Portaria SEFAZ nº 1.156 de 19/08/2009
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 ago 2009
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei nº 2.071, de 29 de junho de 2009 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 18 da Lei nº 2.071, de 29 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei nº 2.071, de 29 de junho de 2009.
Art. 2º O REFIS alcança os créditos tributários relativos ao ICMS, IPVA e ao ITCD, cujos fatos geradores ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, inclusive:
I - o ajuizado;
II - o parcelado, desde que esteja adimplente ou tenha sido quitado, no mínimo, 20% das parcelas;
III - o não constituído, desde que confessado espontaneamente;
IV - o decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V - o constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei nº 2.071, que instituiu o REFIS.
Art. 3º O enquadramento no REFIS:
I - exclui:
a) a utilização da redução da multa prevista no art. 52 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001;
b) os benefícios concedidos antes da Lei nº 2.071, que tenha reduzido os valores das multas, dos juros e da atualização monetária, por meio de incentivos.
II - não suspende a aplicação das normas comuns previstas na legislação tributária para concessão de parcelamento.
III - implica a:
a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso;
c) desistência em relação à impugnação ou recurso já interpostos.
IV - considera-se formalizado com o pagamento à vista ou mediante assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário.
Art. 4º A adesão ao programa REFIS, deverá ser requerida pelo sujeito passivo, até o dia 30 de outubro de 2009. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 1.395, de 30.09.2009, DOE TO de 01.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A adesão ao programa REFIS, deverá ser requerida pelo sujeito passivo, até o dia 30 de setembro de 2009."
§ 1º a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento referente ao ICMS e ITCD, se parcelado, deve ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2009.
§ 2º o REFIS não alcança os créditos tributários devidos pela microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, apurados na forma desse sistema.
Art. 5º O percentual de redução da multa e dos juros, para pagamento do crédito tributário recuperado à vista, é de:
I - 100% para juros de mora;
II - 100% para multa fiscal de caráter moratório;
III - 70% para multa formal.
Art. 6º O crédito tributário recuperado poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que poderá ter valor diferenciado.
§ 1º O sujeito passivo poderá formalizar tantos parcelamentos quantos lhe convier quanto ao crédito tributário referente ao ICMS e ao ITCD, observado o art. 2º, inciso I, alínea b da Lei nº 2.071/2009.
§ 2º No caso de IPVA, deverá ser formalizado um parcelamento para cada veículo.
§ 3º A primeira parcela pode ser de qualquer valor, desde que não inferior a:
I - R$ 100,00, no caso de empresas com atividades paralisadas;
II - R$ 50,00, no caso de IPVA;
III - R$ 500,00, no caso de ITCD;
IV - R$ 200,00, nos demais casos.
Art. 7º O percentual de redução das multas e dos juros de mora, para o pagamento parcelado, é de:
I - 95% até dezoito parcelas;
II - 90% de dezenove até trinta e seis parcelas;
III - 85% acima de trinta e seis parcelas.
Art. 8º O percentual de redução do débito de multa formal, é de:
I - 65% até dezoito parcelas;
II - 60% de dezenove até trinta e seis parcelas;
III - 55% acima de trinta e seis parcelas.
Art. 9º O parcelamento do IPVA pode ser formalizado em Agência de Atendimento diversa do contribuinte, com a observância de que o vencimento da última parcela seja 20 dezembro de 2009.
Art. 10. O parcelamento de ICMS acima de 100 (cem) parcelas será formalizado somente com prévia anuência do Secretário da Fazenda.
Art. 11. O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito solicitará os cálculos e efetivará o parcelamento na:
I - Agência de Atendimento de seu domicilio fiscal, desde que esta possua sistema informatizado e integrado;
II - Delegacia Regional de sua circunscrição, quando a Agência de Atendimento de seu domicilio fiscal não possuir sistema informatizado e integrado;
III - Em qualquer Agência de Atendimento que possua sistema informatizado, no parcelamento do IPVA;
IV - Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, na sede da Secretaria da Fazenda, em Palmas, se o débito estiver inscrito em Dívida Ativa.
§ 1º No caso de parcelamento de IPVA os procedimentos deverão ser formalizados nas Agências de Atendimento, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, apenas com a emissão do DARE da primeira parcela e após a confirmação do pagamento desta e confirmação do parcelamento, a entrega ao contribuinte do carnê com as demais parcelas, não necessitando de Termo de Acordo de Parcelamento e cadastro de processo físico no módulo Acompanhamento de Processo - ACP.
§ 2º A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, nos casos de parcelamento de ICMS e ITCD pelo:
I - Delegado Regional, nos parcelamentos efetivados na conformidade dos incisos I e II do caput;
II - Diretor de Gestão de Créditos Fiscais, nos demais casos.
§ 3º As solicitações dos cálculos serão agendadas, e servirão como registros de requerimentos para enquadramento do REFIS, sendo os cálculos disponibilizados de acordo com as possibilidades das repartições fiscais.
§ 4º São considerados agendados os requerimentos:
I - formais, protocolizados nas repartições da Secretaria da Fazenda;
II - registrados no sistema:
a) SIAT - Parcelamento;
b) Net Term - Dívida Ativa.
III - registrados em ata, nas Agências de Atendimento e nas Delegacias Regionais de Gestão Tributária.
§ 5º O pagamento à vista ou da primeira parcela, nos casos de ICMS e ITCD, deverá ser efetivado até 31 de dezembro de 2009, data limite para a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, se parcelado.
§ 6º O pagamento à vista, nos casos de IPVA, deverá ser efetivado até 31 de dezembro de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.395, de 30.09.2009, DOE TO de 01.10.2009)
Art. 12. O parcelamento será formalizado, com exceção do IPVA, por meio de Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, modelo constante dos Anexos I e II desta Portaria, instruído com:
I - o Demonstrativo de Débitos Fiscais - DDF, modelo constante do Anexo III e IV, desta Portaria;
II - o comprovante do pagamento da primeira parcela;
III - o instrumento de procuração ou autorização, quando for representante constituído pelo sujeito passivo;
IV - o documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO ou ainda não tenha efetuado a alteração cadastral.
§ 1º O sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído se identificará, mediante apresentação de documento pessoal.
§ 2º No Termo de Acordo de Parcelamento, quando se tratar de débito declarado espontaneamente, será anexada declaração ou relatório para comprovação de sua origem.
Art. 13. Para operacionalizar os cálculos dos processos a serem parcelados relativo ao ICMS, será efetuado o lançamento dos créditos tributários no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração.
Art. 14. Os cálculos do IPVA serão disponibilizados automaticamente pelo sistema, não necessitando de agendamento.
Parágrafo único. Em relação a crédito tributário proveniente de parcelamento será observado o seguinte:
I - parcelamentos efetuados com a utilização do sistema francês de amortização - Sistema Price:
a) encontrar o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso de pagamento, da seguinte forma:
1. encontrar o saldo devedor multiplicando o valor da prestação pelo coeficiente constante do Anexo V, VI, VII e VIII conforme o caso, relativo ao número de parcelas não pagas;
2. encontrar o percentual do saldo devedor em relação ao montante parcelado;
3. encontrar o valor residual sem os benefícios concedidos por ocasião do parcelamento original multiplicando o percentual encontrado no item 2, em cada item que compôs o valor total do crédito tributário na data da formalização do parcelamento;
4. atualizar o valor residual de cada item a partir da data do vencimento da última parcela paga;
5. adicionar juros de mora de 1% ao mês sobre o valor residual do ICMS atualizado.
b) o valor presente relativo a parcelamento adimplente é encontrado com a aplicação do disposto na alínea a, sem incidência de juros de mora e da atualização monetária.
II - parcelamentos efetuados sem a utilização do sistema francês de amortização:
a) encontrar o valor presente, de parcelamento adimplente, efetuando a atualização das parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juros, atualização monetária e multa formal, excluir os benefícios concedidos antes da Lei nº 2.071/2009;
b) o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso no pagamento das parcelas, é encontrado por processo originário, com a aplicação da atualização monetária e a adição das multas aplicáveis por ação fiscal, deduzindo, proporcionalmente, os valores efetivamente recolhidos.
