Portaria GSER nº 116 de 19/05/2006

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 mai 2006

Dispõe sobre ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo adquiridas por empresas beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, Considerando a necessidade de fixar procedimentos que possibilitem a utilização dos incentivos estabelecidos para empresas beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, nos termos do § 5º do art. 2º do Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001, pelos estabelecimentos industriais fabricantes de produtos derivados de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, que tenham adquirido esses produtos com o ICMS retido por substituição nos termos do Protocolo ICMS 46/00,

RESOLVE:

Art. 1º O estabelecimento industrial fabricante de produtos derivados de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, beneficiário do FAIN, impossibilitado de usufruir os incentivos previstos no referido programa, em razão da retenção do ICMS por substituição tributária quando da aquisição das mencionadas matérias-primas, poderá se ressarcir da parcela correspondente a 27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento) do total do imposto retido (§ 5º do art. 3º do Decreto nº 21.728/01), conforme valor a ser homologado pela Secretaria de Estado da Receita, através da Gerência de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GFSTCE.

§ 1º O Secretario de Estado da Receita autorizará o ressarcimento previsto no caput, com base em Parecer favorável da GFSTCE, de acordo com os valores fornecidos pelas empresas moageiras, mensalmente, relativamente ao mês anterior, identificados por quilograma (kg) da farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.

§ 2º O ressarcimento a que se refere o caput poderá ser realizado como segue:

I - por meio de transferência do valor, como crédito a ser apropriado pelo estabelecimento fornecedor moageiro que reteve o imposto, mediante requerimento dirigido à GFSTCE;

II - por meio de dedução no valor do recolhimento previsto no § 5º do art. 2º e § 3º do art. 4º, ambos do Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001, nos termos do § 5º do art. 3º do referido Decreto.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, serão observadas as seguintes condições:

I - utilização efetiva da farinha de trigo ou da mistura de farinha de trigo como matéria-prima no processo industrial da empresa;

II - encontrar-se a empresa beneficiária do FAIN em situação regular com suas obrigações tributárias e contratuais.

§ 4º Será deduzido, proporcionalmente, do valor a ser ressarcido, nos termos do inciso II do § 2º, a quantia correspondente à matéria-prima que não atender as regras do parágrafo anterior.

Art. 2º Para fins de operacionalização do disposto no inciso I do § 2º do art. 1º, o estabelecimento beneficiário deverá observar o seguinte:

I - informar à GFSTCE, a proporção de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo utilizadas na fabricação de cada quilograma de produto industrializado, quanto a todos os itens produzidos e a cada inclusão de um novo item;

II - apresentar a GFSTCE até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente às operações, os seguintes documentos:

a) cópias da 1ª via das notas fiscais de aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, observando-se com relação às aquisições interestaduais a necessidade do visto da fiscalização, por ocasião da passagem pelo Posto Fiscal de Fronteira deste Estado, no documento;

b) relatório contendo as seguintes informações:

1. número, data de emissão e de entrada no Estado da nota fiscal de aquisição, separando-se por unidade federada de origem e por remetente;

2. nome do remetente, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, na condição de contribuinte substituto;

3. discriminação e quantidade das mercadorias constantes das notas fiscais por embalagem e peso, totalizando em quilogramas;

4. número das notas fiscais de saídas referentes aos produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com as respectivas quantidades em quilogramas;5. saldo do estoque remanescente da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para o mês seguinte, especificando o saldo de cada fornecedor;

III - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito, contendo as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: "Transferência de Crédito do ICMS";

b) no quadro "Destinatário/Remetente": a indicação completa do destinatário;

c) no quadro "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota": o crédito a transferir;

d) no quadro "Dados do Produto", a expressão: "Nota Fiscal de Transferência de Crédito, emitida nos termos da Portaria nº ........../GSRE (..........)/2006";

e) no quadro "Dados Adicionais": o número das notas fiscais de aquisição que originaram o referido crédito;

IV - obter visto prévio pela GFSTCE, relativamente à nota fiscal de que trata o inciso III, que reterá uma via da mesma;

V - escriturar a nota fiscal referida no inciso III:

a) no livro de Registro de Saídas, na coluna "Documento Fiscal", fazendo constar no campo "Observações" a expressão referida na alínea d do inciso III;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", o valor objeto do crédito transferido, acompanhado da expressão: "ICMS transferido conforme nota fiscal nº (..........)".

§ 1º O estabelecimento destinatário ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida nos termos deste artigo poderá deduzir o valor nela consignado, do próximo recolhimento do ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA a ser realizado em favor deste Estado.

§ 2º A nota fiscal a que se refere o inciso III do caput deste artigo, poderá ainda ser emitida contra outro estabelecimento moageiro situado em qualquer unidade da federação signatária do Protocolo ICMS 46/00.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita