Portaria DEPEN nº 116 de 30/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2007
Dispõe sobre a redução dos limites mínimos de contrapartida para os Estados e o Distrito Federal, fixados no art. 43, § 1º, inciso II, alíneas a e b, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, para projetos relativos à construção de estabelecimentos penais especiais destinados a abrigar jovens presos, na faixa-etária de 18 a 24 anos, bem como para aqueles destinados à população carcerária feminina, nos seguintes percentuais do valor previsto no contrato de repasse.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN, do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 72 inciso IV, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, inciso VI, no art. 23 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM nº 156, de 6 de fevereiro de 2006, no art. 1º da Portaria MJ nº 1.411, de 20 de agosto de 2007, e inciso III, § 2º, art. 43, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007.
CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, será executado de forma integrada pelo Ministério da Justiça e pelos entes federativos.
CONSIDERANDO que os entes federativos, para aderir ao PRONASCI, deverão cumprir exigências com impacto financeiro aos cofres locais, resolve:
Art. 1º Reduzir os limites mínimos de contrapartida para os Estados e o Distrito Federal, fixados no art. 43, § 1º, inciso II, alíneas a e b, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, para projetos relativos à construção de estabelecimentos penais especiais destinados a abrigar jovens presos, na faixa-etária de 18 a 24 anos, bem como para aqueles destinados à população carcerária feminina, nos seguintes percentuais do valor previsto no contrato de repasse:
I - 1,0% (um por cento) se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da SUDENE e da SUDAM e na Região Centro-Oeste; e
II - 2,0% (dois por cento) para os demais.
Art. 2º A contrapartida do ente federado deverá ser apresentada, exclusivamente, por meio de recursos financeiros.
Art. 3º O contrato de repasse será firmado pela Caixa Econômica Federal, como mandatária do DEPEN, nos termos da Portaria Depen nº 33, de 22 de abril de 2005.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO KUEHNE