Portaria Interministerial MAPA/MRE nº 306 de 06/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2009

Aprova o Regulamento que tem por finalidade estabelecer, no âmbito dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e das Relações Exteriores - MRE, normas, diretrizes e procedimentos para a seleção, a designação e a atuação dos adidos agrícolas junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e o MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 18, do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.001550/2009-62,

Resolvem:

Art. 1º Aprovar o presente Regulamento que tem por finalidade estabelecer, no âmbito dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e das Relações Exteriores - MRE, normas, diretrizes e procedimentos para a seleção, a designação e a atuação dos adidos agrícolas junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior, na forma como dispõe o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008.

Art. 2º As regras, procedimentos e requisitos para a seleção dos candidatos a adido agrícola serão definidos e divulgados em norma específica do MAPA, observados os requisitos do art. 2º do Decreto nº 6.464, de 2008.

Art. 3º Será constituída, por ato do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comissão de seleção que coordenará o processo de escolha dos adidos agrícolas.

§ 1º A comissão de seleção será constituída por 1 (um) representante:

I - da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI, que a presidirá;

II - da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos do MAPA;

III - da Diretoria de Programa da Secretaria-Executiva do MAPA; e

IV - do Ministério das Relações Exteriores - MRE.

§ 2º O ato de constituição da comissão deverá indicar os nomes dos titulares e eventuais suplentes de cada órgão.

§ 3º Nos casos em que a comissão deliberar por votos, havendo empate na votação, o voto de desempate caberá a seu presidente.

Art. 4º Ao final do processo seletivo, a comissão de seleção elaborará lista de até 3 (três) nomes para cada posto, com as indicações dos considerados mais aptos, para escolha do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º Os critérios de escolha do adido agrícola deverão considerar como fatores preponderantes a aptidão para a função, a experiência profissional, a avaliação psicológica e a proficiência no(s) idioma(s) estrangeiro(s) exigido(s).

Art. 6º O MAPA divulgará antecipadamente os prazos e as formas de inscrição dos interessados, assim como os requisitos necessários ou desejáveis para cada posto de adido agrícola.

Art. 7º O processo seletivo deverá ter início com a antecedência mínima necessária para que não haja interrupção das atividades do adido agrícola nos postos de que trata o art. 4º do Decreto nº 6.464, de 2008.

Art. 8º O idioma a ser exigido para cada posto, nos termos de que trata o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 6.464, de 2008, será considerada na forma do Anexo deste Regulamento.

Art. 9º As diretrizes, o conteúdo programático e a duração do curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, referido no inciso V do art. 2º do Decreto nº 6.464, de 2008, serão definidas de forma conjunta entre o MAPA e o MRE.

Parágrafo único. O conteúdo programático do curso deverá contemplar, em partes equitativas, matérias relacionadas às áreas de competência do MAPA e do MRE.

Art. 10. O empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia mista federais não vinculadas ao MAPA somente poderá ser designado adido agrícola no caso de estar cedido ao MAPA há pelo menos quatro anos, contínuos ou intercalados.

Art. 11. A atividade de adido agrícola prevista no art. 4º do Decreto nº 6.464, de 2008, será exercida em:

I - Buenos Aires: junto à Embaixada do Brasil em Buenos Aires;

II - Bruxelas: junto à Missão do Brasil perante as Comunidades Europeias;

III - Genebra: junto à Delegação do Brasil perante a Organização Mundial do Comércio - OMC;

IV - Moscou: junto à Embaixada do Brasil em Moscou;

V - Pequim: junto à Embaixada do Brasil em Pequim;

VI - Pretória: junto à Embaixada do Brasil em Pretória;

VII - Tóquio: junto à Embaixada do Brasil em Tóquio; e

VIII - Washington: junto à Embaixada do Brasil em Washington.

Parágrafo único. Caberá ao MRE dar ciência da designação do adido agrícola ao chefe da respectiva missão diplomática, para as providências necessárias.

Art. 12. O servidor ou empregado público que tenha exercido a atividade de adido agrícola, terminada a missão, deverá retornar ao Brasil e permanecer no MAPA por período equivalente.

Parágrafo único. Nos três primeiros meses após o retorno, o servidor ou empregado público ficará lotado na SRI/MAPA, com vistas a elaborar o relatório previsto no art. 15 deste Regulamento.

Art. 13. O servidor ou empregado público que tenha exercido a atividade de adido agrícola não poderá ser novamente designado para nova missão antes de decorridos 4 (quatro) anos do término da missão anterior.

Art. 14. Para atender ao disposto no art. 17 do Decreto nº 6.464, de 2008, a SRI deverá estabelecer diretrizes e prioridades para o trabalho do adido agrícola, segundo os interesses do agronegócio brasileiro, em relação ao posto que ocupa.

Art. 15. A periodicidade na elaboração dos relatórios prevista no inciso XII do art. 7º do Decreto nº 6.464, de 2008, será definida pelo MAPA, de comum acordo com o MRE, devendo o adido agrícola, ao final de seu período de atuação, elaborar relatório final circunstanciado sobre o setor agropecuário do país ou bloco econômico, bem como das principais atividades desenvolvidas e resultados alcançados, incluindo recomendações para aprimoramento dos trabalhos no posto.

Art. 16. É dever do adido agrícola orientar e supervisionar o trabalho dos auxiliares locais contratados na forma prevista no art. 6º do Decreto nº 6.464, de 2008.

Art. 17. Se considerado necessário para o bom desempenho das funções do adido agrícola, o MAPA poderá custear-lhe curso de aprendizado e aprimoramento do idioma local.

Art. 18. A autorização prévia do MAPA, prevista no art. 11 do Decreto nº 6.464, de 2008, considera-se automaticamente concedida para os afastamentos destinados a localidades no âmbito de jurisdição da missão e desde que previamente autorizados pelo chefe da missão diplomática.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a SRI deverá ser informada do afastamento ocorrido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 19. Na expedição de correspondência de que trata o art. 12 do Decreto nº 6.464, de 2008, serão utilizados:

I - mala diplomática;

II - correios diplomáticos devidamente acreditados; e

III - meios eletrônicos que proporcionem segurança adequada nas comunicações.

Art. 20. O MAPA e o MRE, na esfera de suas respectivas competências, poderão editar as instruções complementares que se façam necessárias à aplicação deste Regulamento.

Art. 21. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

CELSO AMORIM

ANEXO
IDIOMAS EXIGIDOS PARA CADA POSTO DE ADIDO AGRÍCOLA

Missões Diplomáticas do Brasil Idioma obrigatório Idioma desejável 
Buenos Aires Espanhol Inglês 
Bruxelas Inglês Francês 
Genebra Inglês Francês ou Espanhol 
Moscou Russo* Inglês 
Pequim Mandarim* Inglês 
Pretória Inglês Francês 
Tóquio Japonês* Inglês 
Washington Inglês Espanhol 

* Na hipótese de não haver candidatos considerados aptos com suficiente domínio do idioma obrigatório, admitir-se-á sua substituição pelo inglês, ficando como idioma desejável:

a) o russo para o posto em Moscou;

b) o mandarim para o posto em Pequim; e

c) o japonês para o posto em Tóquio.