Portaria DRE nº 116 DE 15/04/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 abr 2020
Institui força-tarefa para análise de pedidos de habilitação de créditos, existentes no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 9º, incisos I e IX, do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132, de 28 de julho de 2017 e alterações posteriores, e
Considerando o acúmulo de processos para habilitação de crédito no SISCRED;
Considerando o impacto econômico provocado pela pandemia da COVID-19 e a necessidade de promover a celeridade processual, contribuindo para a razoável duração do processo e a efetiva avaliação fiscal de habilitação do crédito acumulado, em resposta ao contribuinte transferente;
Considerando que as empresas de menor porte estão sendo as mais impactadas, conforme apontam os dados de emissão de documentos fiscais eletrônicos;
Determina
(Redação do artigo dada pela Portaria DRE Nº 138 DE 07/05/2020):
Art. 1º Fica instituída "Força-Tarefa de Análise de Habilitação de Crédito", da Receita Estadual do Paraná, sob a coordenação da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização -, representada pelo Chefe do Setor de Regimes Especiais, que passa a se constituir pelos Auditores Fiscais designados pelas seguintes unidades operacionais, no quantitativo mínimo especificado, os quais terão competência para atuar nos processos que lhes forem atribuídos, mediante expedição de CAF - Comando de Auditoria Fiscal - pela Delegacia Regional da Receita de lotação do respectivo Auditor Fiscal:
I - 1ª DRR - 3 Auditores Fiscais;
II - 3ª DRR -1 Auditor Fiscal;
III - 5ª DRR - 1 Auditor Fiscal;
IV - 6ª DRR - 1 Auditor Fiscal;
V - 8ª DRR - 1 Auditor Fiscal;
VI - 9ª DRR - 2 Auditores Fiscais;
VII - 11ª DRR - 3 Auditores Fiscais;
VIII - 13ª DRR - 2 Auditores Fiscais;
IX - 14ª DRR - 3 Auditores Fiscais.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica instituída "Força-Tarefa de Análise de Habilitação de Crédito", da Receita Estadual do Paraná, sob a coordenação da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização -, representada pelo Chefe do Setor de Regimes Especiais, que passa a se constituir pelos Auditores Fiscais designados pelas seguintes unidades operacionais, no quantitativo especificado, os quais terão competência para atuar nos processos que lhes forem atribuídos, mediante expedição de OSF - Ordem de Serviço de Fiscalização - pela Delegacia Regional da Receita de lotação do respectivo Auditor Fiscal:
I - 1ª DRR - 3 Auditores Fiscais;
II - 3ª DRR -1 Auditor Fiscal;
III - 5ª DRR - 1 Auditor Fiscal;
IV - 6ª DRR - 1 Auditor Fiscal;
V - 8ª DRR - 1 Auditor Fiscal;
VI - 9ª DRR - 2 Auditores Fiscais;
VII - 11ª DRR - 3 Auditores Fiscais;
VIII - 13ª DRR - 2 Auditores Fiscais;
IX - 14ª DRR - 3 Auditores Fiscais.
Art. 2º Cabe à força-tarefa a análise de todos os pedidos de habilitação de créditos, registrados no SISCRED até 31 de dezembro de 2019 e que ainda não tenham sido objeto de CAF para sua verificação. (Redação do artigo dada pela Portaria DRE Nº 138 DE 07/05/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Cabe à força-tarefa a análise de todos os pedidos de habilitação de créditos, registrados no SISCRED até 31 de dezembro de 2019 e que ainda não tenham sido objeto de OSF para sua verificação.
Art. 3º A distribuição dos processos obedecerá à ordem do faturamento declarado pelas empresas requerentes no exercício de 2019, iniciando-se do menor para o maior valor, e em ordem sequencial das unidades regionais e respectivos Auditores Fiscais indicados para a realização dos trabalhos, reiniciando-se pela mesma ordem enquanto existirem pedidos de habilitação.
Art. 4º O prazo para execução da análise de habilitação de crédito seguirá o seguinte cronograma, salvo nas situações em que o contribuinte der causa a atraso:
I - empresas com faturamento até R$ 100 milhões: resolução em até 60 dias da distribuição do processo;
II - empresas com faturamento superior a R$ 100 milhões e até R$ 250 milhões: resolução em até 90 dias da distribuição do processo;
III - empresas com faturamento superior a R$ 250 milhões: resolução em até 120 dias da distribuição do processo.
Art. 5º A competência prevista no item 42 da NPF nº 001/2009, excepcionalmente em relação aos processos contemplados pela força-tarefa, fica atribuída ao titular da Delegacia Regional da Receita de lotação do Auditor Fiscal designado no CAF. (Redação do artigo dada pela Portaria DRE Nº 138 DE 07/05/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A competência prevista no item 42 da NPF nº 001/2009, excepcionalmente em relação aos processos contemplados pela força-tarefa, fica atribuída ao titular da Delegacia Regional da Receita de lotação do Auditor Fiscal designado na OSF.
Art. 6º Prevalece a aplicação dos demais procedimentos previstos na NPF nº 001/2009.
Art. 7º A IGF coordenará e gerenciará os trabalhos, adotando as medidas necessárias para a consecução do previsto nesta Portaria.
Art. 8º Os casos omissos serão encaminhados à chefia do Setor de Regimes Especiais da IGF, para deliberação e decisão do Inspetor Geral de Fiscalização.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 15 de abril de 2020.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR