Lei nº 1.289 de 28/12/2001

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 dez 2001

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA o parcelamento dos créditos tributários, na conformidade desta Lei.

Parágrafo único. O parcelamento de crédito ajuizado é vinculado à penhora de bens aceita no Juízo da execução.

Art. 2º Os créditos tributários relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido em anos civis anteriores ao do pedido de parcelamento poderão ser pagos em até dezoito parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidos outros créditos tributários relativos aos anos civis precedentes, em parcelamento anteriormente concedido, desde que não seja ampliado o prazo de pagamento.

Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda pode conceder parcelamento de crédito tributário:

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O Secretário da Fazenda poderá:
  I - conceder parcelamento do crédito tributário com prazo superior ao previsto no caput do artigo anterior, desde que o contribuinte faça prova inequívoca de sua incapacidade econômico-financeira;
  II - conceder parcelamento de créditos tributários relativos ao IPVA, em até quatro pagamentos, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o exercício em que tenha ocorrido o fato gerador."

I - com prazo superior ao previsto no caput do artigo anterior, desde que o contribuinte comprove sua incapacidade econômico-financeira;

II - relativo ao ICMS vencido no exercício em curso, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o mesmo exercício;

III - relativo ao IPVA, em até quatro prestações, desde que o vencimento da última não ultrapasse o exercício em que tenha ocorrido o fato gerador. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.477, de 25.06.2004, DOE TO de 29.06.2004)

Parágrafo único. Os débitos vencidos do IPVA referentes a exercícios anteriores podem ser parcelados com o imposto relativo ao exercício em curso, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.477, de 25.06.2004, DOE TO de 29.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os débitos vencidos do IPVA referentes a exercícios anteriores poderão ser parcelados com o imposto relativo ao exercício em curso, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)"
  "Parágrafo único. Os débitos do IPVA vencidos até 31 de dezembro de 2001 poderão ser parcelados juntamente com o imposto relativo ao exercício de 2002."

Art. 4º O pedido de parcelamento implica o reconhecimento total e incondicional da infração e do crédito tributário.

§ 1º Ao valor do crédito a que se refere este artigo serão acrescidos:

I - atualização monetária, calculada até o mês de elaboração do respectivo termo de acordo;

II - juros de mora de um por cento ao mês ou fração, até a data do acordo;

III - multas de mora e fiscal, conforme o caso;

IV - juros de um por cento ao mês calculados pelo método francês de amortização, Sistema PRICE, para os créditos tributários relativos ao ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.304, de 20.03.2002, DOE TO de 20.03.2002)

§ 2º A atualização monetária e as multas de mora e fiscal referidas nos incisos I e III do parágrafo anterior são calculadas conforme o estabelecido na Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.304, de 20.03.2002, DOE TO de 20.03.2002)

Art. 5º É instituída a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Créditos Tributários, no valor de:

I - R$ 6,00 para parcelamento do ICMS;

II - R$ 3,00 para parcelamento do IPVA.

Parágrafo único. O pagamento dos valores indicados nos incisos I e II deste artigo coincide com o da respectiva parcela do crédito tributário.

Art. 6º O atraso:

I - superior a quinze dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito, para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário da Fazenda;

II - de duas parcelas importa na:

a) antecipação do vencimento de todas as parcelas;

b) inscrição imediata do crédito tributário na divida ativa;

§ 1º O contribuinte inadimplente pode restaurar o parcelamento, liquidando as parcelas em atraso, acrescidas de multas e penalidades previstas no Código Tributário do Estado do Tocantins. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 1.304, de 20.03.2002, DOE TO de 20.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O contribuinte inadimplente pode restaurar o parcelamento, liquidando as parcelas em atraso, acrescidas das multas e penalidades previstas no Código Tributário do Estado do Tocantins."

§ 2º O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo será inscrito em dívida ativa, para execução, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.304, de 20.03.2002, DOE TO de 20.03.2002)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no dia 1º do mês de janeiro de 2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado