrência 03.099 - Serviços Externos;"

II - observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, ocorrendo jornada de trabalho superior à que estiver sujeito o servidor, inclusive aos sábados, domingos e feriados, por necessidade de serviço, a compensação será concedida, a critério da chefia imediata, até o último dia útil do mês subseqüente; e

III - nos dias em o auditor-fiscal do trabalho estiver exercendo atividade interna, tais como aquelas definidas em Ordem de Serviço Administrativa - OSAD; as previstas mediante escalas de plantão e fiscalizações indiretas, deverá utilizar os mesmos instrumentos de controle de freqüência disponibilizado para os demais servidores.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. É vedado aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, bem como aos demais dirigentes deste Ministério, atribuir jornada de trabalho, no âmbito de suas respectivas unidades, que não esteja em consonância com as disposições da presente Portaria.

Art. 16. A responsabilidade pela supervisão e controle da freqüência dos servidores é da chefia imediata prévia e formalmente nomeada/designada.

Art. 17. O comprovante mensal de freqüência individual dos servidores deverá ser assinado pelo chefe imediato e encaminhado às unidades de recursos humanos do MTE até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, contendo as informações das ocorrências verificadas.

§ 1º Compete às unidades de recursos humanos promover o levantamento mensal dos registros de ocorrências identificadas no controle de freqüência, promovendo os devidos lançamentos na folha de pagamento, se for o caso.

§ 2º Na ausência de encaminhamento do comprovante mensal de freqüência mensal, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as unidades de recursos humanos deverão encaminhar notificação formal ao chefe responsável, estabelecendo prazo de 05 (cinco) dias úteis para a entrega.

§ 3º O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, sujeitará o chefe imediato ao disposto no Título V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revoga-se a Portaria/GM/MTB nº 863, de 11 de setembro de 1995.

CARLOS ROBERTO LUPI