Art. 15. É facultado à Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, nos parcelamentos efetuados anteriormente ao ano de 2002, atualizar os débitos a partir da data da inscrição em dívida ativa, por meio da Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Art. 16. A atualização do crédito tributário é de competência e responsabilidade do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.
§ 1º A responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o Auto de Infração no sistema informatizado SIAT, quando houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.
§ 2º A Atualização do crédito tributário prevista no caput não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.
Art. 17. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento a vista ou parcelado somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no:
I - módulo atendimento do SIAT, para o pagamento à vista;
II - módulo parcelamento do SIAT, para pagamento parcelado.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o pagamento:
I - da primeira parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento;
II - das demais parcelas constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e encaminhado para o endereço de correspondência do sujeito passivo no prazo de dez dias da data da formalização do termo de acordo.
Art. 18. O crédito tributário recuperado somente é liquidado:
I - em moeda corrente;
II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;
III - dação em pagamento, na conformidade da legislação aplicável.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo aplica-se, exclusivamente, ao crédito tributário proveniente do ICMS.
Art. 19. O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até o dia 31 de dezembro de 2009, nos parcelamentos relativos ao ICMS e ITCD e até 30 de outubro de 2009 nos parcelamentos de IPVA. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 1.395, de 30.09.2009, DOE TO de 01.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art.19. O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até o dia 31 de dezembro de 2009, nos parcelamentos relativos ao ICMS e ITCD e até 30 de setembro de 2009 nos parcelamentos de IPVA."
Art. 20. Sobre o valor do débito a parcelar incide 0,25% ao mês relativo a juros e atualização monetária, calculado pelo método francês de amortização - Sistema Price, na conformidade da tabela dos Anexos IX e X desta Portaria.
Parágrafo único. Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:
I - deverá ser cobrado, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado e pago em documento de arrecadação específico, utilizando o código de receita 601;
II - é dispensada a comprovação do pagamento de custas e demais despesas processuais.
Art. 21. Sobre cada parcela incidirá a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei nº 1.289, de 28 de dezembro de 2001, no valor de R$ 6,00, para o ICMS e ITCD e R$ 3,00 para o IPVA.
Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.
Art. 22. O atraso de:
I - quinze dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes;
II - 3 (três) parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa a:
a) perda do benefício concedido, sobre o saldo devedor;
b) denúncia automática do parcelamento;
c) inscrição imediata do crédito tributário em Dívida Ativa.
§ 1º A parcela não quitada até o vencimento:
I - perde os benefícios do REFIS.
II - é acrescida de juros e atualização monetária, conforme previsto no Código Tributário Estadual.
§ 2º A situação prevista no § 1º deste artigo não caracteriza a perda dos benefícios concedidos ao parcelamento, permanecendo inalterados em relação às parcelas subsequentes, quando quitadas dentro do prazo de pagamento, desde que ainda não denunciado o parcelamento.
§ 3º O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo é inscrito em dívida ativa, independentemente da instauração de procedimento contraditório.
Art. 23. É extinto o crédito tributário relativo ao IPVA incidentes sobre veículos apreendidos ou de propriedade do Governo Estadual e arrematados em leilão público até o dia 31 de dezembro de 2008, compreendendo:
I - na hipótese de veículos apreendidos, os exercícios fiscais anteriores à apreensão ao exercício fiscal da arrematação;
II - na hipótese de veículos oficiais, o exercício fiscal da arrematação.
Art. 24. O beneficio de que trata a Lei nº 2.071 não gera direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 25. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.
Art. 26. Compete a Superintendência de Gestão Tributária coordenar, executar e controlar o REFIS, ficando seu titular, autorizado a emitir atos para a implementação dos controles necessários.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário
JALES PINHEIRO BARROS
Superintendente de Gestão Tributária
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X