Portaria MAPA nº 1.159 de 14/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2010
Estabelece diretrizes, responsabilidades e procedimentos relativos às viagens a serviço no país em que está sediado e internacionais dos adidos agrícolas lotados junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior, sem prejuízo do disposto na legislação específica.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, no Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, na Portaria Interministerial nº 306, de 06 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.009302/2010-01,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes, responsabilidades e procedimentos relativos às viagens a serviço no país em que está sediado e internacionais dos adidos agrícolas lotados junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior, sem prejuízo do disposto na legislação específica.
Art. 2º O adido agrícola poderá afastar-se de sua missão-sede, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA e pelo chefe de sua missão diplomática.
§ 1º A autorização prévia do MAPA, prevista no caput, considera-se automaticamente concedida para os afastamentos destinados a localidades no âmbito de jurisdição da missão e desde que previamente autorizados pelo Chefe da missão diplomática.
§ 2º Para viagens com duração superior a três dias e fora do âmbito de jurisdição da missão, é necessário autorização do titular da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio e do Chefe da missão diplomática.
Art. 3º O adido agrícola que se deslocar a serviço, da localidade onde está lotado para outro país ou ponto do território do país em que está sediado, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições desta Portaria.
Art. 4º Os valores das diárias no exterior são os dispostos no Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do adido agrícola, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros e serão depositados na conta designada pelo adido.
Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o adido por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 6º O adido agrícola fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território do país em que está sediado:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
II - nos deslocamentos para outro país:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do país em que está sediado, quando houver mais de um pernoite fora do país;
c) no dia da chegada ao país em que está sediado; ou
III - nos deslocamentos dentro do território do país em que está sediado e nos deslocamentos para outro país:
a) quando o adido agrícola ficar hospedado em imóvel pertencente ou sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;
b) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
c) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.
§ 1º Quando a viagem ao exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao país-sede, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da viagem.
§ 2º Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 3º O adido agrícola que viajar para acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial.
Art. 7º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas situações de urgência, devidamente caracterizadas.
Art. 8º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas, na aceitação da justificativa.
§ 1º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o adido agrícola fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
§ 2º Serão de inteira responsabilidade do adido agrícola eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou não determinados pela administração.
Art. 9º Os atos de concessão de diárias serão publicados pela Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI no Diário Oficial da União, até a data de início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do adido, país em que está sediado, finalidade resumida da missão, localidade de destino, período e tipo de afastamento.
Art. 10. Serão restituídas pelo adido agrícola, dentro de cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo adido agrícola quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 11. A Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio observará os seguintes procedimentos para emissão de bilhetes de passagem aérea:
I - programar a viagem com antecedência mínima de dez dias;
II - adquirir bilhete de passagem aérea, observando o menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica, sem prejuízo do estabelecido no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973;
III - atribuir os procedimentos de reserva de bilhetes de passagens a servidores formalmente designados pelo titular da Secretaria de Relações Internacionais, ficando a cargo dos designados o cumprimento do disposto no inciso II;
IV - sempre que possível, a emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagem contratada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - o titular da Secretaria de Relações Internacionais ou o Embaixador a que estiver subordinado o adido poderá autorizar, em caráter excepcional, a emissão de bilhete de passagem aérea em prazo inferior ao disposto no inciso I deste artigo, desde que devidamente justificada.
Art. 12. Para a prestação de contas, o adido deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via Internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte.
§ 1º Em viagens com ônus ou com ônus limitado, o adido ficará obrigado, dentro do prazo de trinta dias, contado da data do término da viagem, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas durante o afastamento.
§ 2º A autorização de nova viagem sem prestação de contas da anteriormente realizada dependerá do preenchimento de uma justificativa para ser apreciada pelo Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER ROSSI