Portaria MJ nº 1.411 de 20/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2007
Dispõe sobre a celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos de cooperação federativa com os Estados e com o Distrito Federal e o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - DEPEN, no âmbito do Programa Nacional de Segurança com Cidadania - PRONASCI.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e Tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007;
Considerando a instituição do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI; e
Considerando que as ações de estruturação e modernização do sistema prisional brasileiro inserem-se plenamente no âmbito do PRONASCI, resolve:
Art. 1º O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - DEPEN, no âmbito do Programa Nacional de Segurança com Cidadania - PRONASCI, deverá celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos de cooperação federativa com os Estados e com o Distrito Federal, com o objetivo de viabilizar a construção de estabelecimentos penais especiais destinados especificamente a abrigar jovens presos, em caráter provisório ou condenados, situados na faixa-etária de 18 a 24 anos, bem como de estabelecimentos penais especiais destinados especificamente à população carcerária feminina.
Parágrafo único. Os estabelecimentos penais especiais deverão assegurar uma adequada assistência material, à saúde, jurídica, educacional, cultural, social e religiosa aos detentos, em conformidade com a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 2º O DEPEN disponibilizará aos Estados e Distrito Federal os projetos executivos necessários à execução das obras;
Art. 3º Os instrumentos de cooperação federativa previstos no art. 1º deverão dispor que a transferência de recursos financeiros por parte da União somente será efetivada após aprovação, pelo DEPEN, de Plano Diretor do Sistema Penitenciário - PDSP apresentado pelo Estado ou Distrito Federal, que conterá o conjunto de ações a ser implementado pelos mesmos, em determinado período, visando o cumprimento dos dispositivos da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. Os instrumentos jurídicos de cooperação deverão prever as demais condicionalidades e obrigações de cada um dos partícipes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO